sexta-feira, 20 de junho de 2008
Rafael Pandolfo, advogado (OAB/RS nº 39.171)
O tema relativo à contribuição exigida pelo INSS incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural vem criando grande polêmica entre os contribuintes.
Isso porque, os tribunais pátrios vêm entendendo que o tributo é inconstitucional, tanto em relação aos produtores rurais pessoas físicas (que sofrem a retenção do tributo pelo adquirente), quanto em relação às pessoas jurídicas, quando comercializem sua produção.
Em poucas palavras podemos dizer que a contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da produção rural foi criada pela União em substituição à incidente sobre a folha de salários. Entendia o Poder Executivo, que atribuir ao adquirente da produção rural a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, facilitaria a fiscalização, assim como evitaria a sonegação do tributo.
No caso das cooperativas, o INSS exige que as mesmas façam a retenção e o recolhimento do FUNRURAL (2,1%) sobre o valor das mercadorias remetidas pelos seus associados para posterior venda. Ocorre, entretanto, que a exigência sofrida pelas cooperativas é totalmente indevida.
Em primeiro lugar, porque as cooperativas são associações sem fins lucrativos e têm como objeto a representação dos seus associados através de atos cooperativos. Conforme, o artigo 79[1], da Lei n° 5.764/71, o ato cooperativo não revela operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Nesse sentido, a entrega pelo associado de sua produção à cooperativa, ainda que acarrete em contraprestação pecuniária por parte desta última, não configura ato comercial, não podendo sofrer a incidência de uma contribuição que tem como base a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme reconhece a jurisprudência pátria[2].
Em segundo lugar, conforme entendimento da maioria dos Ministros que compõe o Supremo Tribunal Federal[3], a exigência da contribuição do produtor rural pessoa física, recolhida pelo adquirente na qualidade de substituto tributário, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção está fulminada pela existência de vícios de inconstitucionalidade, em razão de que a Constituição Federal de 1988 não autoriza o legislador a instituir uma nova contribuição sobre o faturamento, além da COFINS, anteriormente instituída pela Lei Complementar nº 70/91.
Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal prevê competência para a União Federal instituir contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social sobre folha de salários, a receita ou faturamento e lucro. Caso o legislador desejasse eleger novas fontes de custeio, deveria seguir o rito previsto no art. 154, I, da Constituição Federal, isto é, utilizar forma de Lei Complementar e obedecer ao princípio da não-cumulatividade.
Isso significa dizer que a forma utilizada para criação das contribuições do produtor rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não obedeceu aos requisitos constitucionais, pois foram instituídas por leis ordinárias (Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores) além da contribuição ser cumulativa com a COFINS (exigida da agroindústria, além do comércio atacadista e varejista).
Além disso, o procedimento adotado pelo Fisco fere o Princípio da Isonomia, previsto no inciso II, do artigo 150, da Constituição Federal, que impede que seja dado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Isto porque, através da sistemática adotada, os empregadores rurais pessoas físicas recebem tratamento desigual e mais oneroso se comparados aos empregadores urbanos pessoas físicas.
Diante disso, as cooperativas podem ingressar com demanda judicial, em nome de seus associados cooperados, desde que devidamente autorizadas, buscando: i) não serem obrigadas à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural de pessoas físicas; e ii) o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.
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[1] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
[2] TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ATO COOPERATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA. - A entrega de produtos feita pelo associado à cooperativa não é fato gerador de contribuição FUNRURAL (Lei 5.764/71, art. 79, parágrafo único). (REsp 382.291/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 203)
[3] Recurso Extraordinário nº 363.852-1
O tema relativo à contribuição exigida pelo INSS incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural vem criando grande polêmica entre os contribuintes.
Isso porque, os tribunais pátrios vêm entendendo que o tributo é inconstitucional, tanto em relação aos produtores rurais pessoas físicas (que sofrem a retenção do tributo pelo adquirente), quanto em relação às pessoas jurídicas, quando comercializem sua produção.
Em poucas palavras podemos dizer que a contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da produção rural foi criada pela União em substituição à incidente sobre a folha de salários. Entendia o Poder Executivo, que atribuir ao adquirente da produção rural a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, facilitaria a fiscalização, assim como evitaria a sonegação do tributo.
No caso das cooperativas, o INSS exige que as mesmas façam a retenção e o recolhimento do FUNRURAL (2,1%) sobre o valor das mercadorias remetidas pelos seus associados para posterior venda. Ocorre, entretanto, que a exigência sofrida pelas cooperativas é totalmente indevida.
Em primeiro lugar, porque as cooperativas são associações sem fins lucrativos e têm como objeto a representação dos seus associados através de atos cooperativos. Conforme, o artigo 79[1], da Lei n° 5.764/71, o ato cooperativo não revela operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Nesse sentido, a entrega pelo associado de sua produção à cooperativa, ainda que acarrete em contraprestação pecuniária por parte desta última, não configura ato comercial, não podendo sofrer a incidência de uma contribuição que tem como base a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme reconhece a jurisprudência pátria[2].
Em segundo lugar, conforme entendimento da maioria dos Ministros que compõe o Supremo Tribunal Federal[3], a exigência da contribuição do produtor rural pessoa física, recolhida pelo adquirente na qualidade de substituto tributário, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção está fulminada pela existência de vícios de inconstitucionalidade, em razão de que a Constituição Federal de 1988 não autoriza o legislador a instituir uma nova contribuição sobre o faturamento, além da COFINS, anteriormente instituída pela Lei Complementar nº 70/91.
Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal prevê competência para a União Federal instituir contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social sobre folha de salários, a receita ou faturamento e lucro. Caso o legislador desejasse eleger novas fontes de custeio, deveria seguir o rito previsto no art. 154, I, da Constituição Federal, isto é, utilizar forma de Lei Complementar e obedecer ao princípio da não-cumulatividade.
Isso significa dizer que a forma utilizada para criação das contribuições do produtor rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não obedeceu aos requisitos constitucionais, pois foram instituídas por leis ordinárias (Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores) além da contribuição ser cumulativa com a COFINS (exigida da agroindústria, além do comércio atacadista e varejista).
Além disso, o procedimento adotado pelo Fisco fere o Princípio da Isonomia, previsto no inciso II, do artigo 150, da Constituição Federal, que impede que seja dado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Isto porque, através da sistemática adotada, os empregadores rurais pessoas físicas recebem tratamento desigual e mais oneroso se comparados aos empregadores urbanos pessoas físicas.
Diante disso, as cooperativas podem ingressar com demanda judicial, em nome de seus associados cooperados, desde que devidamente autorizadas, buscando: i) não serem obrigadas à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural de pessoas físicas; e ii) o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.
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[1] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
[2] TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ATO COOPERATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA. - A entrega de produtos feita pelo associado à cooperativa não é fato gerador de contribuição FUNRURAL (Lei 5.764/71, art. 79, parágrafo único). (REsp 382.291/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 203)
[3] Recurso Extraordinário nº 363.852-1
Fonte: Espaço Vital
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