Os Dez Mandamentos
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 18:04 Marcadores: artigo, notícias 0 Comentários
Ford é obrigada a indenizar por veículo incendiado
Da Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/)
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 17:54 Marcadores: jurisprudência, notícias 0 Comentários
Falta de clareza em cláusula contratual obriga seguradora indenizar
Da Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/)
Seguradora é obrigada a indenizar microempresa
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que objeto do contrato deve estar explícito e ter clareza semântica para evitar duplo sentido. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido da seguradora Sul América, que ficou obrigada a indenizar uma microempresa de informática pelo furto de objetos segurados. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a cláusula que previa cobertura somente para furto qualificado não era clara.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o CDC abarca expressamente, no seu artigo 2º, a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como consumidores. Como a microempresa contratou os serviços da seguradora para proteção de seu patrimônio contra incêndio, danos, roubo e furto, o relator constatou que a destinação do seguro é pessoal para a contratante e não para seus clientes, circunstância que caracteriza a empresa como consumidora.
Os artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do CDC estabelecem que o consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato. Segundo o ministro Salomão, o esclarecimento contido no contrato sobre a abrangência da cobertura não satisfaz as exigências do CDC quanto à clareza das cláusulas limitadoras.
O relator afirmou no voto que se mostra “inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete ao texto da lei acerca de tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos tribunais e da doutrina criminalista”.
Ao manter a condenação da Sul América, o ministro Salomão observou que nem mesmo os prepostos da seguradora possuíam conhecimento suficiente acerca da distinção entre furto simples e qualificado. “Indagados sobre o tema, responderam, em síntese, que ‘no furto qualificado há vestígios, o que não há no furto comum’”. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Depois de ser condenada em primeira e segunda instâncias, a Sul América recorreu ao STJ. Sustentou que a empresa de informática não se enquadra no conceito de consumidor e insistiu na validade da cláusula que previa cobertura apenas de prejuízos decorrentes de furto qualificado. A seguradora alegou que ninguém pode deixar de cumprir a lei a pretexto de desconhecê-la, razão pela qual “pouco importa se a população em geral não sabe diferenciar furto de furto qualificado ou roubo”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
STJ, Resp 814.060
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 17:40 Marcadores: jurisprudência, notícias 0 Comentários
Produtores rurais ingressam na justiça contra a cobrança do FUNRURAL
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
No mês de novembro a Receita Federal notificou diversos produtores rurais em todo o Estado a recolherem contribuição previdenciária sobre a produção rural, sob a alegação de que a Lei n. 11.718/2008 revogou a isenção até então existente no § 4º do Artigo 25 da Lei n. 8.212/91.
Trata-se da contribuição referente ao Funrural de pessoa física e que consiste na cobrança de 2,1% sobre a receita bruta mensal proveniente da comercialização de produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e do produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira. No dia 30 de novembro de 2009, um grupo de produtores rurais de Chapadão do Sul ingressou com ações na Justiça Federal questionando a cobrança.
Representados pelos advogados Carlos José Reis de Almeida, Lucas Cabrera e Adalberto Morisita, os produtores chapadenses alegam que a cobrança do Funrural é inconstitucional, uma vez que o artigo 1º da Lei 8.540/92 teria criado nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural ao equiparar produtores rurais a segurados especiais. Esta equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais. Além disso, a norma não poderia ser criada por lei ordinária, mas sim por uma lei complementar à Emenda Constitucional 20/98. Esta situação contraria os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade.
Outro tema enfocado nas ações ajuizadas é o caso dos pecuaristas que estão sendo compelidos a recolher a contribuição previdenciária em todas as etapas da criação (cria, recria e engorda), enquanto a previsão legal é de que o recolhimento se dê apenas no momento do abate. Com este argumento, inclusive, a Acrisul – Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul ingressou com Mandado de Segurança Coletivo em favor de seus associados.
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 15:23 Marcadores: funrural, notícias 0 Comentários
Advogados de Chapadão do Sul recebem visita de candidato à presidência da OAB-MS
sexta-feira, 24 de abril de 2009
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 08:53 Marcadores: advogados, chapadão do sul, oab 0 Comentários
Ato Público da 27a. Subsecção da OAB-MS de Chapadão do Sul
sexta-feira, 27 de março de 2009
A 27ª Subsecção da OAB-MS de Chapadão do Sul realizou nesta quinta-feira (26/03) um ato de protesto contra o assassinato de advogados no Estado. O evento aconteceu no Salão do Júri do Fórum com a presença de vários advogados, do Juiz de Direito Dr. Gil Messias Fleming, Juiz do Trabalho Dr. Luiz Divino, Promotores de Justiça Dr. Marcus Vinicius T. Rodrigues e Dr. Etheocles Brito Mendonça Junior.O presidente da 27ª Subsecção da OAB-MS de Chapadão do Sul Dr. Carlos José Reis de Almeida agradeceu a presença de todos, dizendo que o ato se daria honra à memória dos Advogados assassinados em Mato Grosso do Sul e no Brasil. Em seguida observou-se um minuto de silêncio e, seguiu-se leitura do texto “Oração do Advogado Assassinado", de autoria do Dr. Fábio Trad, Presidente da OAB-MS.
O mais recente episódio de violência contra advogados ocorreu na última segunda-feira, no início da noite, na cidade de Costa Rica. Dois homens executaram friamente, com dois tiros na cabeça, o advogado Nivaldo Nogueira de Souza. Ele se encontrava em uma lanchonete na companhia de amigos. A autoria do crime, assim como suas motivações, ainda não foram esclarecidas.
ORAÇÃO DO ADVOGADO ASSASSINADO
Pai, do teu lado, rogo pelos que ainda não vieram;
Pois ensinastes a LUZ, peço que ilumine o caminho dos meus colegas;
Pois ensinastes o PERDÃO, suplico que dissipe de suas consciências os laivos de vingança;
Pois ensinastes a PACIÊNCIA, peço que tranquilize seus espíritos;
Pois ensinastes a BONDADE, suplico que amanse seus corações;
Pois ensinastes a CARIDADE, peço que santifique seus gestos solidários;
Pois ensinastes a HUMILDADE, suplico que inspire a ternura de seus escritos;
Pois ensinastes a MANSUETUDE, peço que abençoe suas falas e seus escritos;
Pois ensinas tes a FORÇA, suplico que batize suas palavras para sempre salvar;
Pois ensinastes a PAZ, peço que reinvente a criatividade do diálogo;
Pois ensinastes a VERDADE, suplico que tutele a inteligência de seus atos;
Pois ensinastes a VIDA, peço que eternize aos seus a emoção do milagre;
Pois ensinastes o AMOR, suplico que continue ensinando a amar até depois do fim;
Pois ensinastes a JUSTIÇA, peço que absolva os justos;
Pois ensinastes a ALEGRIA, suplico que meus filhos, mesmo sem mim, aprendam a sorrir com os filhos dos meus colegas;
Pois ensinastes a UNIÃO, peço que minha família não desista de sonhar e viver a sua unidade;
Pois ensinastes o ABSOLUTO, suplico que nos perdoe por sermos rascunhos da perfeição;
Do teu lado, Pai, rogo pelos que ainda não vieram.
Proteja os ADVOGADOS de tua PALAVRA ETERNA, AMÉM.
Carlos José Reis de Almeida - Presidente da 27a. Subsecção da OAB-MS de Chapadão do Sul
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 09:11 Marcadores: chapadão do sul, oab 0 Comentários
Vicissitudes da Criminalidade Brasileira
domingo, 22 de março de 2009
A palavra crise está em voga. Agora, ela habita o campus da segurança pública. A mídia amplifica a sensação de impunidade e consegue, exagerando ou não, mobilizar e aterrorizar a sociedade.
O ambiente está propício ao contra-ataque da lei e da ordem. Em nome do desejo da paz social, os agentes políticos se preparam para uma guerra contra o crime. O Direito Penal do Inimigo surge como expressão ideológica de uma ilusória promoção repressiva. Realmente, a violência criminal brasileira consegue ser crônica e aguda ao mesmo tempo.
Os fatos são eloquentes. A violência criminal mostrou que desconhece limites. Antes, matavam-se os "outros", estupravam-se as "outras". Agora, somos nós as potenciais vítimas, porque matam-se prefeitos, estupram-se médicas e advogadas, roubam-se mansões e condomínios.
Os estudiosos das ciências sociais, sobretudo os criminólogos, vêm, há tempos, afirmando e reafirmando que a mítica "cordialidade" do brasileiro não passa de recurso cênico a encobrir a cruenta imagem da realidade da nossa história (Cabanos, Canudos, Contestado, Mucker, ditaduras, golpes, torturas, chacinas, etc).
Neste espasmo de reação da sociedade civil contra a criminalidade, algumas vozes sugerem o endurecimento do regime punitivo com o aumento das penas de prisão para os infratores de crimes violentos; outros defendem profunda modificação estrutural das polícias, mas, todos, em comum, reconhecem que é preciso agir com urgência para conter a violência criminal.
Leigos e técnicos se misturam no caldo fervente da indignação. As vítimas clamam pelas prisões, as massas urram em defesa das penas cruéis e os políticos de todos os espectros ideológicos se desesperam diante da arrogância do crime. A perplexidade é coletiva.
O problema criminal é complexo. Não pode ser tratado com emoção. Nem pressa. O combustível para equacioná-lo é a reflexão científica, não o ímpeto irracional.
O fenômeno criminal é produto de múltiplos fatores concorrentes. Pedindo licença a geometria, pode-se comparar o crime a um poliedro cujos lados e ângulos, embora unidos, possuem as suas próprias medidas e identidades. Cada episódio delitivo apresenta a sua singularidade que o torna inconfundível.
Não é só o meio social que impulsiona o infrator a cometer crimes, como também não procede afirmar que a índole, a personalidade do agente seja o fator determinante que leva à delinquência. Há verdadeira interação de fatores. Múltiplos, porem decifráveis fatores. São as causas criminógenas.
As causas variam conforme o tipo de criminalidade. Os impulsos criminológicos que levam o homicida a matar não são os mesmos que impelem o ladrão a assaltar. O perfil criminológico do corrupto de colarinho branco contrasta com a categoria dos criminosos sexuais. É profusa e complexa a diversidade dos fatores criminógenos, por isso mesmo não há receitas prontas para reduzir a níveis toleráveis os índices de delinquência.
Tomando como exemplo os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e extorsão), é preciso dizer que uma abordagem séria e reflexiva sobre a criminalidade patrimonial brasileira não pode desconsiderar os altos índices de exclusão social.
O ponto nevrálgico não é tanto o número de pobres e miseráveis no país. A Somália é um país muito mais pobre que o nosso e não apresenta altos índices de criminalidade.
A conclusão é óbvia: em termos de criminalidade, muito mais grave que a pobreza conviver com a pobreza é a miséria conviver com a ostentação. No Brasil, as massas excluídas são vizinhas dos guetos milionários. A tensão é inevitável e muitas vezes o crime patrimonial traduz o gesto inconsciente do sentido de reequilíbrio ou recompensação...
É difícil compatibilizar a paz social que se almeja com as estruturas sociais violentas e iníquas do Brasil.
Darcy Ribeiro, homem que dedicou grande parte de sua vida ao estudo do Brasil, já em 1956 escreveu o seguinte :
"Nessas condições de distanciamento social, a amargura provocada pela exacerbação do preconceito classista e pela consciência emergente da injustiça bem pode eclodir, amanhã, em convulsões anárquicas que conflagrem toda a sociedade. Esse risco sempre presente é que explica a preocupação obsessiva que tiveram as classes dominantes pela manutenção da ordem. Sintoma peremptório de que elas sabem muito bem que isso pode suceder, caso se abram as válvulas de contenção." (O Povo Brasileiro, - A formação e o sentido do Brasil, Companhia das Letras, 1995, pág.25).
O tipo de criminalidade alçada pela mídia como fator de prioritária preocupação nacional (não necessariamente a mais violenta) limita-se a quatro ou cinco tipos penais (homicídios, extorsões mediante sequestro, roubos, tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção ativa ou passiva).
Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, os presídios são abrigados, em grande parte por infratores de apenas sete normas (existem mais de trezentos tipos penais no país) do Código Penal (homicídio, lesão corporal gravíssima, furto qualificado, roubo, estelionato, estupro e tráfico ilícito de entorpecentes).
Esta espécie de criminalidade não se resolve com a adoção isolada de medidas pontuais. Por isso mesmo, ainda que adotados simultaneamente em forma de "pacote", tais como a valorização material e moral das polícias, o combate à corrupção no serviço público, a construção e ampliação de presídios são insuficientes para se alcançar o objetivo maior, porque enfatizam a repressão, descurando-se da prevenção.
A mobilização dos setores de repressão é importante, mas insuficiente. O descaso com as medidas preventivas e o incremento da estratégia repressiva redundará em aumento de presos, não em diminuição de crimes. É preciso unir as forças de prevenção com as forças da repressão de forma coordenada.
A ênfase unilateral às forças repressivas remete a sensação de enxugar gelo. Não que elas sejam inúteis, mas a sua importância deve se limitar a apenas um aspecto: representam o primeiro passo de uma longa caminhada que a sociedade deverá percorrer. Há que se atuar em várias frentes. Todos os poderes, os segmentos sociais, as instituição e as entidades empurrando em uma direção só.
O que não se pode permitir e para isso é preciso mobilizar o segmento mais esclarecido da população, porque as massas são reféns históricas das conjunturas artificiosas, é a investida à lei penal e à lei processual penal como formas de combate à criminalidade.
Ativem a memória: há duas décadas, os crimes de tráfico de entorpecentes, homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro passaram à categoria de crimes hediondos e assemelhados.
Pediram mais rigor; deram.
Pediram mais penas; deram.
Pediram mais prisões; deram.
Mas a pergunta que fica é esta: funcionou? Os índices estatísticos dizem que não, porque estes crimes são quase que epidêmicos.
Portanto, a estratégia de se aumentar penas, suprimir direitos e mutilar a natureza garantista do Direito Penal não é satisfatória, antes é contra-producente porque a partir do momento em que se cometeu o erro histórico, tardiamente corrigido, de suprimir a progressão de regime prisional, dentre outras restrições, gerou-se novo ciclo de violência, mas de natureza prisional, da qual as rebeliões com mortes de reféns inocentes e a criação de facções de internos é a expressão mais eloquente.
Não é recomendável sonhar em meio à guerra. Também não se pode aplaudir a letargia, o comodismo, a indolência. A reduzida capacidade de investimento estatal pode ser compensada com a implantação de múltiplos programas sistemáticos de estímulo às atividades sociais que valorizem o emprego, o lazer e a educação cultural.
A sociedade está dividida entre os criminosos e as vítimas. Isto não é salutar para a democracia. O inimigo é a violência, não o homem.. É o ato ilegal, não o membro social. É preciso reconhecer que um dia, estes criminosos já foram vítimas, e, as vítimas de hoje, pagam os juros de uma dívida social testificada por séculos de omissão criminosa.
O ideal seria se o diálogo entre as partes fosse sincero. Mas uma das partes não aceita ceder. Assim foi, assim será. É uma lei da história. É lamentável constatar, mas apenas as velhas armas, os velhos argumentos, as velhas estratégias aparecem como notas musicais da cantilena de sempre. Tímidas, periféricas, imediatistas e tragicamente ineficazes.
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 14:16 Marcadores: artigo, criminalidade 0 Comentários
Advogado tem livre acesso em delegacias
quarta-feira, 18 de março de 2009
O advogado tem entre suas prerrogativas a de entrar em delegacias ou quaisquer repartições públicas quando age em defesa dos interesses de seu cliente.
A garantia para o bom exercício da profissão foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Por maioria, os juízes deram Habeas Corpus para trancar Termo Circunstanciado instaurado contra um advogado brasiliense por suposto crime de desobediência.
O advogado Márcio Gesteira Palma, que defendeu o colega acusado, sustentou que “para a configuração do crime de desobediência, é indispensável a legalidade da ordem emanada”. O que não ocorreu no caso julgado, segundo ele. De acordo com o processo, o advogado foi acusado de desobediência por reagir contra abusos cometidos por policiais contra seu cliente, que se envolveu em acidente de trânsito.
Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal reconheceram o abuso. O advogado foi até o local do acidente e acompanhou seu cliente até a delegacia, para que fosse feito exame clínico de embriaguez e prestados esclarecimentos sobre o acidente. Já na delegacia e de posse do resultado do exame de alcoolemia, um agente policial pediu que o acusado pelo acidente ultrapassasse o balcão de atendimento e decidiu algemá-lo.
Primeiro, o advogado protestou contra o uso de algemas. Depois, foi acompanhá-lo e, de acordo com os autos, o agente impediu sua entrada. O defensor, então, mostrou a carteira de advogado citou que o Estatuto da Advocacia garantia que ele assistisse seu cliente. Diante da insistência do advogado, os agentes lhe tomaram a carteira profissional e o colocaram para fora da delegacia, à força.
O advogado entrou com representação contra os policiais. Estes o acusaram de crime de desobediência. No pedido de HC para trancar a acusação contra o advogado, seu defensor lembrou que o artigo 7º, inciso VI, alínea b, do Estatuto da Advocacia determina que os advogados têm o direito de ingressar livremente “nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”.
Márcio Palma sustentou que, como revela a lei, o acusado de desobediência nada mais fez do que cumprir com o dever de fazer valer sua prerrogativa — que, na verdade, se traduz em uma garantia para o seu cliente. O crime de desobediência é tipificado no artigo 330 do Código Penal. De acordo com o dispositivo, é crime “desobedecer a ordem legal de funcionário público: pena — detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.
O advogado sustentou que a própria descrição do crime revela que a acusação não se fundamenta. “Não basta que uma autoridade competente profira ordem. Esta, para a configuração da desobediência, deve ser legal e legítima”. Os argumentos foram acolhidos e o Termo Circunstanciado trancado.
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 14:10 Marcadores: advogados, jurisprudência, oab 0 Comentários
STF garante acesso de advogado a investigações sigilosas
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009
O Supremo Tribunal Federal editou a segunda súmula vinculante que privilegia direitos de acusados em processos criminais. O Plenário da corte, por oito votos a dois, decidiu editar a Súmula Vinculante 14, que deixa claro o direito dos advogados e da Defensoria Pública a terem acesso a provas documentadas levantadas em inquéritos policiais, mesmo que ainda em andamento.
O enunciado aprovado é o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo e irrestrito aos elementos de prova que, já documentado em procedimento investigatório, realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
A redação final resultou da união de pelo menos três propostas diferentes apresentadas pelos ministros, além da que foi levada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e da complementação sugerida pela Associação dos Advogados de São Paulo. A possibilidade de cópias dos processos, a diferença entre provas já documentadas e as que ainda são constituídas e o caráter não administrativo dos processos de inquérito permearam as discussões sobre o texto definitivo.
A vitória dos advogados se deu na primeira proposta de súmula vinculante feita por provocação. A possibilidade foi aberta pela Emenda Constitucional 45/04, que permitiu a autoridades do Executivo, dos tribunais e de entidades de representatividade nacional provocar o Supremo a discutir a edição de súmulas vinculantes. Com os enunciados, Judiciário, Executivo e Legislativo devem seguir o entendimento dos ministros.
O tema foi levado pela OAB à corte depois de diversos julgamentos feitos pelos ministros concedendo o direito aos advogados de tomar conhecimento das provas constituídas pelas autoridades policiais. Em sua sustentação oral, o advogado Alberto Zacharias Toron, secretário-geral adjunto da OAB e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da Ordem, destacou que todos os ministros já haviam dado decisões a respeito do tema. O ministro Marco Aurélio destacou pelo menos sete processos já julgados no STF — os Habeas Corpus 82.354, 87.827, 90.232, 88.190, 88.520, 92.331 e 91.684.
Representando o Ministério Público, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, argumentou que a edição da súmula nos termos da proposta da OAB impediria investigações principalmente dos crimes financeiros, também chamados de colarinho branco. Para ele, a produção de provas depende de um processo demorado e de diligências que precisam ser feitas sem o conhecimento prévio dos advogados dos investigados. Seu parecer foi integralmente contrário à proposta. Os ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa seguiram este entendimento.
Já os ministros Menezes Direito — relator da proposta —, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes foram favoráveis à idéia.
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 20:27 Marcadores: advogados, oab, stf 0 Comentários
Advogados podem escrever artigos em sites e blogs
segunda-feira, 3 de novembro de 2008
Advogado pode escrever artigos em sites e blogs desde que não o faça como divulgação profissional ou para instigar pessoas a litigar. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo ao aprovar os enunciados do mês de outubro.
“A internet pode ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina”, afirmou o TED.
Segundo o TED da OAB paulista, “não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado”. Os conselheiros alertaram, porém, que os textos não podem “engrandecer” a pessoa do advogado ou angariar clientela.
“Se o site ou blog pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina”, decidiram os conselheiros.
Leia os anunciados
EMENTAS APROVADAS PELA
TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
515ª SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
PUBLICIDADE – ARTIGOS E TEXTOS EM SITE DE ESCRITÓRIOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – CARTÕES DE VISITAS QUE CONTÊM A IDENTIFICAÇÃO DO SITE DO ESCRITÓRIO, A EXPRESSÃO “ADVOCACIA”, O NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E ÁREA DE ATUAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou da sociedade de advogados, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os cartões de visitas devem seguir expressamente o disposto no § 5.º do artigo 29 do mesmo Codex, ou seja, o uso da expressão “escritório de advocacia” deve estar acompanhado da indicação do nome e do número de inscrição do advogado, sendo que a área de atuação informada deve estar de acordo com o disposto no § 2.º do mesmo artigo. Proc. E-3.661/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – OPINIÃO “VIRTUAL” – IMPOSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET – LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO NOME FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode a internet ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Se o “site” ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento 94/2000. A divulgação de sites com “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00; E-3.205/05. Proc. E-3.664/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PROCESSO PENAL – ABANDONO DA CAUSA – ESCUSA FUNDADA EM MOTIVO IMPERIOSO OU JUSTO MOTIVO – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. O abandono da causa, salvo por justo motivo, previsto no art. 34, XI, do EAOAB, ou por motivo imperioso, tal qual previsto no art. 265 do Código de Processo Penal, constitui infração ética punível com censura e sujeita o advogado a uma multa a ser aplicada pelo juiz da causa. Constituem, dentre outros, justo motivo ou motivo imperioso, o estado precário de saúde do advogado, a doença grave de pessoa da família, as hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Não caracteriza justo motivo ou motivo imperioso o inadimplemento pelo cliente da obrigação de pagar os honorários advocatícios contratados. Enquanto a procuração ad judicia estiver em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar nos autos com a máxima diligência, sob pena de censura decorrente da infração ética prevista no art. 34, XI, do EAOAB. Em caso de inadimplemento pelo cliente cabe ao advogado, em vez de deixar o processo sem acompanhamento, renunciar aos poderes que lhe foram conferidos, omitindo os respectivos motivos e continuando no patrocínio da causa por 10 (dez) dias da notificação da renúncia ao cliente. O art. 265 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719 de 2008, que prevê pena de multa nas hipóteses de abandono da causa, salvo por motivo imperioso, não exclui a possibilidade de renúncia. Inteligência dos arts. 5º, § 3º, 34, XI, 35, I e 36, I do EAOAB e do art. 265 do Código de Processo Penal. Proc. E-3.667/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Inaplicabilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 219 do TST. Eventual condenação a título indenizatório que será revertida ao cliente, desde que previamente convencionado. Hipóteses de inexistência de contrato. Possibilidade de relativa compensação, no montante contratado. O advento de eventual e atípica condenação a título de indenização contratual (CC arts. 389 e 404) em ação trabalhista, não prevista em contrato escrito, deve reverter ao cliente, a título de reembolso, tão somente para o fim de ser repassada ao advogado e descontada dos honorários efetivamente contratados, usuais na espécie (até o limite eticamente aceito de 30%), a assegurar o equilíbrio da relação advogado-cliente. Recomenda-se, pois, nos termos do art. 35 do CED, a prévia contração por escrito dos honorários. Descabe a esta Turma Deontológica, salvo no âmbito da mediação de conflitos entre advogados, a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem para tanto recorrer às Turmas Disciplinares ou à Justiça Comum. Proc. E-3.672/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos, com declaração de voto divergente do julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA; quanto ao mérito, aprovados, por maioria de votos, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com voto divergente dos julgadores Drs. ARMANDO LUIZ ROVAI, BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER e EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO CED NA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. O exame da legitimidade e/ou da legalidade da atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo em Inquérito Civil por ele instaurado, visando apurar supostas irregularidades nos critérios de contratação de honorários advocatícios consubstancia caso concreto, razão pela qual não se insere na competência do Tribunal de Ética Profissional. Precedentes: E-3.600/2008, E-3.637/2008 e E-3.547/2007. Cabe ao advogado observar os ditâmes do CED e a orientação deste Tribunal na contratação dos honorários advocatícios, resguardando-se dessa forma de eventuais questionamentos de terceiros. Nas ações de natureza previdenciária, não infringe a ética o percentual de 30%, desde que considerados no montante os honorários de sucumbência e que a base de cálculo seja composta das parcelas vencidas na data da sentença mais 12 parcelas vincendas. Precedente: E-3.491/2007. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços advocatícios, nos termos do decidido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ementa 004/2004/OEP, Relatora Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos. Proc. E-3.674/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, aprovados, por votação unânime, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto convergente do julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E MAGISTÉRIO PRIVADO – REDAÇÃO DE MONOGRAFIA PARA ACADÊMICOS DE DIREITO – VEDAÇÃO ABSOLUTA – INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – OFENSA AO DIREITO POSITIVO. Ainda que possível o exercício de múltiplas atividades profissionais concomitantemente, entre estas a Advocacia, remetendo-se à observância do exposto no Parecer e Ementa de nº 3.587/2008, de 27/03/08, deste mesmo Relator, Fabio Kalil Vilela Leite, é absolutamente vedada à professora/advogada redigir trabalhos acadêmicos para estudantes de direito, sem que os mesmos tenham tido efetiva participação, quaisquer que sejam as razões apresentadas. Além de afrontar os preceitos éticos constantes dos artigos 1º e 2º, § único, VIII, “c” do CED e caracterizar as infrações expressas no artigo 34, incisos XVII, XXV e XXVII do Estatuto, estaria cometendo ilícito penal. Afinal, o que se esperar de um estudante ou bacharel que nem ao menos se deu ao trabalho de cumprir as etapas imprescindíveis à sua formação?! Mesmo que venha a ser aprovado no Exame de Ordem e vier a ser habilitado como advogado, ele será o que sempre foi, qual seja, uma fraude. Sua carreira profissional estará fadada ao insucesso, pois, em pouco tempo perceberão ele e os seus clientes que “pode-se enganar alguns por algum tempo, mas não todos por todo o tempo”. Proc. E-3.675/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
PATROCÍNIO – IRMÃOS ADVOGADOS – NÃO INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO, NEM SÓCIOS DE FATO OU DE DIREITO – HIPÓTESE DE SEREM EX ADVERSO – POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES – RESGUARDO DO SIGILO PROFISSIONAL. Inexiste hipótese de impedimento profissional para o exercício da advocacia entre irmãos em um mesmo processo, contudo, deve-se cumprir fielmente o princípio do sigilo profissional. Proc. E-3.678/2008 – v.m., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI, com declaração de voto divergente do Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
CONDUTA DE TERCEIROS – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. Nos termos da Resolução nº 7/95, desta Turma Deontológica, são inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolventes de terceiros, ainda que advogados. Proc. E-3.680/2008 – v.m., em 16/10/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, quanto à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ESTAGIÁRIO – ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – ESTÁGIO MINISTRADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Como regra geral, as normas restritivas ao exercício profissional devem ser interpretadas, segundo as regras da hermenêutica, de modo restrito, não se admitindo aplicação analógica ou extensiva. A permissão contida no § 3º do artigo 9º do EOAB, que autoriza o aluno de curso jurídico que exerce atividade incompatível com a advocacia, a freqüentar estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB, não pode ser interpretada como permissão para freqüentar estágio em instituição de assistência judiciária gratuita, declarada de utilidade pública estadual e municipal, ligada a centro acadêmico da respectiva instituição de ensino. Proc. E-3.681/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, aprovados, por votação unânime, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
HONORÁRIOS AD EXITUM – RECEBIMENTO EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECAUÇÕES. Em caso de contratação de honorários pelo êxito, com pagamento nas mesmas condições e proporções em que o cliente receber o resultado da ação, não fere a ética o advogado cobrar honorários proporcionais ao que o cliente receber na hipótese de antecipação de tutela. A contratação dos honorários pelo êxito deve respeitar o princípio da moderação e as regras da tabela da OAB. O advogado deve, ainda, estar consciente que, se a tutela antecipada for revertida, deverá devolver os honorários ad exitum recebidos, no mesmo momento e nas mesmas condições em que seu cliente tiver que devolver o que recebeu em tutela antecipada. Proc. E-3.682/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORMA DE COBRANÇA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB-SP. A Tabela de Honorários, elaborada e atualizada pela OAB-SP, não esgota todos os tipos de atividades exercidas pelos advogados mas, nos casos abrangidos, deve servir como um parâmetro, visando a estabelecer a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, devendo ser respeitada. Na aplicação dos percentuais estabelecidos para as ações previdenciárias, seja em postulação administrativa seja na judicial, deve, ainda, o advogado atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de ferimento da ética profissional. Precedente E-3.491/2007. Proc. E-3.683/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES – SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCURADOR CHEFE – EXERCÍCIO VOLUNTÁRIO SEM REMUNERAÇÃO – SITUAÇÃO ATÍPICA E ANÔMALA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA DOUTA COMISSÃO DE SELEÇÃO – ANÁLISE ÉTICA. O Capítulo VII – artigos 27 a 30 da Lei nº 8.906/94 não distingue, nem exclui os advogados que exercem tais cargos voluntariamente, sem remuneração. A motivação das incompatibilidades e impedimentos estatutários visa evitar a captação de clientes e causas, além do tráfico de influência (artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra ‘a’; artigo 7º do CED e artigo 34, inc. IV do EAOAB). Ainda que inexistente estrutura formal de Secretaria Jurídica, o Secretário Jurídico “voluntário”, o Procurador Chefe “pro bono” ou outra denominação que possam ter, são vistos na sociedade como personagens de destaque, potencializando seus atributos. O artigo 29 do Estatuto objetivando assegurar igualdade entre os advogados estabelece a incompatibilidade relativa ou impedimento genérico, significando que o exercício da advocacia está limitado exclusivamente às funções que exercem no cargo público. Tal restrição minimiza possíveis vantagens, em tese, oriundas dos disputados cargos, tais como tráfico de influência, situação de temor, represália ou esperança de tratamento privilegiado, implicando, com isso, em captação de clientes e causas. Precedentes: Processos E-3.126/05; 3.172/05; 2.304/01; 2.282/01 do TEP e nº 005.218/98/PCA-SC. Proc. E-3.684/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto convergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
INCOMPATIBILIDADE – PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB – ASSESSOR JURÍDICO DE AUTARQUIA MUNICIPAL – CARGO DEMISSÍVEL “AD NUTUM” – EXERCÍCIO CONCOMITANTE – PROIBIÇÃO EM RAZÃO DE O CARGO ENSEJAR A DEMISSÃO “AD NUTUM”, QUE SUBSISTE MESMO APÓS A ELEIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 2º, DO EOAB E ART. 131, § 2º, LETRAS “C” E “D” DO REGULAMENTO GERAL DO EOAB. É vedado a presidente de subsecional da OAB ser nomeado e exercer cargo ou função da qual possa ser exonerável “ad nutum”, como é o caso de assessor jurídico de autarquia municipal, mesmo que a nomeação venha a ocorrer após a sua eleição para a presidência da entidade. Inteligência do disposto nos arts. 63, § 2º, do EOAB e art. 131, § 2º, letras “c” e “d” do seu Regulamento Geral. Precedentes Procs. E- 3.014/2004, E-3.111/2005 e E-2.968/2004 desta E. Corte. Proc. E-3.685/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2008
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 10:49 Marcadores: advogados, oab 0 Comentários
