Funrural não é contribuição obrigatória

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Rafael Pandolfo, advogado (OAB/RS nº 39.171)

O tema relativo à contribuição exigida pelo INSS incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural vem criando grande polêmica entre os contribuintes.

Isso porque, os tribunais pátrios vêm entendendo que o tributo é inconstitucional, tanto em relação aos produtores rurais pessoas físicas (que sofrem a retenção do tributo pelo adquirente), quanto em relação às pessoas jurídicas, quando comercializem sua produção.

Em poucas palavras podemos dizer que a contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da produção rural foi criada pela União em substituição à incidente sobre a folha de salários. Entendia o Poder Executivo, que atribuir ao adquirente da produção rural a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, facilitaria a fiscalização, assim como evitaria a sonegação do tributo.

No caso das cooperativas, o INSS exige que as mesmas façam a retenção e o recolhimento do FUNRURAL (2,1%) sobre o valor das mercadorias remetidas pelos seus associados para posterior venda. Ocorre, entretanto, que a exigência sofrida pelas cooperativas é totalmente indevida.

Em primeiro lugar, porque as cooperativas são associações sem fins lucrativos e têm como objeto a representação dos seus associados através de atos cooperativos. Conforme, o artigo 79[1], da Lei n° 5.764/71, o ato cooperativo não revela operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Nesse sentido, a entrega pelo associado de sua produção à cooperativa, ainda que acarrete em contraprestação pecuniária por parte desta última, não configura ato comercial, não podendo sofrer a incidência de uma contribuição que tem como base a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme reconhece a jurisprudência pátria[2].

Em segundo lugar, conforme entendimento da maioria dos Ministros que compõe o Supremo Tribunal Federal[3], a exigência da contribuição do produtor rural pessoa física, recolhida pelo adquirente na qualidade de substituto tributário, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção está fulminada pela existência de vícios de inconstitucionalidade, em razão de que a Constituição Federal de 1988 não autoriza o legislador a instituir uma nova contribuição sobre o faturamento, além da COFINS, anteriormente instituída pela Lei Complementar nº 70/91.

Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal prevê competência para a União Federal instituir contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social sobre folha de salários, a receita ou faturamento e lucro. Caso o legislador desejasse eleger novas fontes de custeio, deveria seguir o rito previsto no art. 154, I, da Constituição Federal, isto é, utilizar forma de Lei Complementar e obedecer ao princípio da não-cumulatividade.

Isso significa dizer que a forma utilizada para criação das contribuições do produtor rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não obedeceu aos requisitos constitucionais, pois foram instituídas por leis ordinárias (Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores) além da contribuição ser cumulativa com a COFINS (exigida da agroindústria, além do comércio atacadista e varejista).

Além disso, o procedimento adotado pelo Fisco fere o Princípio da Isonomia, previsto no inciso II, do artigo 150, da Constituição Federal, que impede que seja dado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Isto porque, através da sistemática adotada, os empregadores rurais pessoas físicas recebem tratamento desigual e mais oneroso se comparados aos empregadores urbanos pessoas físicas.

Diante disso, as cooperativas podem ingressar com demanda judicial, em nome de seus associados cooperados, desde que devidamente autorizadas, buscando: i) não serem obrigadas à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural de pessoas físicas; e ii) o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.

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[1] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

[2] TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ATO COOPERATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA. - A entrega de produtos feita pelo associado à cooperativa não é fato gerador de contribuição FUNRURAL (Lei 5.764/71, art. 79, parágrafo único). (REsp 382.291/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 203)

[3] Recurso Extraordinário nº 363.852-1

Fonte: Espaço Vital

CARTA DE CAMPO GRANDE

segunda-feira, 9 de junho de 2008

XI CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS ADVOGADOS DE MATO GROSSO DO SUL - ADVOCACIA CIDADÃ – NOVAS PERSPECTIVAS

Os Advogados de Mato Grosso do Sul, reunidos em Campo Grande, nos dias 5, 6 e 7 de junho de 2008, na XI Conferência Estadual dos Advogados de Mato Grosso do Sul, após amplo debate sobre as teses apresentadas pelos conferencistas convidados, nos termos do art.44 da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, DECIDEM:

1. Reafirmar veementemente a imprescindibilidade da atuação do Advogado como agente fundamental para a legitimação constitucional da atividade jurisdicional do Estado à medida em que exerce a função indispensável de qualificar juridicamente a postulação dos direitos de seus constituintes, contribuindo decisivamente para o exercício da cidadania no âmbito do Poder Judiciário;

2. Repudiar de forma contundente os evidentes sinais de surgimento de um estado policial no país, fomentador de uma mistificadora cultura do medo, denunciando à sociedade o grave perigo que representa a relativização dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal porquanto incompatível com os postulados de um Estado democrático de Direito cujo mérito maior é a conquista da submissão do Estado ao império da legalidade como expressão fundamental de sua inalienável reserva ética da qual não pode jamais abdicar;

3. Defender intransigentemente o compromisso constitucional da estrita legalidade da atividade persecutória do Estado, conclamando a sociedade a se manifestar em defesa dos direitos humanos que a todos, indistintamente, alberga, não tendo amparo ético e legal a insinuante e cada vez mais visível prática de se combater o crime com meios e recursos ilegais e igualmente criminosos;

4. Ratificar e prestigiar com a militância ativa de uma advocacia cidadã, os direitos constitucionais dos excluídos, proclamando a legitimidade ética e moral dos valores da tolerância e solidariedade social, bases infranqueáveis do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana, na busca de uma sociedade livre e autenticamente democrática;

5. Denunciar publicamente a ideologia falaciosa do Movimento Lei e Ordem em cuja base assentam as principais evidências de um ineficaz Direito Penal do terror que além de revelar-se contraproducente porque gerador de violência nos presídios corruptores e indignos da condição humana, contribui para desviar a atenção da sociedade para as verdadeiras causas da criminalidade;

6. Alertar a cidadania brasileira para os graves indícios de fragilização dos mecanismos de controle social, como a família, a escola e o trabalho, que, recrudescendo a olhos vistos, em função da ausência e omissão do Estado público, fomenta uma cultura excludente e autoritária, absolutamente incompatíveis com os postulados constitucionais, quando não responsáveis diretos pela descrença popular nos valores da democracia e do Estado Constitucional de Direito.

7. Proclamar a necessidade de o Advogado, enquanto agente de transformação social, potencializar uma visão constitucional do sistema jurídico, visando não só a efetivação dos direitos e garantias fundamentais bem como a ampliação do campo de atuação prática na defesa dos direitos de seus constituintes;

8. Exortar os Advogados sul-mato-grossenses a se comprometer com os postulados da Advocacia Cidadã no desempenho de sua missão constitucional, elevando-se como defensor maior do inalienável direito à defesa, exigindo que as instâncias julgadoras respeitem os princípios e garantias fundamentais, o devido processo legal, o dever de fundamentação das decisões, o contraditório e a duração razoável do processo.

9. Conclamar os Advogados de Mato Grosso do Sul a participar da XX CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS, órgão consultivo máximo do Conselho Federal, nos dias 11 a 15 de novembro em Natal, Rio Grande do Norte.

CAMPO GRANDE-MS, 07 DE JUNHO DE 2008

Chapadão do Sul terá posto avançado da Justiça do Trabalho

terça-feira, 29 de abril de 2008

Eng. Robson, Renato Lima, Jocelito Krug, Carlos José Reis de Almeida e Itamar Mariani.


Um posto avançado da Justiça do Trabalho será instalado em Chapadão do Sul. No dia 28 de abril o Prefeito Jocelito Krug recebeu do diretor-geral de Coordenação Administrativa do TRT/MS, Renato da Fonseca Lima o projeto de adaptação de um imóvel, locado pela Prefeitura para a instalação do posto.

A Administração Municipal irá assinar um convênio com o TRT para a instalação do posto, funcionará como um cartório da Vara do Trabalho de Cassilândia. O prédio definido para receber o posto fica na esquina das Ruas Campo Bom e Porto Alegre, próximo ao Ginásio de Esportes.

A Prefeitura fará algumas adaptações propostas pelo engenheiro do TRT, como a construção de sala de audiência, sanitários e outras ampliações. O Tribunal Regional do Trabalho, em contrapartida, fornecerá os funcionários e toda a estrutura.

A instalação do posto avançado vai facilitar o andamento dos processos trabalhistas. Atualmente, o juiz do trabalho da Vara de Cassilândia vem a Chapadão do Sul a cada dois meses. A partir do funcionamento do posto, dependendo da demanda, o magistrado estará no município uma ou duas vezes por semana, realizando as audiências trabalhistas.

O posto receberá os processos de Chapadão do Sul e Costa Rica, e muito provavelmente, também os processos de Figueirão, município que solicitou ao TRT o deslocamento de competência para a Vara de Cassilândia.

A entrega do projeto de readequação do prédio foi acompanhada pelo engenheiro Civil do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, pelo Presidente da 27ª Subseção da OAB de Chapadão do Sul, Carlos José Reis de Almeida, que intermediou as negociações, e pelo Secretário Municipal de Finanças, Itamar Mariani.

Bill Gates e os Estudantes

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Carlos José Reis de Almeida, advogado

Circula pela internet a notícia de que Bill Gates - o homem mais rico do mundo – numa conferência para estudantes secundaristas americanos, fixou 11 regras que os estudantes não aprenderiam na escola.

Segundo o magnata do Windows, a "política educacional de vida fácil para as crianças", tem criado uma geração sem conceito da realidade, e levado as pessoas a falharem em suas vidas posteriores à escola.

Todos esperavam um discurso de uma hora ou mais. Gates usou menos de cinco minutos, foi aplaudido por mais de dez minutos sem parar.

Eis o que disse:

Regra 1: A vida não é fácil, acostume-se com isso.

Regra 2: O mundo não está preocupado com a sua auto-estima. O mundo espera que você faça alguma coisa útil por ele ANTES de sentir-se bem com você mesmo.

Regra 3: Você não ganhará R$ 20 mil por mês assim que sair da escola. Você não será vice-presidente de uma empresa com carro e telefone a disposição antes que você tenha conseguido comprar seu próprio carro e telefone.

Regra 4: Se você acha seu professor rude, espere até ter um Chefe. Ele não terá pena de você.

Regra 5: Vender jornal velho ou trabalhar durante as férias não está abaixo da sua posição social. Seus avôs têm uma palavra diferente para isso: eles chamam de oportunidade.

Regra 6: Se você fracassar, não é culpa de seus pais. Então não lamente seus erros, aprenda com eles.

Regra 7: Antes de você nascer, seus pais não eram tão críticos como agora. Eles só ficaram assim por pagarem as suas contas, lavarem suas roupas e ouvirem você dizer que eles são ridículos. Então antes de salvar o planeta para a próxima geração querendo consertar os erros da geração dos seus pais, tente limpar seu próprio quarto.

Regra 8: Sua escola pode ter eliminado a distinção entre vencedores e perdedores, mas a vida não é assim. Em algumas escolas você não repete mais de ano e tem quantas chances precisar até acertar. Isto não se parece com absolutamente NADA na vida real. Se pisar na bola, está despedido... RUA! Faça certo da primeira vez!

Regra 9: A vida não é dividida em semestres. Você não terá sempre os verões livres e é pouco provável que outros empregados o ajudem a cumprir suas tarefas no fim de cada período.

Regra 10: Televisão não é vida real. Na vida real, as pessoas têm que deixar o barzinho ou a boate e ir trabalhar.

Regra 11: Seja legal com os CDFS (aqueles estudantes que os demais julgam que são uns babacas). Existe uma grande probabilidade de você vir a trabalhar para um deles.

OAB-MS impetra mandado de segurança contra juiz federal

terça-feira, 15 de abril de 2008

Fábio Trad - Presidente da OAB-MS

Em defesa das prerrogativas do advogado, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), através de seu presidente Fábio Trad, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo juiz federal substituto Fábio Rubem David Müzel que, respondendo provisoriamente pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí (MS), negou, ao advogado José Lauro Espíndola Sanches Júnior, de Campo Grande, vistas ao processo de prisão preventiva em desfavor de seu cliente.

Conforme o mandado da OAB-MS, a recusa do magistrado federal fere o que prevê a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (o Estatuto da Advocacia). “Todas as vezes em que o advogado for agredido no seu direito de exercer a profissão de forma regular e em conformidade com a lei federal, ajuizaremos medidas cabíveis para resguardar a lei e defender o nosso direito de advogar com independência e altivez”, frisou Fábio Trad.

O fato ocorreu no dia 8 deste mês, quando o advogado José Lauro Espíndola Sanches Júnior, que faz a defesa de quatro réus em determinada ação penal, soube, através do Ministério Público Federal, que um dos réus tinha contra si um mandando de prisão preventiva.

Para tomar ciência do processo, o advogado foi até Naviraí, distante 360 km da Capital, e na 1ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária, embora munido de procuração, inclusive com firma reconhecida do outorgante, teve seu pedido recusado pelo juiz sob a alegação de que se tratava de “procedimento sigiloso”.

O juiz alegou ainda, conforme relata o mandado da OAB-MS, que só poderia mostrar a última das três laudas da decisão denegatória, na qual constava apenas a parte dispositiva. O advogado, portanto, tendo suas prerrogativas desrespeitadas, ficou sem ter acesso aos autos e a própria decisão denegatória. O episódio teve como testemunha o também advogado Osvaldo Nogueira Lopes, de Iguatemi (MS), que estava na sede daquela Subseção da Justiça Federal.

No mandado impetrado no TRF-3, o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, cita o Estatuto do Advogado para frisar que “O advogado constituído da parte tem o direito de vista dos autos fora de cartório, ainda que se trate de processo em segredo de justiça. A única exigência legal é que se apresente o instrumento de mandado” (RT 636/90)”, frisando que, conforme esse dispositivo, “o advogado tem assegurado na lei o direito de examinar autos de qualquer natureza sem procuração, ressalvados, nesta hipótese, apenas os que estejam sob sigilo. Com procuração do interessado (como é o caso em questão), porém, o acesso é pleno, mesmo na hipótese do decreto de segredo de justiça, seja qual for o nome que a este se dê”.

Para o presidente da OAB-MS, o ato combatido que fere as prerrogativas da advocacia, “além de constituir verdadeira ofensa ao exercício da profissão, afronta e reduz os princípios reitores do contraditório e da defesa ampla, matrizes nobres fixadas na Lex Legum (cf. Artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna).”

(fonte: OAB-MS)

Carta de Campo Grande

Declaração do XXXIX Colégio de Presidentes de Subseções

Os Presidentes das Subseções e a Diretoria do Conselho Seccional, reunidos no XXXIX Colégio de Presidentes das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, realizado na cidade de Campo Grande (MS) nos dias 10 e 11 de abril de 2008, com o tema “A Valorização da Advocacia”, cumprindo dever institucional, vêm tornar publica sua posição:

I- As prerrogativas profissionais da advocacia estão legitimamente inseridas na garantia constitucional da essencialidade do advogado à Administração da Justica, conforme artigo 133 da Constituição Federal;

II- O Exame de Ordem é uma garantia do jurisdicionado, constituindo-se medida de defesa da sociedade e, portanto, essencial à capacitação daqueles que pretendem exercer a advocacia;

III- Os honorários advocatícios, dado o seu caráter alimentar devem ser fixados em valores condizentes à dignidade da profissão, e o seu aviltamento constitui grave ofensa aos direitos do advogado e ao múnus publico da advocacia.

Campo Grande (MS), 11 de abril de 2008.

Presidentes das Subseções de Mato Grosso do Sul

Dirceu Rodrigues Junior (Secretário-Geral da 1ª Subseção - Corumbá)
Joao Penha do Carmo (2ª Subseção – Três Lagoas)
Luiz Carlos Ferreira(3ª Subseção – Aquidauana)
Sérgio Henrique P. Martins de Araujo (4ª Subseção– Dourados)
Eliz Paulina Saldanha R. Jara Franco (5ª Subseção – Ponta Porã)
Maria Lurdes Cardoso (6ª Subseção – Paranaíba)
Walter Aparecido B. Junior (7ª Subseção – Nova Andradina)
Antonio Carlos Klein (8ª Subseção – Naviraí)
Sebastiao Paulo Miranda (9ª Subseção – Coxim)
Patricia Tieppo Rossi Corazza (10ª Subseção– Amambai)
Ramona Gomes Jara (11ª Subseção – Jardim)
Ademir José de Oliveira(12ª Subseção – Cassilandia)
Robson Luiz Coradini (Vice-Presidente da 13ª Subseção – Maracaju)
Moacir Francisco Rodrigues (14ª Subseção – Camapuã)
Paulo Cesar Bezerra Alves (15ª Subseção - Fátima do Sul)
Roberto Rodrigues(16ª Subseção – Costa Rica)
Beatriz V. Marques Salvador (17ª Subseção – Rio Brilhante)
José André Rocha (Vice-Presidente 18ª Subseção – Ivinhema)
Luiz Carlos Galindo Junior (19ª Subseção – Bataguassu)
Glaucia Santana Harteslberger(20ª Subseção - Ribas do Rio Pardo)
Paulo Roberto de Paula (21ª Subseção- São Gabriel do Oeste)
Walkyria Porto Vieira (Vice-Presidente da 23ª Subseção – Bonito)
Fernando Lopes de Araujo (24ª Subseção – Bela Vista)
Elaine Alem Brito Martinelli (25ª Subseção - Sidrolândia)
Jamil El Kadri (26ª Subseção- Mundo Novo)
Carlos José Reis de Almeida (27ª Subseção – Chapadão do Sul)
Gilberto Francisco de Carvalho (28ª Subseção - Caarapó)
Geraldo Albuquerque (29ª Subsecao – Miranda)
Osney Carpes dos Santos (30º Subseção – Iguatemi)

Justiça afasta Presidente da Câmara de Japorã

segunda-feira, 14 de abril de 2008

O Juiz de Direito em Substituição Legal na Comarca de Mundo Novo, Dr. Eduardo Lacerda Trevisan, deferiu liminar em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pela Promotora de Justiça Bianka Karina Barros da Costa, titular daquela comarca, contra o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Japorã, vereador João Carlos Teodoro.

De acordo com o Juiz, nos autos da ação, as provas são bastante claras e há grande probabilidade, pelo que foi narrado, de ser o que aconteceu. Assim, o juiz deferiu a liminar, determinando o afastamento provisório do Presidente da Câmara, João Carlos Teodoro, de seu cargo, devendo assumir em seu lugar o Vice-Presidente daquela instituição.

Além disso, decretou a indisponibilidade dos bens do requerido em montante necessário ao integral ressarcimento dos danos causados pelos atos de improbidade. O bloqueio, segundo o juiz, não causa prejuízo imediato ao acusado, apenas preserva possíveis dilapidações de patrimônio, o que pode inviabilizar o ressarcimento dos danos, caso o vereador seja condenado.

Durante o período de afastamento, o requerido não poderá ocupar nenhum outro cargo na mesa diretiva da Câmara de Vereadores. A ação sustenta que o requerido praticou atos de improbidade que causaram danos ao erário e ofensas aos princípios da administração pública e consistente em desvios de recursos para fins não públicos.

(fonte: TJMS)

São devidos honorários no cumprimento da sentença

Pedro Origa Neto, sócio do Origa e Sant’Ana Advogados Associados e professor da Universidade Federal de Rondônia.
Pedro Origa, sócio do Origa e Sant’Ana Advogados Associados e pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei Federal, sepulta a discussão sobre a matéria e define que deve ser arbitrado honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.

A celeuma nasceu com o advento da Lei Federal 11.232/2005, que transformou o antigo processo de execução de sentença em fase de cumprimento de sentença.

Dentre outras mudanças a Lei Federal 11.232/2005, modificou o Código de Processo Civil, transformando o antigo processo de execução de sentença em incidente. Ou seja, a novel fase de cumprimento da sentença, facultando inclusive ao devedor o prazo de 15 dias dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC.

Equivocadamente, alguns tribunais do país entenderam que por força da nova lei não mais era devido honorários advocatícios na nova fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o processo de execução de sentença havia acabado.

No entanto, a nova lei não acabou com a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, principalmente porque o artigo 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença se faz por execução.
Ora, se estabelece o artigo 20, parágrafo 4º do CPC que “nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados” e o cumprimento da sentença se faz por execução, nos termos do artigo 475-I do CPC, obviamente é obrigatório a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

Importante dizer que, mesmo com a nova fase de cumprimento de sentença, o trabalho do advogado não diminuiu, pois precisa apresentar cálculos, requerer penhora, manifestar sobre avaliação do bem penhorado, requerer designação da venda do bem penhorado e etc.

No mesmo diapasão, o legislador ao estabelecer multa de 10% em caso de não cumprimento espontâneo da sentença, artigo 475-J do CPC, buscou onerar e punir o devedor contumaz que mesmo com a sentença transitada em julgado não cumpre com as obrigações.

Não seria coerente o legislador criar multa de 10% para penalizar o devedor que não cumpre suas obrigações e exonerá-lo dos honorários advocatícios em execução que devem ser arbitrados entre 10% e 20%, de acordo com artigo 20 CPC.

Não reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários na nova fase de cumprimento de sentença é beneficiar o devedor, em detrimento advogado que exerce função “indispensável à administração da Justiça”, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal.

Com o julgamento do REsp 978.545-MG, o Superior Tribunal de Justiça analisou a matéria pela primeira vez e sepultou discussão sobre o assunto ao definir que “deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC”. A ministra Nancy Andrighi foi relatora. O acórdão foi disponibilizado no DJ do dia 31 de março de 2008 e publicado no dia 1º de abril de 2008 e pode ser encontrado no site do STJ.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia se manifestado no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 700.183.961-35, relatora Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 12 de março de 2007, Agravo de Instrumento 700.185.129-88, relator Odone Sanguiné, julgado em 21 de fevereiro de 2007, autos 700.193.590-58, e também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais autos 1.0024.03.999953-7.

O Tribunal de Justiça de Rondônia ao julgar Agravo de Instrumento 100.001.200.600.335-91, entendeu no mesmo sentido que “é cabível fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, independente da existência de impugnação”, o voto foi relatado pelo juiz convocado Álvaro Kalix Ferro e acompanhado pelos desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Gabriel Marques de Carvalho.

No entanto, a matéria não é pacífica no Tribunal de Justiça local, por ter, em outras oportunidades, manifestado em sentido contrário.

Entendemos que, com a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei Federal a celeuma será sepultada.

(fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2008; http://conjur.estadao.com.br/static/text/65432,1)

XXXIX Colégio de Presidentes das Subsecções da OAB-MS

Ary Raghiant Neto, Wadih Damous Filho, Fábio Trad, Geraldo Escobar e Silvia Nascimento.
(Mesa de abertura do XXXIX Colégio de Presidentes das Subsecções da OAB-MS)

Uma ação ostensiva da OAB na defesa pública do Exame de Ordem em todo o Brasil, pela valorização da advocacia, foi proposta pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ) Wadih Nemer Damous Filho em palestra sobre “A Valorização da Advocacia”, tema da XXXIX Colégio de Presidentes das Subseções da OAB-MS iniciado no último dia 10 de abril pelo presidente da Seccional de MS, Fábio Trad.

Para Damous, existe uma “campanha orquestrada de desvalorização da advocacia no país nos últimos anos, que coloca o advogado como mercenário defensor de bandidos, de corruptos” e considera que o primeiro passo para reverter esse quadro é a valorização da formação do profissional e que, neste sentido, o Exame de Ordem é fundamental.

“Atualmente existem 1.085 cursos jurídicos no Brasil. Só em meu estado (RJ) são 110 cursos. Só para comparar, em todos os EUA existem 220 cursos. Esse excesso de instituições de ensino jurídico brasileiro infelizmente não é acompanhado de qualidade acadêmica. Na maioria das vezes, como ocorreu no Rio, são cursos montados em qualquer 'biboca' de esquina por empresários que mercantilizam o ensino”, afirmou Damous.

“Temos de destacar que sob a gestão do presidente Cezar Britto o Conselho Federal da OAB não tem medido esforços em gestões junto ao Ministério da Educação contra a abertura de novos cursos e pelo rigor quanto à qualidade dos cursos já existentes, mas, lamentavelmente, não há um retorno adequado à estas gestões por parte do MEC”.

O presidente da OAB-RJ salientou que, diante da má qualidade do ensino jurídico, milhares de jovens batem às portas da Ordem todos os anos e ao serem barrados pelo despreparo ao enfrentar o Exame de Ordem acabam sendo contra o exame. “Basta entrar no site do Movimento Nacional de Bacharéis contra o Exame de Ordem para ver o despreparo tanto intelecual quanto ético dessas pessoas, inclusive com xingamentos. Exatamente nesta quinta-feira, enquanto faço esta palestra em Campo Grande, no meu estado deputados irresponsáveis que abraçam qualquer movimento à caça de votos participam de manifestação de bacharéis contra o Exame”, afirmou.

Alertando que o “despreparo e má fé de uma minoria faz um estrago enorme na advocacia brasileira”, Wadih Damous destacou como oportuno o tema de valorização escolhido pela OAB-MS para esta edição do Colégio de Presidentes estadual e reafirmou a necessidade de uma campanha nacional de defesa pública do Exame de Ordem.

Participaram da mesa com Damous, além de Fábio Trad, a vice-presidente Kátia Cardoso, o secretário-geral Ary Raghiant Neto, a secretária-geral-adjunta Sílvia Regina de Mattos Nascimento e o diretor-geral da Escola Nacional de Advocacia da OAB (ENA) e conselheiro federal da Ordem por MS Geraldo Escobar Pinheiro.

Os presidentes das Subseções de Chapadão do Sul (Carlos José Reis de Almeida), Costa Rica (Roberto Rodrigues), Cassilãndia (Ademir de Oliveira) e Paranaíba (Maria Lurdes), estiverem no evento representando a região.

PL torna escritórios de advocacia invioláveis

sábado, 12 de abril de 2008

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) aprovou por unanimidade no dia 09 de abril, Projeto de Lei da Câmara número 36/2006 que estabelece a inviolabilidade de escritórios de advocacia e altera o artigo 7º do Estatuto do Advogado (Lei 8906/1994). A mudança proíbe juízes de determinar busca e apreensão em escritórios para colher provas contra clientes.

“Esse projeto do deputado Michel Temer teve origem quando lamentáveis episódios de invasão de escritórios de advocacia ocorreram em São Paulo, em 2005, visando colher provas contra clientes desses advogados. Em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, os advogados precisam ter garantida a inviolabilidade de seus escritórios e documentos. Do contrário, cairemos num caldeirão de exceções, que irá comprometer o Estado Democrático de Direito e a paz social”, avalia o presidente da OAB-SP - Luiz Flávio Borges D’Urso.

Segundo D’Urso, o Estatuto da Advocacia, no inciso 11 do artigo 7º, garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive, telefônicas ou afins. “É claro que essa garantia não tem caráter absoluto, no entanto, a busca e apreensão, a partir de mandado judicial, não pode ter como foco os documentos e informação que o cliente confiou ao advogado. A inviolabilidade do advogado quer garantir a inviolabilidade do cidadão, que é o titular de direitos”.

Agora o projeto segue para o Plenário do Senado e, se for aprovado, só permitirá busca e apreensão em escritórios de advocacia, quando o próprio advogado for alvo da investigação ou de processo judicial.

O relator, senador Valter Pereira, diz em seu parecer que o Projeto de Lei “encontra conformidade, por um lado, com as discussões atuais do país acerca dos limites e sanções que se devem impor aos causídicos que se aproveitam de prerrogativas legalmente estabelecidas para acobertar ou mesmo perpetrar atos ilícitos; e, por outro, com as constantes queixas da classe advocatícia contra supostas violações, pelo Poder Judiciário ou pelas polícias civil e federal, daquelas mesmas prerrogativas”.

O projeto foi proposto pelo deputado Michel Temer que justificou a necessidade de alterar as normas porque “a atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, conseqüentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados”.

(notícia publicada no site da OAB-SP)

 
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