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TJ-SP determina que seguradora indenize clientes acusados de fraude
terça-feira, 18 de maio de 2010
publicado no site Ultima Instância em 18/05/2010 - 10h20
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) confirmou a sentença de primeira instância que condenou a seguradora Marítima Seguros a indenizar os danos morais e materiais sofridos por clientes da seguradora que deixaram de receber o valor dos seguros contratados por terem sido acusados injustamente de fraude.
O TJ manteve a sentença que condenou a Marítima à publicação da sentença em jornal de grande circulação e à abstenção de induzir, obrigar, sugerir, constranger ou qualquer outra ação que implique renúncia ou desistência por parte do segurado consumidor do seu direito ao recebimento da indenização.
De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público e julgada procedente pela juíza da 11ª Vara Cível da Capital, a Marítima se recusava a pagar o valor do seguro a proprietários de carros roubados, alegando a existência de contratos privados de compra e venda de seus veículos firmados no Paraguai, ou de certidões assinadas por policiais militares do Mato Grosso, no sentido de que teriam visto o veículo atravessar a fronteira do Brasil com o Paraguai, antes da data do sinistro.
Com base nessas alegações, a Marítima acusava os clientes de crime de estelionato na modalidade de “fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro”.
Os representantes da seguradora muitas vezes procuraram os segurados e os intimidavam, dizendo que se não desistissem da indenização acabariam presos e processados criminalmente. Como o cliente não desistia de receber o valor do seguro, a seguradora procurava sempre um mesmo distrito policial, apresentava o documento falso e pedia a instauração de inquérito policial.
De acordo com o MP, a Marítima sempre forçava que a discussão se estendesse por mais de um ano, período em que prescrevia o direito do segurado.
O MP identificou, só nos anos de 1999 a 2002, 61 inquéritos policiaisem tramitação no 27º DP da Capital, instaurados a pedido da Marítima, contra os consumidores, sob alegação de fraudes.
Na ação, o MP alegou sérios indícios de que as certidões emitidas pela polícia militar do Mato Grosso eram falsas porque não existe efetivo controle dos veículos que passam pela fronteira entre o Brasil e a Bolívia. Além disso, demonstrou que os “contratos privados” celebrados em cartórios do Paraguai não possuíam valor legal.
“Diante do aviso de sinistro, a ré (Marítima) buscava soluções ilícitas para se esquivar do pagamento do capital segurado, inclusive invocando documentos estrangeiros (escrituras) de compra e venda falsas lavradas da República do Paraguai”, diz o acórdão do Tribunal de Justiça, cujo relator foi o desembargador Antônio Benedito Ribeiro Pinto.
“Essas condutas violam mormente a boa-fé objetiva, o dever de lealdade para com o segurado", afirmou.
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Advocacia Agredida
segunda-feira, 3 de maio de 2010
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Discurso no STF
Sr. Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal
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O acesso à Justiça e o filho do marceneiro
quinta-feira, 15 de abril de 2010
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Os Dez Mandamentos
segunda-feira, 12 de abril de 2010
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Ford é obrigada a indenizar por veículo incendiado
Da Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/)
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Falta de clareza em cláusula contratual obriga seguradora indenizar
Da Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/)
Seguradora é obrigada a indenizar microempresa
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que objeto do contrato deve estar explícito e ter clareza semântica para evitar duplo sentido. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido da seguradora Sul América, que ficou obrigada a indenizar uma microempresa de informática pelo furto de objetos segurados. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a cláusula que previa cobertura somente para furto qualificado não era clara.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o CDC abarca expressamente, no seu artigo 2º, a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem como consumidores. Como a microempresa contratou os serviços da seguradora para proteção de seu patrimônio contra incêndio, danos, roubo e furto, o relator constatou que a destinação do seguro é pessoal para a contratante e não para seus clientes, circunstância que caracteriza a empresa como consumidora.
Os artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do CDC estabelecem que o consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato. Segundo o ministro Salomão, o esclarecimento contido no contrato sobre a abrangência da cobertura não satisfaz as exigências do CDC quanto à clareza das cláusulas limitadoras.
O relator afirmou no voto que se mostra “inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete ao texto da lei acerca de tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos tribunais e da doutrina criminalista”.
Ao manter a condenação da Sul América, o ministro Salomão observou que nem mesmo os prepostos da seguradora possuíam conhecimento suficiente acerca da distinção entre furto simples e qualificado. “Indagados sobre o tema, responderam, em síntese, que ‘no furto qualificado há vestígios, o que não há no furto comum’”. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Depois de ser condenada em primeira e segunda instâncias, a Sul América recorreu ao STJ. Sustentou que a empresa de informática não se enquadra no conceito de consumidor e insistiu na validade da cláusula que previa cobertura apenas de prejuízos decorrentes de furto qualificado. A seguradora alegou que ninguém pode deixar de cumprir a lei a pretexto de desconhecê-la, razão pela qual “pouco importa se a população em geral não sabe diferenciar furto de furto qualificado ou roubo”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
STJ, Resp 814.060
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 17:40 Marcadores: jurisprudência, notícias 0 Comentários
Produtores rurais ingressam na justiça contra a cobrança do FUNRURAL
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
No mês de novembro a Receita Federal notificou diversos produtores rurais em todo o Estado a recolherem contribuição previdenciária sobre a produção rural, sob a alegação de que a Lei n. 11.718/2008 revogou a isenção até então existente no § 4º do Artigo 25 da Lei n. 8.212/91.
Trata-se da contribuição referente ao Funrural de pessoa física e que consiste na cobrança de 2,1% sobre a receita bruta mensal proveniente da comercialização de produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento e do produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira. No dia 30 de novembro de 2009, um grupo de produtores rurais de Chapadão do Sul ingressou com ações na Justiça Federal questionando a cobrança.
Representados pelos advogados Carlos José Reis de Almeida, Lucas Cabrera e Adalberto Morisita, os produtores chapadenses alegam que a cobrança do Funrural é inconstitucional, uma vez que o artigo 1º da Lei 8.540/92 teria criado nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural ao equiparar produtores rurais a segurados especiais. Esta equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais. Além disso, a norma não poderia ser criada por lei ordinária, mas sim por uma lei complementar à Emenda Constitucional 20/98. Esta situação contraria os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade.
Outro tema enfocado nas ações ajuizadas é o caso dos pecuaristas que estão sendo compelidos a recolher a contribuição previdenciária em todas as etapas da criação (cria, recria e engorda), enquanto a previsão legal é de que o recolhimento se dê apenas no momento do abate. Com este argumento, inclusive, a Acrisul – Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul ingressou com Mandado de Segurança Coletivo em favor de seus associados.
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 15:23 Marcadores: funrural, notícias 0 Comentários
Advogados de Chapadão do Sul recebem visita de candidato à presidência da OAB-MS
sexta-feira, 24 de abril de 2009
Editor Carlos José Reis de Almeida (Cal) às 08:53 Marcadores: advogados, chapadão do sul, oab 0 Comentários

