quarta-feira, 27 de agosto de 2008
Carlos José Reis de Almeida, advogado
Uma das inovações mais interessantes do novo Código Civil Brasileiro é a possibilidade de invalidação dos negócios jurídicos em face do “estado de perigo”, definido como aquele em que alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Tem-se como exemplo básico o caso em que uma pessoa é obrigada a emitir cheques em caução ou assinar contratos assumindo dívidas para que parentes em estado grave sejam atendidos em clínicas e hospitais.
A mesma situação se pode verificar em virtude de “lesão”, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Trocando em miúdos, tanto o estado de perigo quanto a lesão permitem anular os ganhos obtidos nos chamados “negócios da China”. Basta que o vendedor demonstre que uma situação emergencial o forçou a se desfazer de alguns bens a qualquer preço. Se uma parte realizou um excelente negócio em detrimento da outra, aquela que se viu prejudicada pode pleitear a anulação do negócio e a recomposição do patrimônio das partes.
Outro caso é aquele em que uma pessoa se desfaz de um veículo ou de um imóvel a preço de banana, para cobrir a cirurgia emergencial de um parente. Desde que o comprador tenha conhecimento da razão pela qual a venda se deu, o vendedor poderá ir à Justiça alegando que o negócio foi feito em estado de perigo e pedir a anulação da transação mediante a devolução do dinheiro pago e a restituição do bem vendido.
Na ação judicial a parte beneficiada pelo contrato pode concordar com a redução do proveito ou oferecer uma prestação suplementar para equilibrar o negócio. O que o código visa proibir é que um dos contratantes se aproveite de uma situação de fragilidade do outro para obter um proveito.
Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que provoquem onerosidade excessiva aos contratos também podem levar à anulação desses acordos, como nos casos de aquisição de veículos com prestações atreladas ao dólar. Diante de uma subida repentina e inesperada da moeda americana, o negócio pode ser desfeito ou repactuado, de modo a garantir o equilíbrio do contrato.
Estes dispositivos buscam proteger a parte mais fraca do contrato, afastando o velho entendimento de que o contrato faz lei entre as partes, e determinando que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Por isso o novo texto diz que os contratantes devem guardar, na execução e na conclusão, os princípios de probidade e boa-fé.
Uma das inovações mais interessantes do novo Código Civil Brasileiro é a possibilidade de invalidação dos negócios jurídicos em face do “estado de perigo”, definido como aquele em que alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Tem-se como exemplo básico o caso em que uma pessoa é obrigada a emitir cheques em caução ou assinar contratos assumindo dívidas para que parentes em estado grave sejam atendidos em clínicas e hospitais.
A mesma situação se pode verificar em virtude de “lesão”, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Trocando em miúdos, tanto o estado de perigo quanto a lesão permitem anular os ganhos obtidos nos chamados “negócios da China”. Basta que o vendedor demonstre que uma situação emergencial o forçou a se desfazer de alguns bens a qualquer preço. Se uma parte realizou um excelente negócio em detrimento da outra, aquela que se viu prejudicada pode pleitear a anulação do negócio e a recomposição do patrimônio das partes.
Outro caso é aquele em que uma pessoa se desfaz de um veículo ou de um imóvel a preço de banana, para cobrir a cirurgia emergencial de um parente. Desde que o comprador tenha conhecimento da razão pela qual a venda se deu, o vendedor poderá ir à Justiça alegando que o negócio foi feito em estado de perigo e pedir a anulação da transação mediante a devolução do dinheiro pago e a restituição do bem vendido.
Na ação judicial a parte beneficiada pelo contrato pode concordar com a redução do proveito ou oferecer uma prestação suplementar para equilibrar o negócio. O que o código visa proibir é que um dos contratantes se aproveite de uma situação de fragilidade do outro para obter um proveito.
Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que provoquem onerosidade excessiva aos contratos também podem levar à anulação desses acordos, como nos casos de aquisição de veículos com prestações atreladas ao dólar. Diante de uma subida repentina e inesperada da moeda americana, o negócio pode ser desfeito ou repactuado, de modo a garantir o equilíbrio do contrato.
Estes dispositivos buscam proteger a parte mais fraca do contrato, afastando o velho entendimento de que o contrato faz lei entre as partes, e determinando que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Por isso o novo texto diz que os contratantes devem guardar, na execução e na conclusão, os princípios de probidade e boa-fé.
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