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Em Defesa do CNJ

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

por Ophir Cavalcante Junior, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem a público reiterar sua defesa em torno dos pressupostos que transformaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) símbolo mais eloquente do esforço para enfrentar a crise no Judiciário: a coordenação, o planejamento, a supervisão administrativa, enfim, a fiscalização, que, exercida com participação da sociedade civil, não pode ser genericamente tratada como controle, mas sim como legítimo e democrático direito de proteger um dos pilares do Estado democrático de Direito.

É preciso compreender que o CNJ não nasceu para promover uma caça às bruxas, nem perseguir ninguém. Ele nasceu para planejar e extirpar alguns tumores que ameaçavam se alastrar por todo o corpo do Judiciário, que se espera saudável e transparente. Para além de mero órgão disciplinar, destaca-se sua atuação em outros campos, inclusive o carcerário, onde seu trabalho vem promovendo a correção de sistemas medievais de prisões sem o mínimo respeito aos direitos humanos.

Tentativas de diminuir seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência. Mais fácil seria se o CNJ fosse mais um órgão doente, burocrático, e que seus membros aguardassem, com servil paciência, os relatórios e prestação de contas produzidos na velocidade e nos termos que cada Corte julgar conveniente.

Nunca se pretendeu retirar a competência dos controles internos existentes, porém nunca é demais lembrar que foi justamente em decorrência de sua duvidosa eficácia que já se promoveu, no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito do Legislativo, submetendo o Judiciário a um penoso processo de investigação. Não queremos que isto se repita.

A Ordem dos Advogados do Brasil sente-se no dever de defender a independência do CNJ como forma de aprimorar a Justiça, consolidar o regime democrático e fortalecer os direitos individuais e coletivos.

O acesso à Justiça e o filho do marceneiro

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Desembargador Palma Bisson, do TJSP.

Por: Carlos José Reis de Almeida - advogado

O Direito é uma das condições essenciais à vida dos homens. A convivência social exige imposição de limites, harmonia, equilíbrio, ordem, que são funções próprias do Direito. O advogado guarda íntima relação com o Direito por ser o seu maior cultor e o mais atento vigia das instituições jurídicas. Paladino dos injustiçados, guardião da legalidade, elemento indispensável à administração da justiça, são alguns dos conceitos destinados pela tradição aos advogados.

As emoções que permeiam a vida do advogado se situam entre tristezas e heroísmos, e sua atuação deve estar sempre dirigida à obtenção de respeito e confiança por parte da sociedade. Ao advogado compete construir o caminho para que o cidadão – seu constituinte - alcance a Justiça. O italiano Piero Calamandrei, um dos mais renomados advogados da história, dizia que para encontrar a justiça é necessário ser-lhe fiel, pois, como todas as divindades, ela só se manifesta a quem nela crê. Por sua vez, prossegue Calamandrei, o juiz é o direito feito homem. “Só desse homem posso esperar, na vida prática, aquela tutela que em abstrato a lei me promete. Só se esse homem for capaz de pronunciar a meu favor a palavra da justiça, poderei perceber que o direito não é uma sombra vã. Por isso, indica-se na iustitia, e não simplesmente no ius, o verdadeiro fundamento regnorum – pois se o juiz não for vigilante, a voz do direito permanecerá evanescente e distante, como as inalcançáveis vozes dos sonhos” (Eles, Os Juízes, Vistos por um Advogado – Ed. Martins Fontes, página 12).

O grande legislador ateniense Sólon certa vez foi inquirido sobre a forma ideal de Estado, ao que respondeu: “aquela em que são honrados os bons e castigados os maus. Feliz é o Estado em que os cidadãos respeitam os juízes e estes respeitam as leis”. A principal incumbência da magistratura, portanto, reside em fazer respeitar as leis e interpretá-las de maneira imparcial e honesta quando alguém se desvia do seu normal cumprimento. Há uma passagem célebre da história ocorrida na Prússia governada por um déspota chamado Frederico II (1712-1786), que queria obrigar um moleiro a vender seu moinho para a construção de um parque. Recusando-se à venda o moleiro despertou a ira do tirano, que ameaçou confiscar sua propriedade. O camponês reagiu com coragem: “Não temo tuas ameaças, pois ainda há juízes em Berlim”.

Além da virtude da coragem o juiz também precisa usar de fina sensibilidade para avaliar as questões propostas, atentando para o fato de que além dele magistrado, outras partes integram o processo (advogados, partes, Ministério Público, peritos), cada qual cumprindo importantes papéis que merecem respeito absoluto e irrestrita dedicação.

Ao lado das medidas necessárias ao aperfeiçoamento do Judiciário, o acesso à justiça é um tema de que ganhou grande repercussão nos últimos tempos. Compõe-se de propostas que convidam a uma ampla reflexão sobre o funcionamento da justiça, visando facilitar o acesso do povo ao atendimento de suas aspirações pelas autoridades judicantes. O Desembargador paulista José Renato Nalini – autor de importante obra sobre o assunto – entende que o juiz, apesar de ser o operador que mais se atormente com a questão, não é o único responsável pela ampliação do acesso à Justiça. É preciso buscar auxílio noutras participações importantes, como o Ministério Público, a advocacia, os doutrinadores, os professores universitários e a própria sociedade civil, permitindo que outras experiências contribuam para ampliar o acesso à Justiça.

Prefaciando o trabalho do Desembargador Nalini, o Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Veloso registra: “conheço juízes que proferem magníficas sentenças e votos, que estão com o serviço em dia. São excelentes juízes, mas ficam apenas nisto. Outros, que também proferem sentenças e votos notáveis, vão mais longe. Percebem que a Justiça é lenta, emperrada, distante do povo, com o que não se conformam. Querem, então, melhorá-la, querem-na atuante, viva, fazendo felizes as pessoas. Estes são os verdadeiros juízes, os grandes juízes...” (O Juiz e o Acesso à Justiça – Ed. RT, 1994, página 3).

Encontrar decisões que refletem a grandeza desses magistrados, para nós advogados que militamos no dia-a-dia das causas que envolvem o sofrimento e o desespero das pessoas cujo acesso à Justiça é dificultado por uma série de obstáculos – estes muitas vezes criados pelo próprio Judiciário -, é um bálsamo que alivia e conforta. São exemplos que nos renova o espírito e nos incentiva a manter a luta pela busca de Justiça para os que dela necessitam.

Foi o que exatamente aconteceu quando tomei conhecimento de decisão do Desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num Recurso de Agravo de Instrumento ajuizado contra despacho de um magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da Justiça Gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de ser atropelado por uma motocicleta. O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário mínimo mais danos morais decorrentes do falecimento do pai.

Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O juiz, no entanto, negou-lhe o direito dizendo não ter apresentado prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por advogado particular. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do voto do Desembargador Palma Bisson é daquelas que merecem ser comentadas, guardadas e relidas diariamente por todos os que militam no Judiciário. Transcrevo a íntegra do voto:

“É o relatório. Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.

Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.

Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.

O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.

Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.

Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.

Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...

Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.

Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.

É como marceneiro voto.

PALMA BISSON - Relator Sorteado”

Que a riqueza desta lição possa orientar servidores, advogados, promotores de justiça e magistrados na busca de melhores dias e de melhores resultados para o nosso Poder Judiciário.

Advogados de Chapadão do Sul recebem visita de candidato à presidência da OAB-MS

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Fernanda Córdova, Camila Pinheiro, Flávio Sanches, Ary Raghiant Neto, Ivone Aguiar, Jefferson Santos, Carlos José Reis de Almeida, Tatiana Scheer, Graziele Dias Ocáriz e Maria Garcia.

Jonatas Barros, Salim Sayar, Salvador Araújo, Ary Raghiant, Wilson Pinheiro, Márcio Torres e Sérgio Muritiba.

Os advogados militantes na Comarca de Chapadão do Sul receberam no dia 23/04 a visita do Dr. Ary Raghiant Neto, atual Secretário-Geral da OAB-MS e candidato à presidência da entidade.
Acompanhado de Conselheiros Estaduais e do Diretor Geral da ESA, Dr. Sérgio Muritiba, foram recebidos em almoço no CTG de Chapadão do Sul.
Além de Secretário-Geral da OAB-MS, Raghiant é Juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Formou-se em Direito pela FUCMAT (atual UCDB) - Campo Grande em 1991, é pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET) e em Direito Constitucional pela ESA-MS E PUC-SP. Atua como advogado em Mato Grosso do Sul desde 1992, com ênfase em Direito Administrativo, Eleitoral e Tributário.
No encontro Ary falou sobre suas propostas para dirigir a entidade e recebeu apoio do atual Presidente da 27a. Subsecção da OAB-MS de Chapadão do Sul, Carlos José Reis de Almeida e dos demais advogados presentes.

Advogado tem livre acesso em delegacias

quarta-feira, 18 de março de 2009

Por Rodrigo Haidar, do Site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/)

O advogado tem entre suas prerrogativas a de entrar em delegacias ou quaisquer repartições públicas quando age em defesa dos interesses de seu cliente.

A garantia para o bom exercício da profissão foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Por maioria, os juízes deram Habeas Corpus para trancar Termo Circunstanciado instaurado contra um advogado brasiliense por suposto crime de desobediência.

O advogado Márcio Gesteira Palma, que defendeu o colega acusado, sustentou que “para a configuração do crime de desobediência, é indispensável a legalidade da ordem emanada”. O que não ocorreu no caso julgado, segundo ele. De acordo com o processo, o advogado foi acusado de desobediência por reagir contra abusos cometidos por policiais contra seu cliente, que se envolveu em acidente de trânsito.

Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal reconheceram o abuso. O advogado foi até o local do acidente e acompanhou seu cliente até a delegacia, para que fosse feito exame clínico de embriaguez e prestados esclarecimentos sobre o acidente. Já na delegacia e de posse do resultado do exame de alcoolemia, um agente policial pediu que o acusado pelo acidente ultrapassasse o balcão de atendimento e decidiu algemá-lo.

Primeiro, o advogado protestou contra o uso de algemas. Depois, foi acompanhá-lo e, de acordo com os autos, o agente impediu sua entrada. O defensor, então, mostrou a carteira de advogado citou que o Estatuto da Advocacia garantia que ele assistisse seu cliente. Diante da insistência do advogado, os agentes lhe tomaram a carteira profissional e o colocaram para fora da delegacia, à força.

O advogado entrou com representação contra os policiais. Estes o acusaram de crime de desobediência. No pedido de HC para trancar a acusação contra o advogado, seu defensor lembrou que o artigo 7º, inciso VI, alínea b, do Estatuto da Advocacia determina que os advogados têm o direito de ingressar livremente “nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”.

Márcio Palma sustentou que, como revela a lei, o acusado de desobediência nada mais fez do que cumprir com o dever de fazer valer sua prerrogativa — que, na verdade, se traduz em uma garantia para o seu cliente. O crime de desobediência é tipificado no artigo 330 do Código Penal. De acordo com o dispositivo, é crime “desobedecer a ordem legal de funcionário público: pena — detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.

O advogado sustentou que a própria descrição do crime revela que a acusação não se fundamenta. “Não basta que uma autoridade competente profira ordem. Esta, para a configuração da desobediência, deve ser legal e legítima”. Os argumentos foram acolhidos e o Termo Circunstanciado trancado.

STF garante acesso de advogado a investigações sigilosas

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Alessandro Cristo - do Site Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal editou a segunda súmula vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais. O Plenário da corte, por oito votos a dois, decidiu editar a Súmula Vinculante 14, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento.

O enunciado aprovado é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A redação final resultou da união de pelo menos três propostas diferentes apresentadas pelos ministros, além da que foi levada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e da complementação sugerida pela Associação dos Advogados de São Paulo. A possibilidade de cópias dos processos, a diferença entre provas já documentadas e as que ainda são constituídas e o caráter não administrativo dos processos de inquérito permearam as discussões sobre o texto definitivo.

A vitória dos advogados se deu na primeira proposta de súmula vinculante feita por provocação. A possibilidade foi aberta pela Emenda Constitucional 45/04, que permitiu a autoridades do Executivo, dos tribunais e de entidades de representatividade nacional provocar o Supremo a discutir a edição de súmulas vinculantes. Com os enunciados, Judiciário, Executivo e Legislativo devem seguir o entendimento dos ministros.

O tema foi levado pela OAB à corte depois de diversos julgamentos feitos pelos ministros concedendo o direito aos advogados de tomar conhecimento das provas constituídas pelas autoridades policiais. Em sua sustentação oral, o advogado Alberto Zacharias Toron, secretário-geral adjunto da OAB e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da Ordem, destacou que todos os ministros já haviam dado decisões a respeito do tema. O ministro Marco Aurélio destacou pelo menos sete processos já julgados no STF — os Habeas Corpus 82.354, 87.827, 90.232, 88.190, 88.520, 92.331 e 91.684.

Representando o Ministério Público, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, argumentou que a edição da súmula nos termos da proposta da OAB impediria investigações principalmente dos crimes financeiros, também chamados de colarinho branco. Para ele, a produção de provas depende de um processo demorado e de diligências que precisam ser feitas sem o conhecimento prévio dos advogados dos investigados. Seu parecer foi integralmente contrário à proposta. Os ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa seguiram este entendimento.

Já os ministros Menezes Direito — relator da proposta —, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes foram favoráveis à idéia.

Advogados podem escrever artigos em sites e blogs

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Consulta ética

Advogado pode escrever artigos em sites e blogs desde que não o faça como divulgação profissional ou para instigar pessoas a litigar. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo ao aprovar os enunciados do mês de outubro.

“A internet pode ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina”, afirmou o TED.

Segundo o TED da OAB paulista, “não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado”. Os conselheiros alertaram, porém, que os textos não podem “engrandecer” a pessoa do advogado ou angariar clientela.

“Se o site ou blog pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina”, decidiram os conselheiros.

Leia os anunciados

EMENTAS APROVADAS PELA

TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
515ª SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

PUBLICIDADE – ARTIGOS E TEXTOS EM SITE DE ESCRITÓRIOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – CARTÕES DE VISITAS QUE CONTÊM A IDENTIFICAÇÃO DO SITE DO ESCRITÓRIO, A EXPRESSÃO “ADVOCACIA”, O NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E ÁREA DE ATUAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou da sociedade de advogados, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os cartões de visitas devem seguir expressamente o disposto no § 5.º do artigo 29 do mesmo Codex, ou seja, o uso da expressão “escritório de advocacia” deve estar acompanhado da indicação do nome e do número de inscrição do advogado, sendo que a área de atuação informada deve estar de acordo com o disposto no § 2.º do mesmo artigo. Proc. E-3.661/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – OPINIÃO “VIRTUAL” – IMPOSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET – LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO NOME FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode a internet ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Se o “site” ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento 94/2000. A divulgação de sites com “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00; E-3.205/05. Proc. E-3.664/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PROCESSO PENAL – ABANDONO DA CAUSA – ESCUSA FUNDADA EM MOTIVO IMPERIOSO OU JUSTO MOTIVO – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. O abandono da causa, salvo por justo motivo, previsto no art. 34, XI, do EAOAB, ou por motivo imperioso, tal qual previsto no art. 265 do Código de Processo Penal, constitui infração ética punível com censura e sujeita o advogado a uma multa a ser aplicada pelo juiz da causa. Constituem, dentre outros, justo motivo ou motivo imperioso, o estado precário de saúde do advogado, a doença grave de pessoa da família, as hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Não caracteriza justo motivo ou motivo imperioso o inadimplemento pelo cliente da obrigação de pagar os honorários advocatícios contratados. Enquanto a procuração ad judicia estiver em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar nos autos com a máxima diligência, sob pena de censura decorrente da infração ética prevista no art. 34, XI, do EAOAB. Em caso de inadimplemento pelo cliente cabe ao advogado, em vez de deixar o processo sem acompanhamento, renunciar aos poderes que lhe foram conferidos, omitindo os respectivos motivos e continuando no patrocínio da causa por 10 (dez) dias da notificação da renúncia ao cliente. O art. 265 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719 de 2008, que prevê pena de multa nas hipóteses de abandono da causa, salvo por motivo imperioso, não exclui a possibilidade de renúncia. Inteligência dos arts. 5º, § 3º, 34, XI, 35, I e 36, I do EAOAB e do art. 265 do Código de Processo Penal. Proc. E-3.667/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Inaplicabilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 219 do TST. Eventual condenação a título indenizatório que será revertida ao cliente, desde que previamente convencionado. Hipóteses de inexistência de contrato. Possibilidade de relativa compensação, no montante contratado. O advento de eventual e atípica condenação a título de indenização contratual (CC arts. 389 e 404) em ação trabalhista, não prevista em contrato escrito, deve reverter ao cliente, a título de reembolso, tão somente para o fim de ser repassada ao advogado e descontada dos honorários efetivamente contratados, usuais na espécie (até o limite eticamente aceito de 30%), a assegurar o equilíbrio da relação advogado-cliente. Recomenda-se, pois, nos termos do art. 35 do CED, a prévia contração por escrito dos honorários. Descabe a esta Turma Deontológica, salvo no âmbito da mediação de conflitos entre advogados, a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem para tanto recorrer às Turmas Disciplinares ou à Justiça Comum. Proc. E-3.672/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos, com declaração de voto divergente do julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA; quanto ao mérito, aprovados, por maioria de votos, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com voto divergente dos julgadores Drs. ARMANDO LUIZ ROVAI, BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER e EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO CED NA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. O exame da legitimidade e/ou da legalidade da atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo em Inquérito Civil por ele instaurado, visando apurar supostas irregularidades nos critérios de contratação de honorários advocatícios consubstancia caso concreto, razão pela qual não se insere na competência do Tribunal de Ética Profissional. Precedentes: E-3.600/2008, E-3.637/2008 e E-3.547/2007. Cabe ao advogado observar os ditâmes do CED e a orientação deste Tribunal na contratação dos honorários advocatícios, resguardando-se dessa forma de eventuais questionamentos de terceiros. Nas ações de natureza previdenciária, não infringe a ética o percentual de 30%, desde que considerados no montante os honorários de sucumbência e que a base de cálculo seja composta das parcelas vencidas na data da sentença mais 12 parcelas vincendas. Precedente: E-3.491/2007. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços advocatícios, nos termos do decidido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ementa 004/2004/OEP, Relatora Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos. Proc. E-3.674/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, aprovados, por votação unânime, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto convergente do julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E MAGISTÉRIO PRIVADO – REDAÇÃO DE MONOGRAFIA PARA ACADÊMICOS DE DIREITO – VEDAÇÃO ABSOLUTA – INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – OFENSA AO DIREITO POSITIVO. Ainda que possível o exercício de múltiplas atividades profissionais concomitantemente, entre estas a Advocacia, remetendo-se à observância do exposto no Parecer e Ementa de nº 3.587/2008, de 27/03/08, deste mesmo Relator, Fabio Kalil Vilela Leite, é absolutamente vedada à professora/advogada redigir trabalhos acadêmicos para estudantes de direito, sem que os mesmos tenham tido efetiva participação, quaisquer que sejam as razões apresentadas. Além de afrontar os preceitos éticos constantes dos artigos 1º e 2º, § único, VIII, “c” do CED e caracterizar as infrações expressas no artigo 34, incisos XVII, XXV e XXVII do Estatuto, estaria cometendo ilícito penal. Afinal, o que se esperar de um estudante ou bacharel que nem ao menos se deu ao trabalho de cumprir as etapas imprescindíveis à sua formação?! Mesmo que venha a ser aprovado no Exame de Ordem e vier a ser habilitado como advogado, ele será o que sempre foi, qual seja, uma fraude. Sua carreira profissional estará fadada ao insucesso, pois, em pouco tempo perceberão ele e os seus clientes que “pode-se enganar alguns por algum tempo, mas não todos por todo o tempo”. Proc. E-3.675/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
PATROCÍNIO – IRMÃOS ADVOGADOS – NÃO INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO, NEM SÓCIOS DE FATO OU DE DIREITO – HIPÓTESE DE SEREM EX ADVERSO – POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES – RESGUARDO DO SIGILO PROFISSIONAL. Inexiste hipótese de impedimento profissional para o exercício da advocacia entre irmãos em um mesmo processo, contudo, deve-se cumprir fielmente o princípio do sigilo profissional. Proc. E-3.678/2008 – v.m., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI, com declaração de voto divergente do Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

CONDUTA DE TERCEIROS – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. Nos termos da Resolução nº 7/95, desta Turma Deontológica, são inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolventes de terceiros, ainda que advogados. Proc. E-3.680/2008 – v.m., em 16/10/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, quanto à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ESTAGIÁRIO – ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – ESTÁGIO MINISTRADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Como regra geral, as normas restritivas ao exercício profissional devem ser interpretadas, segundo as regras da hermenêutica, de modo restrito, não se admitindo aplicação analógica ou extensiva. A permissão contida no § 3º do artigo 9º do EOAB, que autoriza o aluno de curso jurídico que exerce atividade incompatível com a advocacia, a freqüentar estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB, não pode ser interpretada como permissão para freqüentar estágio em instituição de assistência judiciária gratuita, declarada de utilidade pública estadual e municipal, ligada a centro acadêmico da respectiva instituição de ensino. Proc. E-3.681/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, aprovados, por votação unânime, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

HONORÁRIOS AD EXITUM – RECEBIMENTO EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECAUÇÕES. Em caso de contratação de honorários pelo êxito, com pagamento nas mesmas condições e proporções em que o cliente receber o resultado da ação, não fere a ética o advogado cobrar honorários proporcionais ao que o cliente receber na hipótese de antecipação de tutela. A contratação dos honorários pelo êxito deve respeitar o princípio da moderação e as regras da tabela da OAB. O advogado deve, ainda, estar consciente que, se a tutela antecipada for revertida, deverá devolver os honorários ad exitum recebidos, no mesmo momento e nas mesmas condições em que seu cliente tiver que devolver o que recebeu em tutela antecipada. Proc. E-3.682/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORMA DE COBRANÇA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB-SP. A Tabela de Honorários, elaborada e atualizada pela OAB-SP, não esgota todos os tipos de atividades exercidas pelos advogados mas, nos casos abrangidos, deve servir como um parâmetro, visando a estabelecer a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, devendo ser respeitada. Na aplicação dos percentuais estabelecidos para as ações previdenciárias, seja em postulação administrativa seja na judicial, deve, ainda, o advogado atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de ferimento da ética profissional. Precedente E-3.491/2007. Proc. E-3.683/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES – SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCURADOR CHEFE – EXERCÍCIO VOLUNTÁRIO SEM REMUNERAÇÃO – SITUAÇÃO ATÍPICA E ANÔMALA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA DOUTA COMISSÃO DE SELEÇÃO – ANÁLISE ÉTICA. O Capítulo VII – artigos 27 a 30 da Lei nº 8.906/94 não distingue, nem exclui os advogados que exercem tais cargos voluntariamente, sem remuneração. A motivação das incompatibilidades e impedimentos estatutários visa evitar a captação de clientes e causas, além do tráfico de influência (artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra ‘a’; artigo 7º do CED e artigo 34, inc. IV do EAOAB). Ainda que inexistente estrutura formal de Secretaria Jurídica, o Secretário Jurídico “voluntário”, o Procurador Chefe “pro bono” ou outra denominação que possam ter, são vistos na sociedade como personagens de destaque, potencializando seus atributos. O artigo 29 do Estatuto objetivando assegurar igualdade entre os advogados estabelece a incompatibilidade relativa ou impedimento genérico, significando que o exercício da advocacia está limitado exclusivamente às funções que exercem no cargo público. Tal restrição minimiza possíveis vantagens, em tese, oriundas dos disputados cargos, tais como tráfico de influência, situação de temor, represália ou esperança de tratamento privilegiado, implicando, com isso, em captação de clientes e causas. Precedentes: Processos E-3.126/05; 3.172/05; 2.304/01; 2.282/01 do TEP e nº 005.218/98/PCA-SC. Proc. E-3.684/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto convergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

INCOMPATIBILIDADE – PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB – ASSESSOR JURÍDICO DE AUTARQUIA MUNICIPAL – CARGO DEMISSÍVEL “AD NUTUM” – EXERCÍCIO CONCOMITANTE – PROIBIÇÃO EM RAZÃO DE O CARGO ENSEJAR A DEMISSÃO “AD NUTUM”, QUE SUBSISTE MESMO APÓS A ELEIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 2º, DO EOAB E ART. 131, § 2º, LETRAS “C” E “D” DO REGULAMENTO GERAL DO EOAB. É vedado a presidente de subsecional da OAB ser nomeado e exercer cargo ou função da qual possa ser exonerável “ad nutum”, como é o caso de assessor jurídico de autarquia municipal, mesmo que a nomeação venha a ocorrer após a sua eleição para a presidência da entidade. Inteligência do disposto nos arts. 63, § 2º, do EOAB e art. 131, § 2º, letras “c” e “d” do seu Regulamento Geral. Precedentes Procs. E- 3.014/2004, E-3.111/2005 e E-2.968/2004 desta E. Corte. Proc. E-3.685/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2008

Declaração do Colégio de Presidentes de Subsecções

sábado, 20 de setembro de 2008

CARTA DE TRÊS LAGOAS

Os Presidentes das Subseções e a Diretoria do Conselho Seccional, reunidos no XL Colégio de Presidentes das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul, realizado na cidade de Três Lagoas (MS) nos dias 18 e 19 de setembro de 2008, com o tema “Honorários Advocatícios”, cumprindo dever institucional, vêm tornar pública sua posição:

1. A palavra Honorários deriva de honra e os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais refletem a honorabilidade da profissão, representando verba necessária e vital através da qual o advogado provê seu sustento; possuem, portanto, evidente natureza alimentar;

2. O desequilíbrio decorrente do dispositivo legal que permite o arbitramento de honorários advocatícios por eqüidade, viola a proteção que a Constituição Federal assegura à remuneração do trabalhador;

3. O arbitramento de honorários advocatícios em valores irrisórios é aviltante e atenta contra o exercício e a dignidade profissional;

4. A aprovação do PLS n. 478 pelo Congresso Nacional, de autoria do Senador da República Valter Pereira de Oliveira (PMDB-MS) é medida necessária à justa remuneração dos advogados.

Três Lagoas (MS), 19 de setembro de 2008.

Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul
Fábio Trad – Presidente
Katia Cardoso – Vice-Presidente
Ary Raghiant Neto – Secretário- Geral
Silvia Regina M.Nascimento – Secretária-Geral Adjunta
Leny Ourives da Silva – Diretora-Tesoureira

Presidentes das Subseções de Mato Grosso do Sul
Luiz Fernando (Diretor Tesoureiro da 1ª Subseção – Corumbá)
Maria Monica de Oliveira Pizzato (8ª Subseção – Naviraí)
Carlos José Reis de Almeida (27ª Subseção – Chapadão do Sul)
Elaine Alem Brito Martinelli (25ª Subseção - Sidrolândia)
Fernando Lopes de Araújo (24ª Subseção – Bela Vista)
Geraldo Albuquerque (29ª Subseção – Miranda)
Gilberto Francisco de Carvalho (28ª Sub. - Caarapó)
Glaucia Santana Harteslberger (20ª Sub. - Ribas do Rio Pardo)
Jamil El Kadri (Presidente da 26ª Subseção - Mundo Novo)
João Penha do Carmo (2ª Subseção – Três Lagoas)
José André Rocha (Vice-Presidente 18ª Subseção – Ivinhema)
Luiz Carlos Ferreira (3ª Subseção – Aquidauana)
Luiz Carlos Galindo Júnior (19ª Subseção – Bataguassu)
Maria Lurdes Cardoso (6ª Subseção – Paranaíba)
Melissa Ramos Queiroz (22ª Subseção – Ap.ª do Taboado)
Moacir Francisco Rodrigues (14ª Subseção – Camapuã)
Osmar Prado Pias (23ª Subseção – Bonito)
Atinoel Luiz Cardoso (Representante da 30ª Subseção - Iguatemi)
Patrícia Tieppo Rossi(10ª Subseção – Amambai)
Célia Regina (Delegada CAAMS 21ª Subseção – São Gabriel D'Oeste)
Cristiane Alez Jara (Dir. Tesoureira 11ª Subseção – Jardim)
Antonio Rodrigues (16ª Subseção – Costa Rica)
Sebastião Paulo Miranda (9ª Subseção – Coxim)
Sérgio Henrique P. Martins de Araújo (4ª Subseção – Dourados)
Beatriz Salvador (Presidente em exercício da 17ª Subseção – Rio Brilhante)
Paulo Cesar Bezerra Alves (Presidente 15ª Subseção - Fátima do Sul)
Walter Aparecido B. Junior (7ª Subseção – Nova Andradina)

O Advogado e o Uso de Expressões Duras

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

André L. Borges Neto (advogado em Campo Grande)

Já atuei na defesa de um colega advogado em que este se viu processado criminalmente por conta da utilização (no processo) de expressões duras e contundentes. Revelo o que pude estudar sobre o assunto.

Se o advogado estava no pleno exercício da profissão, falando em nome do cliente, estando devidamente autorizado a argumentar, ainda que de forma dura e contundente (é o que ocorre, por exemplo, quando da apresentação de exceção de suspeição, de juiz ou de promotor; é o que ocorre, por exemplo, quando se denuncia algum tipo de fraude, praticada por um agente público qualquer), não se pode – como regra, havendo exceções – considerar presente a justa causa para instauração de ação penal.

O advogado (trata-se de algo que precisa ser dito), como convém a qualquer profissional que se orgulhe da advocacia, jamais pode deixar de atuar PLENAMENTE, fazendo valer o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), quando este revela que “Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão” (§ 2º do art. 31).

Dentro de limites razoáveis de discussão da causa (porque o excesso e o que for desnecessário poderá ser punido), não há porque impedir o advogado de atuar de maneira enfática e grave. Assim agindo, o advogado está amparado por regras jurídicas da Constituição Federal (art. 5º, XIII, que trata da LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, bem como art. 133, que trata do conhecidíssimo tema da INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO, que protege a liberdade de debate entre as partes do processo) e da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da OAB), que seguidas vezes dá o amparo jurídico necessário a invalidar a conduta daqueles que querem impedir a atuação corajosa (e não covarde e omissa) dos advogados, a saber: * Art. 2º, “caput” (“O advogado é indispensável à administração da justiça”). * Art. 2º, § 3º (“No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei”). * Art. 7º, I (“São direitos do advogado”, ... “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”). * Art. 7º, § 2º (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação1 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”). * Art. 31, § 2º (“Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”).

Como se vê, é ampla e farta a PROTEÇÃO JURÍDICA, dada pelo legislador ordinário (com suporte na Constituição Federal), quanto ao tema da INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL, que se traduz, em verdade, em “uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito” (STF, HC 69085/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.03.93, p. 6003), não se devendo esquecer, ainda, de que o próprio Código Penal, no art. 142, prescreve NÃO CONSTITUIR INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, que acaba por repetir (em dispositivo recepcionado pela atual Constituição: STF, RHC 69619/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.08.93, p. 16319) a tutela da imunidade judiciária do advogado. Para ilustrar, eis os julgados que bem revelam a inexistência de justa causa para ações penais em torno do assunto: [¹ A expressão “ou desacato”, originariamente contida neste dispositivo, está suspensa pelo STF, por ter sido considerada inconstitucional (RTJ 178/67).]

“RECURSOS DE ‘HABEAS CORPUS’. ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I – A denúncia, no que respeita ao paciente, não vai além de suposições. II – Inexiste justa causa para ação penal, se o advogado limitou-se a agir obedecendo a orientação do cliente. O mero exercício de um múnus público, sem desvio ou excesso, não pode ensejar a responsabilidade criminal” (STJ, RHC 0908/90/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 17.12.90, p. 15389). “O advogado não pode ser responsabilizado quando atua como intérprete de seu cliente, que assume a autoria das expressões utilizadas na petição inicial” (RT 632/319). “Não pratica calúnia o advogado que transcreve, em defesa, fatos a ele passados por seus clientes” (TACrSP, ap. 931.083, j. 7.6.95, Bol. AASP nº 1.934).

Caracterizada está, pois, a inviabilidade, como regra, de ações penais que visem combater o que argumentou o advogado, ainda que de maneira dura e contundente, quando necessário. Advogado algum, portanto, deve se submeter ao exagero de uma ação penal, porquanto é certo (e é o direito positivo que assim revela) que as regras jurídicas acima citadas RESGUARDAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO ADVOGADO, algo indispensável ao pleno exercício de suas funções, inviolabilidade, aliás, “cujo destinatário é menos o advogado, e mais a sociedade que se vale dos seus serviços” (Gisela Gondin Ramos, “Estatuto da Advocacia”, Ed. OAB/SC, 1999, 2ª ed., p. 106).

Diante dessa demonstração, claro está que não pode o advogado ser processado criminalmente pelo que disse em nome do cliente, sendo caso de ser considerado, também, quanto à ATIPICIDADE do fato, aquilo que é repetidamente decidido pelos Tribunais, a saber: “Nos crimes contra a honra, o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo. No que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará caráter de licitude ou ilicitude, segundo intenção com que o agente o praticou” (RT 603/305). “Não há calúnia sem o dolo e o ‘animus defendendi’ não se concilia com o dolo. Logo, onde não há o fim de ofender não há calúnia” (RSTJ 41/309). “A intenção de defender (‘animus defendendi’) neutraliza a intenção de caluniar” (RT 634/331). “Para configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam proferidas para tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes” (TACrimSP, Rel. Vico Manas, RJD 25/406). “Sem dolo específico, ou seja, a intenção de ofender a honra do atingido, não se tipificam as infrações dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal” (TACrimSP, Rel. Albano Nogueira, JUTACRIM 57/295).

Possível é, inclusive, sempre com os devidos temperamentos, ir até um pouco além, como aponta a jurisprudência: “A Lei confere à parte ou a seu procurador o direito de ofender, na discussão da causa, o ‘ex-adverso’, pois, na defesa dos interesses particulares, sobreleva necessidade, imperiosa muitas vezes, e inadiável em outras, de se travar o debate com acrimônia, deselegância, tudo na tentativa de mostrar a verdade. Na defesa da causa, o advogado não pode omitir argumento algum, e não são poucas as vezes em que interesses conflitantes exigem ataques mais violentos” (RT 597/321 – TACRIM, Rel. Des. Brenno Marcondes). Assim pode ser entendido, repita-se, porque “A veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável, encerra o ‘animus narrandi’ a excluir a configuração do crime de calúnia” (STF, Inq. n.º 380, Rel. Min. Marco Aurélio).

O magistério autorizado de Cezar Roberto Bittencourt confirma o que se sustenta: "O advogado, no exercício de seu mister profissional, por exemplo, é obrigado a analisar todos os ângulos da questão em litígio e lhe é, ao mesmo tempo, facultado emitir juízos de valor, nos limites da demanda, que podem encerrar, não raro, conclusões imputativas a alguém, sem que isso constitua, por si só, crime de calúnia. Faz parte de sua atividade profissional, integra o exercício pleno da ampla defesa esgrimir, negar, defender, argumentar, apresentar fatos e provas, excepcionar, e, na sua ação, falta-lhe o animus caluniandi, pois o objetivo é defender os direitos de sue constituinte e não acusar quem quer que seja" (“Manual de Direito Penal”, Parte Especial, vol. 2, 2001, pág. 342).

A alternativa, para caos que tais (indevido envolvimento do advogado em ação penal), sempre será o “habeas corpus”, “instrumento processual de dignidade constitucional, destinado a garantir o direito de locomoção, não podendo sofrer restrições em sua admissibilidade ao argumento de ser incompatível com a necessidade de exame de provas, se estas encontram-se acostadas à peça exordial e os fatos não apresentam natureza controvertida” (RT 756/517), sendo mesmo cabível a medida “desde que clara a inoportunidade da acusação, desde que evidente a injustiça da imputação, desde que prontamente perceptível o desacerto da autoria conferida ao acusado, é o ‘habeas corpus’, sem dúvida, o remédio para o saneamento deste mal que caracteriza a admissão inoportuna de ação penal contra quem não fez merecer o constrangimento decorrente do fato de se ver imerecidamente processado” (RT 644/272).

Para tudo confirmar, eis um recente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CP) – MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – EXCESSOS EM PEÇAS PROCESSUAIS – IMUNIDADE PROFISSIONAL DE ADVOGADO (ART. 7º, § 2º DA LEI N. 8.906/94) – ORDEM CONCEDIDA. O advogado possui imunidade profissional, não pode ser processado por eventual cometimento de injúria ou difamação (Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º), salvo se houver comprovação de que cometeu excessos no exercício da sua atividade. Evidenciado, de plano, que o advogado não agiu com ânimo de injuriar ou de difamar, tendo inclusive se retratado quanto ao fato descrito como calúnia, impõe-se o trancamento da ação penal privada, em razão da manifesta ausência de justa causa para o seu prosseguimento” (HC 2008.015871-4, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte).

Há que se cumprir, portanto, o quanto está contido no ordenamento jurídico brasileiro, que, bem interpretado, leva à inadmissibilidade (como regra) de ação penal por conta daquilo que argumentou o advogado no processo, tendo-se, sempre, em alta conta, o que vem decidindo o STF, quanto a que há “necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso” (HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes).


Já atuei na defesa de um colega advogado em que este se viu processado criminalmente por conta da utilização (no processo) de expressões duras e contundentes. Revelo o que pude estudar sobre o assunto.

Se o advogado estava no pleno exercício da profissão, falando em nome do cliente, estando devidamente autorizado a argumentar, ainda que de forma dura e contundente (é o que ocorre, por exemplo, quando da apresentação de exceção de suspeição, de juiz ou de promotor; é o que ocorre, por exemplo, quando se denuncia algum tipo de fraude, praticada por um agente público qualquer), não se pode – como regra, havendo exceções – considerar presente a justa causa para instauração de ação penal. O advogado (trata-se de algo que precisa ser dito), como convém a qualquer profissional que se orgulhe da advocacia, jamais pode deixar de atuar PLENAMENTE, fazendo valer o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), quando este revela que “Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão” (§ 2º do art. 31). Dentro de limites razoáveis de discussão da causa (porque o excesso e o que for desnecessário poderá ser punido), não há porque impedir o advogado de atuar de maneira enfática e grave. Assim agindo, o advogado está amparado por regras jurídicas da Constituição Federal (art. 5º, XIII, que trata da LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, bem como art. 133, que trata do conhecidíssimo tema da INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO, que protege a liberdade de debate entre as partes do processo) e da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da OAB), que seguidas vezes dá o amparo jurídico necessário a invalidar a conduta daqueles que querem impedir a atuação corajosa (e não covarde e omissa) dos advogados, a saber: * Art. 2º, “caput” (“O advogado é indispensável à administração da justiça”). * Art. 2º, § 3º (“No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei”). * Art. 7º, I (“São direitos do advogado”, ... “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”). * Art. 7º, § 2º (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação1 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”). * Art. 31, § 2º (“Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”).

Como se vê, é ampla e farta a PROTEÇÃO JURÍDICA, dada pelo legislador ordinário (com suporte na Constituição Federal), quanto ao tema da INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL, que se traduz, em verdade, em “uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito” (STF, HC 69085/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.03.93, p. 6003), não se devendo esquecer, ainda, de que o próprio Código Penal, no art. 142, prescreve NÃO CONSTITUIR INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, que acaba por repetir (em dispositivo recepcionado pela atual Constituição: STF, RHC 69619/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.08.93, p. 16319) a tutela da imunidade judiciária do advogado. Para ilustrar, eis os julgados que bem revelam a inexistência de justa causa para ações penais em torno do assunto: [¹ A expressão “ou desacato”, originariamente contida neste dispositivo, está suspensa pelo STF, por ter sido considerada inconstitucional (RTJ 178/67).]

“RECURSOS DE ‘HABEAS CORPUS’. ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I – A denúncia, no que respeita ao paciente, não vai além de suposições. II – Inexiste justa causa para ação penal, se o advogado limitou-se a agir obedecendo a orientação do cliente. O mero exercício de um múnus público, sem desvio ou excesso, não pode ensejar a responsabilidade criminal” (STJ, RHC 0908/90/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 17.12.90, p. 15389). “O advogado não pode ser responsabilizado quando atua como intérprete de seu cliente, que assume a autoria das expressões utilizadas na petição inicial” (RT 632/319). “Não pratica calúnia o advogado que transcreve, em defesa, fatos a ele passados por seus clientes” (TACrSP, ap. 931.083, j. 7.6.95, Bol. AASP nº 1.934).

Caracterizada está, pois, a inviabilidade, como regra, de ações penais que visem combater o que argumentou o advogado, ainda que de maneira dura e contundente, quando necessário. Advogado algum, portanto, deve se submeter ao exagero de uma ação penal, porquanto é certo (e é o direito positivo que assim revela) que as regras jurídicas acima citadas RESGUARDAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO ADVOGADO, algo indispensável ao pleno exercício de suas funções, inviolabilidade, aliás, “cujo destinatário é menos o advogado, e mais a sociedade que se vale dos seus serviços” (Gisela Gondin Ramos, “Estatuto da Advocacia”, Ed. OAB/SC, 1999, 2ª ed., p. 106).

Diante dessa demonstração, claro está que não pode o advogado ser processado criminalmente pelo que disse em nome do cliente, sendo caso de ser considerado, também, quanto à ATIPICIDADE do fato, aquilo que é repetidamente decidido pelos Tribunais, a saber:

“Nos crimes contra a honra, o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo. No que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará caráter de licitude ou ilicitude, segundo intenção com que o agente o praticou” (RT 603/305).

“Não há calúnia sem o dolo e o ‘animus defendendi’ não se concilia com o dolo. Logo, onde não há o fim de ofender não há calúnia” (RSTJ 41/309).

“A intenção de defender (‘animus defendendi’) neutraliza a intenção de caluniar” (RT 634/331).

“Para configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam proferidas para tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes” (TACrimSP, Rel. Vico Manas, RJD 25/406).

“Sem dolo específico, ou seja, a intenção de ofender a honra do atingido, não se tipificam as infrações dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal” (TACrimSP, Rel. Albano Nogueira, JUTACRIM 57/295).

Possível é, inclusive, sempre com os devidos temperamentos, ir até um pouco além, como aponta a jurisprudência: “A Lei confere à parte ou a seu procurador o direito de ofender, na discussão da causa, o ‘ex-adverso’, pois, na defesa dos interesses particulares, sobreleva necessidade, imperiosa muitas vezes, e inadiável em outras, de se travar o debate com acrimônia, deselegância, tudo na tentativa de mostrar a verdade. Na defesa da causa, o advogado não pode omitir argumento algum, e não são poucas as vezes em que interesses conflitantes exigem ataques mais violentos” (RT 597/321 – TACRIM, Rel. Des. Brenno Marcondes).

Assim pode ser entendido, repita-se, porque “A veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável, encerra o ‘animus narrandi’ a excluir a configuração do crime de calúnia” (STF, Inq. n.º 380, Rel. Min. Marco Aurélio).

O magistério autorizado de Cezar Roberto Bittencourt confirma o que se sustenta: "O advogado, no exercício de seu mister profissional, por exemplo, é obrigado a analisar todos os ângulos da questão em litígio e lhe é, ao mesmo tempo, facultado emitir juízos de valor, nos limites da demanda, que podem encerrar, não raro, conclusões imputativas a alguém, sem que isso constitua, por si só, crime de calúnia.

Faz parte de sua atividade profissional, integra o exercício pleno da ampla defesa esgrimir, negar, defender, argumentar, apresentar fatos e provas, excepcionar, e, na sua ação, falta-lhe o animus caluniandi, pois o objetivo é defender os direitos de sue constituinte e não acusar quem quer que seja" (“Manual de Direito Penal”, Parte Especial, vol. 2, 2001, pág. 342).

A alternativa, para caos que tais (indevido envolvimento do advogado em ação penal), sempre será o “habeas corpus”, “instrumento processual de dignidade constitucional, destinado a garantir o direito de locomoção, não podendo sofrer restrições em sua admissibilidade ao argumento de ser incompatível com a necessidade de exame de provas, se estas encontram-se acostadas à peça exordial e os fatos não apresentam natureza controvertida” (RT 756/517), sendo mesmo cabível a medida “desde que clara a inoportunidade da acusação, desde que evidente a injustiça da imputação, desde que prontamente perceptível o desacerto da autoria conferida ao acusado, é o ‘habeas corpus’, sem dúvida, o remédio para o saneamento deste mal que caracteriza a admissão inoportuna de ação penal contra quem não fez merecer o constrangimento decorrente do fato de se ver imerecidamente processado” (RT 644/272).

Para tudo confirmar, eis um recente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CP) – MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – EXCESSOS EM PEÇAS PROCESSUAIS – IMUNIDADE PROFISSIONAL DE ADVOGADO (ART. 7º, § 2º DA LEI N. 8.906/94) – ORDEM CONCEDIDA. O advogado possui imunidade profissional, não pode ser processado por eventual cometimento de injúria ou difamação (Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º), salvo se houver comprovação de que cometeu excessos no exercício da sua atividade. Evidenciado, de plano, que o advogado não agiu com ânimo de injuriar ou de difamar, tendo inclusive se retratado quanto ao fato descrito como calúnia, impõe-se o trancamento da ação penal privada, em razão da manifesta ausência de justa causa para o seu prosseguimento” (HC 2008.015871-4, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte).

Há que se cumprir, portanto, o quanto está contido no ordenamento jurídico brasileiro, que, bem interpretado, leva à inadmissibilidade (como regra) de ação penal por conta daquilo que argumentou o advogado no processo, tendo-se, sempre, em alta conta, o que vem decidindo o STF, quanto a que há “necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso” (HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes).


publicado no site da OAB-MS (http://www.andreborges.adv.br/)

Ensino Jurídico - Diagnóstico e Perspectivas

Fábio Trad, advogado, Presidente da OAB-MS (2007-2009)

Vai longe o tempo em que formar-se em Direito era garantia de um lugar ao sol. Hoje, formar-se em Direito é apenas uma condição necessária para competir. Não é mais certeza de espaço, mas a oportunidade de lutar para tentar um espaço. O que antes constituía a grande vitória, hoje resume-se a uma singela ultrapassagem no disputado circuito do mercado profissional

Alarga-se de forma desmedida a base estrutura do ensino superior no país. Na área do Direito, o alargamento chega a ser agressivamente desmedido. O diploma de ensino superior não é mais privilégio de poucos, porém a sua massificação implica na gradativa perda de seu valor no mercado. Os sintomas são evidentes: engenheiros-taxistas, físicos-garçons, psicólogas-secretárias, advogados-pequenos empresários, na mais profusa e contraditória mistura de vocações frustradas com ocupações possíveis. O diploma de graduação perdeu o encanto, o charme e o valor. Não é mais a chegada, apenas um intervalo. Em breve, muito breve, a forma de ser notado como detentor de um pequeno diferencial será o pós-doutorado.

Aos números: em 1960, o Brasil tinha 69 (sessenta e nove) cursos de Direito. Até ontem, dia 17 de setembro, já são 1046 (mil e quarenta e seis) bacharéis ao ano. Advogados brasileiros: 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil). Nos EUA, o número de faculdades de Direito não ultrapassa a 200 (duzentos). Não fosse o Exame de Ordem, o Brasil teria aproximadamente 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) advogados esbarrando-se uns nos outros nas ruas, nos fóruns, nas praças, nos cantos e nas avenidas.

A Ordem dos Advogados do Brasil está tentando frear este processo de criação indiscriminada de cursos jurídicos no país. Ancora-se em uma operante Comissão de Ensino Jurídico, além de consolidar o “OAB Recomenda”, programa que procura informar a população brasileira apontando os cursos que apresentam bom desempenho obedecidos critérios técnicos. Mas é preciso avançar. A OAB tem apenas direito a voz no processo de avaliação da criação dos cursos jurídicos. Não tem poder de veto. O resultado é conhecido: muitos cursos, a maioria, autorizados pelo Ministério da Educação foram reprovados pela OAB.

Em cidade do vizinho estado de Mato Grosso, houve contemplação de vagas para curso jurídico como prêmio para quem acertasse o nome de músicas em programa de rádio. Na cidade de São Paulo, um curso de Direito funcionava no período compreendido entre meia-noite e cinco horas da manha em uma sala de cinema...

Urge repensar a metodologia do ensino jurídico. Não é mais possível teorizar absurdos em livros e salas de aula como se o acadêmico fosse um alienado da realidade. A energia intelectual do acadêmico deve estar sintonizada com a problemática do país e do mundo. Vejam, por exemplo, para onde é destinada a energia gasta pelos neurônios dos acadêmicos de Direito brasileiros: Tício e Mévio estão em dois barcos, um holandês, o outro espanhol; chocam-se no mar, Tício e Mévio disputam pedaços dos navios para não se afogarem, sendo que metade dos escombros é holandesa e a outra espanhola; Tício mata Mévio e no momento do golpe fatal, metade do corpo de Tício está em cima dos escombros do barco da Espanha e a outra metade do corpo escorada nos escombros do barco holandês. Detalhe: em alto-mar. E o doutrinador ainda tem a ousadia de perguntar: qual é o país com jurisdição para julgar o fato? Teoria e prática devem estar associadas, porque prática dissociada da teoria é o soluço improvisado da inconseqüência.

Teoria no curso de Direito é fundamental. A prática, indispensável. Por isso, impõe-se aproximar o acadêmico de sua realidade, ministrando aulas teóricas para o domínio da dogmática, sensibilizando a sua inteligência para aplicar a técnica com ética profissional, intelectual e senso de justiça. No Direito Penal e processo penal, por exemplo, cabe discutir os institutos jurídicos teorizados em aula com o apoio de casos semelhantes aos noticiados pela imprensa a fim de provocar a tomada de posição do futuro operador do Direito, compelindo-o a fundamentar, dissertar, verbalizar, discursar, acusar, defender, julgar, enfim pensar o seu próprio pensamento como senhor de sua idéia e não reprodutor da idéia de quem o doutrina. Sem medo, pois Direito só se aprende fazendo; como aprender a nadar: tem que ser na água...

Várias são as carências metodológicas detectadas nos cursos de Direito. Uma das mais graves é a insistência da grade curricular em absolutizar a dogmática em detrimento da reflexão crítica conjugada com princípios e normas abertas constitucionais. Ambas são compatíveis, pois a dogmática só tem sentido para a ciência jurídica a partir do momento em que o jurista a domina para superá-la, transformando-a em meio para a grande aventura que justifica a essência humana do fenômeno jurídico: o sublime e sagrado ofício de interpretar, revelando, o Direito. E, é certo, que não há fonte jurídica mais adequada para o exercício do pensamento crítico e a argumentação analítico-reflexiva que a Constituição federal, manancial tão inesgotável quanto inexplorado de possibilidades e perspectivas jurídicas. Deste modo, não mais Direito Civil, porém Direito Civil Constitucional; não mais Direito Penal, sim Direito Penal Constitucional; não mais Direito Tributário, mas Direito Tributário Constitucional.

O Direito é uma ciência que se aprende fazendo com um olho no livro e o outro na vida. E o coração? O coração deve estar totalmente entregue à missão de realizar a Justiça, pois o Direito nasceu para servir ao Homem e não o contrário.

Discurso no TJMS

terça-feira, 29 de julho de 2008

Fábio Trad Presidente da OAB/MS.

O dia é de festa. Hoje, o Tribunal de Justiça não cresce na soma; eleva-se na grandeza de sua importância A classe dos advogados, embora consciente dos males crônicos e estruturais do sistema judiciário brasileiro, comemora na exaltação de um NOME a simbologia desta solenidade e o faz na pessoa de Luiz Tadeu Barbosa da Silva, um advogado do interior que hoje se torna DESEMBARGADOR para o orgulho de toda a advocacia.

O júbilo da OAB é tanto maior quanto a expectativa de toda a sociedade com a reformulação estrutural por que passa a 2ª Instância do judiciário sul-mato-grossense. Não ganha apenas mais julgadores. Robustece sua musculatura institucional com mais uma turma, um órgão especial, mais servidores e serviços, enfim, melhores condições de exercer o poder jurisdicional. Saúdo, pois, o seu Presidente João Carlos Brandes Garcia e todo o colegiado do Tribunal pela iniciativa do gesto. Assim também, o Presidente da Assembléia Legislativa Jerson Domingos e os deputados estaduais, pelo apoio fundamental. E ao Governador André Puccinelli, o aplauso de toda a advocacia pela concretização do anseio de toda a sociedade.

Muito mais que celeridade, rapidez e pressa na prestação jurisdicional, contingências pragmáticas do tempo, os advogados de MS não se deixam enganar pela retórica superficial propagada por quem pretende introjetar no Judiciário a ditadura da lógica privatista de que o que importa e somente importa é o tempo, pois o “tempó é dinheiro” na deificação mais obtusa do lucro nestes tempos de fast-food ideológico.

Não, a classe dos advogados deste estado, que tem uma história dedicada ao combate da morosidade judiciária, está consciente de que justiça apressada, açodada, precipitada, acossada, premida, pressionada pelo tempo é tão nociva quanto a justiça morosa, indolente, inerte em sua paquidérmica estrutura burocrática. O anseio da classe não é tão pobre a ponto de reduzir o Judiciário a uma repartição estatal de pronta entrega.

Não, o que defendemos é um Judiciário como Poder, Poder de Estado, não apenas conhecido por suas virtudes operacionais, mas notabilizado por seu compromisso com os valores republicanos gravados na memória coletiva da nação que tão apropriadamente foram normatizados pela Constituição Federal. Um Judiciário expedito sim, ágil também, atento e dinâmico, mas junto com a agilidade, o dinamismo e a versatilidade, virtudes importantes, há de haver um Judiciário comprometido radicalmente com a qualidade na prestação jurisdicional. Um Judiciário que componha o dinamismo do tempo com o aprimoramento técnico da obra.

Por isso, a OAB/MS está no ponto de encantamento que a tangencia à poesia: é que Sideni Soncini Pimentel, Luiz Tadeu Barbosa da Silva, Dorival Renato Pavan e Vladimir Abreu da Silva nos inspiram a cantar os versos de nosso ideal: uma justiça expedita e constitucionalizadora, ágil por contingência e humanista por convicção. A própria leitura da história pessoal de cada um destes notáveis juristas nos dá alento, porque sempre acreditaram no Trabalho, na Família, na Pátria, na Justiça e no Ser Humano, como destinatário final do esforço coletivo de nossa existência.

Deste reconhecimento público que faz a classe dos advogados de MS nasce a legitimidade de suas aspirações que podem ser realizadas com a boa vontade da classe dos magistrados, especialmente neste momento em que ser festivo na posse não exclui a obrigação de refletir sobre algumas carências por que passam os advogados deste estado:

1) Nós, advogados , estamos sofrendo terrivelmente com a indiscriminada fixação aviltante de nossos honorários de sucumbência por um segmento expressivo da magistratura estadual. Reduzem o valor do nosso trabalho a patamares vis, tão baixos que chegam a beirar o escárnio e a humilhação. Não, não podemos viver em um país de advogados proletarizados, rebaixados à condição indigna de uma sub-ocupação mal remunerada e desvalorizada justamente por quem nunca teve um motivo sequer para suspeitar de nossa fidelidade institucional nas grandes causas que nos moveram: na ditadura, tentaram calar a voz da toga; foram as becas manchadas de sangue nos porões do DOI-CODI que insistiam em defender a independência de sua voz; quando recentemente tentou-se desconstitucionalizar as suas prerrogativas fundamentais (inamovibilidade, irredutibilidade e vitaliciedade), fomos o eco mais sonoro do grito de quem sentiu na própria carne a pungente angústia pelos ataques sofridos. Não há razão ética, técnica, ôntica ou mesmo empírica para transformar os honorários advocatícios em punição, velada ou não, à advocacia. Nosso trabalho é digno, é indispensável, é honrado, não podendo ser vilipendiado por decisões que chegam, pelo valor, a equiparar o nosso trabalho a degradante condição de produto descartável de supermercado.

2) Nós--, Advogados somos muitos, mas não somos tudo. Por isso sabemos que existem limites e circunstâncias que impedem o exercício do direito de sermos recebidos para tratar de assuntos relativos à causa que patrocinamos. Entretanto, fazer um advogado esperar três, quatro, às vezes cinco horas para ter uns poucos minutos de diálogo com o Magistrado não é justo, não é ético, não faz jus à magnitude da dimensão histórica que permeia a relação entre advogados e juízes na construção do nosso ideário democrático. Precisamos de mais acesso aos Magistrados porque, além de prestarmos um serviço que é múnus publico, o serviço público da judicatura não se coaduna com portas trancadas e gabinetes indevassáveis à advocacia.

3) Nós, advogados, queremos participar mais ativamente das questões administrativas do aparato judiciário uma vez que além de contarmos com propostas inovadoras e quadros preparados, somos legitimados a intervir no processo político-decisório da estrutura judiciária por sermos indispensáveis à administração da justiça. Já estamos atuando e com muito vigor, aliás de público, registro, em nome de toda a classe, o reconhecimento da OAB/MS pelo empenho e dedicação da atual diretoria do TJ/MS, nas pessoas do Presidente João Carlos Brandes Garcia, Vice-Presidente Ildeu de Souza Campos e o Corregedor-Geral Divoncir Schreiner Maran, na tarefa de dialogar, encaminhar e decidir questões de interesse da advocacia. Mas temos potencial para ajudar mais, auxiliar mais, por exemplo, a proposta do alvará judicial eletrônico que desburocratizará o processo de levantamento de valores da parte e os honorários do advogado, a inclusão no SAJ do inteiro teor das certidões do Oficial de Justiça em todas as comarcas do estado, a isenção de custas para os advogados, quando partes, na distribuição da execução contra a Fazenda Pública Estadual, aliás atrasada no cumprimento dos precatórios de pequeno valor, quando luta pelos honorários de advocacia dativa, pagando apenas ao final da ação quando receber do Estado aquilo que lhe é devido; a participação da OAB/MS na confecção de lista a ser endereçada ao TJ/MS para a escolha de Juízes leigos, e, tantos outros meios e caminhos que podemos trilhar juntos, na soma laboriosa dos esforços que nos prende ao mesmo objetivo: aperfeiçoar os mecanismos administrativos que sistematizam a estrutura que desemboca na prestação jurisdicional.

Estamos em pé e a ordem, Senhores Desembargadores, para nos aliarmos com todas as forças democráticas do país na luta contra a tentativa de se fragilizar o Poder Judiciário com expedientes de falsas propagandas ideológicas:

1) Não, para se combater o crime, não se justifica cometer outros. Não, não podemos viver em um país patrocinado por um Estado que pratica o crime para se punir o criminoso.

2) Não, o Poder Judiciário não é aquele que se notabiliza por relaxar prisões e conceder liberdades imerecidas aos presos pela polícia por ordem judicial. Não, não podemos viver em um país que privilegia uma visão autoritária do Direito Penal e fascista do Processo Penal, claro no uso despudorado da prisão processual como pena antecipada em convênio suspeito com agências de comunicação encarregadas de mutilar a honra e enxovalhar a reputação dos que são, por Lei Maior, presumidos inocentes;

3) Não, o Poder Judiciário não é o reduto encastelado do alto comissariado estatal, albergado em luxuosos e pavonescos gabinetes distantes do povo e da vida. Não, não podemos aceitar que os detratores da ordem judiciária vençam a guerra silenciosa da informação, por isso a OAB de MS reconhece impositivo proclamar que o Judiciário é composto sim por muitos quadros valorosos, jovens destemidos e dinâmicos, às vezes sem as condições ideais para o desempenho satisfatório de suas funções, mas comprometidos com o trabalho, sempre maior na demanda do que é possível ofertar, invencíveis na determinação de manter a chama acesa de um Judiciário ainda esperançoso de justiça e presteza.

Luiz Tadeu Barbosa da Silva, Sideni Soncini Pimentel, Dorival Renato Pavan e Vladimir Abreu da Silva, recebam as boas-vindas de toda a classe dos advogados, e, que Deus esteja presente a iluminar-lhes o reto caminho da justiça, missão que o Grande Arquiteto do Universo só delega às pessoas de quem se espera fidelidade aos princípios da boa moral e sobretudo amor ao próximo, lição imperecível do Mestre de todos os mestres.

Avante !

Campo Grande-MS, 28 de julho de 2008

Fábio Trad - Presidente da OAB/MS

CARTA DE CAMPO GRANDE

segunda-feira, 9 de junho de 2008

XI CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS ADVOGADOS DE MATO GROSSO DO SUL - ADVOCACIA CIDADÃ – NOVAS PERSPECTIVAS

Os Advogados de Mato Grosso do Sul, reunidos em Campo Grande, nos dias 5, 6 e 7 de junho de 2008, na XI Conferência Estadual dos Advogados de Mato Grosso do Sul, após amplo debate sobre as teses apresentadas pelos conferencistas convidados, nos termos do art.44 da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, DECIDEM:

1. Reafirmar veementemente a imprescindibilidade da atuação do Advogado como agente fundamental para a legitimação constitucional da atividade jurisdicional do Estado à medida em que exerce a função indispensável de qualificar juridicamente a postulação dos direitos de seus constituintes, contribuindo decisivamente para o exercício da cidadania no âmbito do Poder Judiciário;

2. Repudiar de forma contundente os evidentes sinais de surgimento de um estado policial no país, fomentador de uma mistificadora cultura do medo, denunciando à sociedade o grave perigo que representa a relativização dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal porquanto incompatível com os postulados de um Estado democrático de Direito cujo mérito maior é a conquista da submissão do Estado ao império da legalidade como expressão fundamental de sua inalienável reserva ética da qual não pode jamais abdicar;

3. Defender intransigentemente o compromisso constitucional da estrita legalidade da atividade persecutória do Estado, conclamando a sociedade a se manifestar em defesa dos direitos humanos que a todos, indistintamente, alberga, não tendo amparo ético e legal a insinuante e cada vez mais visível prática de se combater o crime com meios e recursos ilegais e igualmente criminosos;

4. Ratificar e prestigiar com a militância ativa de uma advocacia cidadã, os direitos constitucionais dos excluídos, proclamando a legitimidade ética e moral dos valores da tolerância e solidariedade social, bases infranqueáveis do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana, na busca de uma sociedade livre e autenticamente democrática;

5. Denunciar publicamente a ideologia falaciosa do Movimento Lei e Ordem em cuja base assentam as principais evidências de um ineficaz Direito Penal do terror que além de revelar-se contraproducente porque gerador de violência nos presídios corruptores e indignos da condição humana, contribui para desviar a atenção da sociedade para as verdadeiras causas da criminalidade;

6. Alertar a cidadania brasileira para os graves indícios de fragilização dos mecanismos de controle social, como a família, a escola e o trabalho, que, recrudescendo a olhos vistos, em função da ausência e omissão do Estado público, fomenta uma cultura excludente e autoritária, absolutamente incompatíveis com os postulados constitucionais, quando não responsáveis diretos pela descrença popular nos valores da democracia e do Estado Constitucional de Direito.

7. Proclamar a necessidade de o Advogado, enquanto agente de transformação social, potencializar uma visão constitucional do sistema jurídico, visando não só a efetivação dos direitos e garantias fundamentais bem como a ampliação do campo de atuação prática na defesa dos direitos de seus constituintes;

8. Exortar os Advogados sul-mato-grossenses a se comprometer com os postulados da Advocacia Cidadã no desempenho de sua missão constitucional, elevando-se como defensor maior do inalienável direito à defesa, exigindo que as instâncias julgadoras respeitem os princípios e garantias fundamentais, o devido processo legal, o dever de fundamentação das decisões, o contraditório e a duração razoável do processo.

9. Conclamar os Advogados de Mato Grosso do Sul a participar da XX CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS, órgão consultivo máximo do Conselho Federal, nos dias 11 a 15 de novembro em Natal, Rio Grande do Norte.

CAMPO GRANDE-MS, 07 DE JUNHO DE 2008

OAB-MS impetra mandado de segurança contra juiz federal

terça-feira, 15 de abril de 2008

Fábio Trad - Presidente da OAB-MS

Em defesa das prerrogativas do advogado, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), através de seu presidente Fábio Trad, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo juiz federal substituto Fábio Rubem David Müzel que, respondendo provisoriamente pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí (MS), negou, ao advogado José Lauro Espíndola Sanches Júnior, de Campo Grande, vistas ao processo de prisão preventiva em desfavor de seu cliente.

Conforme o mandado da OAB-MS, a recusa do magistrado federal fere o que prevê a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (o Estatuto da Advocacia). “Todas as vezes em que o advogado for agredido no seu direito de exercer a profissão de forma regular e em conformidade com a lei federal, ajuizaremos medidas cabíveis para resguardar a lei e defender o nosso direito de advogar com independência e altivez”, frisou Fábio Trad.

O fato ocorreu no dia 8 deste mês, quando o advogado José Lauro Espíndola Sanches Júnior, que faz a defesa de quatro réus em determinada ação penal, soube, através do Ministério Público Federal, que um dos réus tinha contra si um mandando de prisão preventiva.

Para tomar ciência do processo, o advogado foi até Naviraí, distante 360 km da Capital, e na 1ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária, embora munido de procuração, inclusive com firma reconhecida do outorgante, teve seu pedido recusado pelo juiz sob a alegação de que se tratava de “procedimento sigiloso”.

O juiz alegou ainda, conforme relata o mandado da OAB-MS, que só poderia mostrar a última das três laudas da decisão denegatória, na qual constava apenas a parte dispositiva. O advogado, portanto, tendo suas prerrogativas desrespeitadas, ficou sem ter acesso aos autos e a própria decisão denegatória. O episódio teve como testemunha o também advogado Osvaldo Nogueira Lopes, de Iguatemi (MS), que estava na sede daquela Subseção da Justiça Federal.

No mandado impetrado no TRF-3, o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, cita o Estatuto do Advogado para frisar que “O advogado constituído da parte tem o direito de vista dos autos fora de cartório, ainda que se trate de processo em segredo de justiça. A única exigência legal é que se apresente o instrumento de mandado” (RT 636/90)”, frisando que, conforme esse dispositivo, “o advogado tem assegurado na lei o direito de examinar autos de qualquer natureza sem procuração, ressalvados, nesta hipótese, apenas os que estejam sob sigilo. Com procuração do interessado (como é o caso em questão), porém, o acesso é pleno, mesmo na hipótese do decreto de segredo de justiça, seja qual for o nome que a este se dê”.

Para o presidente da OAB-MS, o ato combatido que fere as prerrogativas da advocacia, “além de constituir verdadeira ofensa ao exercício da profissão, afronta e reduz os princípios reitores do contraditório e da defesa ampla, matrizes nobres fixadas na Lex Legum (cf. Artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna).”

(fonte: OAB-MS)

Carta de Campo Grande

Declaração do XXXIX Colégio de Presidentes de Subseções

Os Presidentes das Subseções e a Diretoria do Conselho Seccional, reunidos no XXXIX Colégio de Presidentes das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, realizado na cidade de Campo Grande (MS) nos dias 10 e 11 de abril de 2008, com o tema “A Valorização da Advocacia”, cumprindo dever institucional, vêm tornar publica sua posição:

I- As prerrogativas profissionais da advocacia estão legitimamente inseridas na garantia constitucional da essencialidade do advogado à Administração da Justica, conforme artigo 133 da Constituição Federal;

II- O Exame de Ordem é uma garantia do jurisdicionado, constituindo-se medida de defesa da sociedade e, portanto, essencial à capacitação daqueles que pretendem exercer a advocacia;

III- Os honorários advocatícios, dado o seu caráter alimentar devem ser fixados em valores condizentes à dignidade da profissão, e o seu aviltamento constitui grave ofensa aos direitos do advogado e ao múnus publico da advocacia.

Campo Grande (MS), 11 de abril de 2008.

Presidentes das Subseções de Mato Grosso do Sul

Dirceu Rodrigues Junior (Secretário-Geral da 1ª Subseção - Corumbá)
Joao Penha do Carmo (2ª Subseção – Três Lagoas)
Luiz Carlos Ferreira(3ª Subseção – Aquidauana)
Sérgio Henrique P. Martins de Araujo (4ª Subseção– Dourados)
Eliz Paulina Saldanha R. Jara Franco (5ª Subseção – Ponta Porã)
Maria Lurdes Cardoso (6ª Subseção – Paranaíba)
Walter Aparecido B. Junior (7ª Subseção – Nova Andradina)
Antonio Carlos Klein (8ª Subseção – Naviraí)
Sebastiao Paulo Miranda (9ª Subseção – Coxim)
Patricia Tieppo Rossi Corazza (10ª Subseção– Amambai)
Ramona Gomes Jara (11ª Subseção – Jardim)
Ademir José de Oliveira(12ª Subseção – Cassilandia)
Robson Luiz Coradini (Vice-Presidente da 13ª Subseção – Maracaju)
Moacir Francisco Rodrigues (14ª Subseção – Camapuã)
Paulo Cesar Bezerra Alves (15ª Subseção - Fátima do Sul)
Roberto Rodrigues(16ª Subseção – Costa Rica)
Beatriz V. Marques Salvador (17ª Subseção – Rio Brilhante)
José André Rocha (Vice-Presidente 18ª Subseção – Ivinhema)
Luiz Carlos Galindo Junior (19ª Subseção – Bataguassu)
Glaucia Santana Harteslberger(20ª Subseção - Ribas do Rio Pardo)
Paulo Roberto de Paula (21ª Subseção- São Gabriel do Oeste)
Walkyria Porto Vieira (Vice-Presidente da 23ª Subseção – Bonito)
Fernando Lopes de Araujo (24ª Subseção – Bela Vista)
Elaine Alem Brito Martinelli (25ª Subseção - Sidrolândia)
Jamil El Kadri (26ª Subseção- Mundo Novo)
Carlos José Reis de Almeida (27ª Subseção – Chapadão do Sul)
Gilberto Francisco de Carvalho (28ª Subseção - Caarapó)
Geraldo Albuquerque (29ª Subsecao – Miranda)
Osney Carpes dos Santos (30º Subseção – Iguatemi)

São devidos honorários no cumprimento da sentença

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Pedro Origa Neto, sócio do Origa e Sant’Ana Advogados Associados e professor da Universidade Federal de Rondônia.
Pedro Origa, sócio do Origa e Sant’Ana Advogados Associados e pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei Federal, sepulta a discussão sobre a matéria e define que deve ser arbitrado honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.

A celeuma nasceu com o advento da Lei Federal 11.232/2005, que transformou o antigo processo de execução de sentença em fase de cumprimento de sentença.

Dentre outras mudanças a Lei Federal 11.232/2005, modificou o Código de Processo Civil, transformando o antigo processo de execução de sentença em incidente. Ou seja, a novel fase de cumprimento da sentença, facultando inclusive ao devedor o prazo de 15 dias dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC.

Equivocadamente, alguns tribunais do país entenderam que por força da nova lei não mais era devido honorários advocatícios na nova fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o processo de execução de sentença havia acabado.

No entanto, a nova lei não acabou com a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, principalmente porque o artigo 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença se faz por execução.
Ora, se estabelece o artigo 20, parágrafo 4º do CPC que “nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados” e o cumprimento da sentença se faz por execução, nos termos do artigo 475-I do CPC, obviamente é obrigatório a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

Importante dizer que, mesmo com a nova fase de cumprimento de sentença, o trabalho do advogado não diminuiu, pois precisa apresentar cálculos, requerer penhora, manifestar sobre avaliação do bem penhorado, requerer designação da venda do bem penhorado e etc.

No mesmo diapasão, o legislador ao estabelecer multa de 10% em caso de não cumprimento espontâneo da sentença, artigo 475-J do CPC, buscou onerar e punir o devedor contumaz que mesmo com a sentença transitada em julgado não cumpre com as obrigações.

Não seria coerente o legislador criar multa de 10% para penalizar o devedor que não cumpre suas obrigações e exonerá-lo dos honorários advocatícios em execução que devem ser arbitrados entre 10% e 20%, de acordo com artigo 20 CPC.

Não reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários na nova fase de cumprimento de sentença é beneficiar o devedor, em detrimento advogado que exerce função “indispensável à administração da Justiça”, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal.

Com o julgamento do REsp 978.545-MG, o Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria pela primeira vez e sepultou discussão sobre o assunto ao definir que “deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC”. A ministra Nancy Andrighi foi relatora. O acórdão foi disponibilizado no DJ do dia 31 de março de 2008 e publicado no dia 1º de abril de 2008 e pode ser encontrado no site do STJ.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia se manifestado no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 700.183.961-35, relatora Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 12 de março de 2007, Agravo de Instrumento 700.185.129-88, relator Odone Sanguiné, julgado em 21 de fevereiro de 2007, autos 700.193.590-58, e também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais autos 1.0024.03.999953-7.

O Tribunal de Justiça de Rondônia ao julgar Agravo de Instrumento 100.001.200.600.335-91, entendeu no mesmo sentido que “é cabível fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, independente da existência de impugnação”, o voto foi relatado pelo juiz convocado Álvaro Kalix Ferro e acompanhado pelos desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Gabriel Marques de Carvalho.

No entanto, a matéria não é pacífica no Tribunal de Justiça local, por ter, em outras oportunidades, manifestado em sentido contrário.

Entendemos que, com a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei Federal a celeuma será sepultada.

(fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2008; http://conjur.estadao.com.br/static/text/65432,1)

XXXIX Colégio de Presidentes das Subsecções da OAB-MS

Ary Raghiant Neto, Wadih Damous Filho, Fábio Trad, Geraldo Escobar e Silvia Nascimento.
(Mesa de abertura do XXXIX Colégio de Presidentes das Subsecções da OAB-MS)

Uma ação ostensiva da OAB na defesa pública do Exame de Ordem em todo o Brasil, pela valorização da advocacia, foi proposta pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ) Wadih Nemer Damous Filho em palestra sobre “A Valorização da Advocacia”, tema da XXXIX Colégio de Presidentes das Subseções da OAB-MS iniciado no último dia 10 de abril pelo presidente da Seccional de MS, Fábio Trad.

Para Damous, existe uma “campanha orquestrada de desvalorização da advocacia no país nos últimos anos, que coloca o advogado como mercenário defensor de bandidos, de corruptos” e considera que o primeiro passo para reverter esse quadro é a valorização da formação do profissional e que, neste sentido, o Exame de Ordem é fundamental.

“Atualmente existem 1.085 cursos jurídicos no Brasil. Só em meu estado (RJ) são 110 cursos. Só para comparar, em todos os EUA existem 220 cursos. Esse excesso de instituições de ensino jurídico brasileiro infelizmente não é acompanhado de qualidade acadêmica. Na maioria das vezes, como ocorreu no Rio, são cursos montados em qualquer 'biboca' de esquina por empresários que mercantilizam o ensino”, afirmou Damous.

“Temos de destacar que sob a gestão do presidente Cezar Britto o Conselho Federal da OAB não tem medido esforços em gestões junto ao Ministério da Educação contra a abertura de novos cursos e pelo rigor quanto à qualidade dos cursos já existentes, mas, lamentavelmente, não há um retorno adequado à estas gestões por parte do MEC”.

O presidente da OAB-RJ salientou que, diante da má qualidade do ensino jurídico, milhares de jovens batem às portas da Ordem todos os anos e ao serem barrados pelo despreparo ao enfrentar o Exame de Ordem acabam sendo contra o exame. “Basta entrar no site do Movimento Nacional de Bacharéis contra o Exame de Ordem para ver o despreparo tanto intelecual quanto ético dessas pessoas, inclusive com xingamentos. Exatamente nesta quinta-feira, enquanto faço esta palestra em Campo Grande, no meu estado deputados irresponsáveis que abraçam qualquer movimento à caça de votos participam de manifestação de bacharéis contra o Exame”, afirmou.

Alertando que o “despreparo e má fé de uma minoria faz um estrago enorme na advocacia brasileira”, Wadih Damous destacou como oportuno o tema de valorização escolhido pela OAB-MS para esta edição do Colégio de Presidentes estadual e reafirmou a necessidade de uma campanha nacional de defesa pública do Exame de Ordem.

Participaram da mesa com Damous, além de Fábio Trad, a vice-presidente Kátia Cardoso, o secretário-geral Ary Raghiant Neto, a secretária-geral-adjunta Sílvia Regina de Mattos Nascimento e o diretor-geral da Escola Nacional de Advocacia da OAB (ENA) e conselheiro federal da Ordem por MS Geraldo Escobar Pinheiro.

Os presidentes das Subseções de Chapadão do Sul (Carlos José Reis de Almeida), Costa Rica (Roberto Rodrigues), Cassilãndia (Ademir de Oliveira) e Paranaíba (Maria Lurdes), estiverem no evento representando a região.

 
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