Advogados podem escrever artigos em sites e blogs

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

Consulta ética

Advogado pode escrever artigos em sites e blogs desde que não o faça como divulgação profissional ou para instigar pessoas a litigar. O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo ao aprovar os enunciados do mês de outubro.

“A internet pode ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina”, afirmou o TED.

Segundo o TED da OAB paulista, “não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado”. Os conselheiros alertaram, porém, que os textos não podem “engrandecer” a pessoa do advogado ou angariar clientela.

“Se o site ou blog pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina”, decidiram os conselheiros.

Leia os anunciados

EMENTAS APROVADAS PELA

TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
515ª SESSÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

PUBLICIDADE – ARTIGOS E TEXTOS EM SITE DE ESCRITÓRIOS OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – CARTÕES DE VISITAS QUE CONTÊM A IDENTIFICAÇÃO DO SITE DO ESCRITÓRIO, A EXPRESSÃO “ADVOCACIA”, O NOME DO ADVOGADO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E ÁREA DE ATUAÇÃO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou da sociedade de advogados, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar terceiras pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Os cartões de visitas devem seguir expressamente o disposto no § 5.º do artigo 29 do mesmo Codex, ou seja, o uso da expressão “escritório de advocacia” deve estar acompanhado da indicação do nome e do número de inscrição do advogado, sendo que a área de atuação informada deve estar de acordo com o disposto no § 2.º do mesmo artigo. Proc. E-3.661/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ARTIGOS E TEXTOS EM SITE OU BLOG DE ADVOGADO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – OPINIÃO “VIRTUAL” – IMPOSSIBILIDADE – DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET – LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO NOME FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS. Não há infração ética na redação de textos técnicos, de assuntos relacionados à área de atuação do escritório ou do advogado, desde que, logicamente, se evite a redação de artigos que possam instigar pessoas a litigar, ou que contenham qualquer tipo de auto-engrandecimento, ou quaisquer outras formas de angariação de clientela. Os artigos somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, nos termos do § 3.º do artigo 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pode a internet ser admitida como novo veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Se o “site” ou blog sob consulta pretender a oferta de serviços com divulgação profissional, utilizando meios promocionais típicos de atividade mercantil tais como nome fantasia e ofertando serviços de aconselhamento jurídico, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringirá os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento 94/2000. A divulgação de sites com “opinião virtual”, considerando a divulgação indiscriminada que a Internet propicia, não há de ser permitida, mantendo-se a respeito os pronunciamentos desta casa (E-1.435, 1.471, 1.640, 1.759, 1.824, 1.847, 1.877). Precedentes: E-3661/2008, E-2.102/00; E-3.205/05. Proc. E-3.664/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

PROCESSO PENAL – ABANDONO DA CAUSA – ESCUSA FUNDADA EM MOTIVO IMPERIOSO OU JUSTO MOTIVO – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. O abandono da causa, salvo por justo motivo, previsto no art. 34, XI, do EAOAB, ou por motivo imperioso, tal qual previsto no art. 265 do Código de Processo Penal, constitui infração ética punível com censura e sujeita o advogado a uma multa a ser aplicada pelo juiz da causa. Constituem, dentre outros, justo motivo ou motivo imperioso, o estado precário de saúde do advogado, a doença grave de pessoa da família, as hipóteses de caso fortuito ou de força maior. Não caracteriza justo motivo ou motivo imperioso o inadimplemento pelo cliente da obrigação de pagar os honorários advocatícios contratados. Enquanto a procuração ad judicia estiver em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar nos autos com a máxima diligência, sob pena de censura decorrente da infração ética prevista no art. 34, XI, do EAOAB. Em caso de inadimplemento pelo cliente cabe ao advogado, em vez de deixar o processo sem acompanhamento, renunciar aos poderes que lhe foram conferidos, omitindo os respectivos motivos e continuando no patrocínio da causa por 10 (dez) dias da notificação da renúncia ao cliente. O art. 265 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719 de 2008, que prevê pena de multa nas hipóteses de abandono da causa, salvo por motivo imperioso, não exclui a possibilidade de renúncia. Inteligência dos arts. 5º, § 3º, 34, XI, 35, I e 36, I do EAOAB e do art. 265 do Código de Processo Penal. Proc. E-3.667/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Inaplicabilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 219 do TST. Eventual condenação a título indenizatório que será revertida ao cliente, desde que previamente convencionado. Hipóteses de inexistência de contrato. Possibilidade de relativa compensação, no montante contratado. O advento de eventual e atípica condenação a título de indenização contratual (CC arts. 389 e 404) em ação trabalhista, não prevista em contrato escrito, deve reverter ao cliente, a título de reembolso, tão somente para o fim de ser repassada ao advogado e descontada dos honorários efetivamente contratados, usuais na espécie (até o limite eticamente aceito de 30%), a assegurar o equilíbrio da relação advogado-cliente. Recomenda-se, pois, nos termos do art. 35 do CED, a prévia contração por escrito dos honorários. Descabe a esta Turma Deontológica, salvo no âmbito da mediação de conflitos entre advogados, a solução de pendências entre advogados e clientes, que devem para tanto recorrer às Turmas Disciplinares ou à Justiça Comum. Proc. E-3.672/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos, com declaração de voto divergente do julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA; quanto ao mérito, aprovados, por maioria de votos, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com voto divergente dos julgadores Drs. ARMANDO LUIZ ROVAI, BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER e EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO – INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO CED NA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. O exame da legitimidade e/ou da legalidade da atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo em Inquérito Civil por ele instaurado, visando apurar supostas irregularidades nos critérios de contratação de honorários advocatícios consubstancia caso concreto, razão pela qual não se insere na competência do Tribunal de Ética Profissional. Precedentes: E-3.600/2008, E-3.637/2008 e E-3.547/2007. Cabe ao advogado observar os ditâmes do CED e a orientação deste Tribunal na contratação dos honorários advocatícios, resguardando-se dessa forma de eventuais questionamentos de terceiros. Nas ações de natureza previdenciária, não infringe a ética o percentual de 30%, desde que considerados no montante os honorários de sucumbência e que a base de cálculo seja composta das parcelas vencidas na data da sentença mais 12 parcelas vincendas. Precedente: E-3.491/2007. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços advocatícios, nos termos do decidido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ementa 004/2004/OEP, Relatora Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos. Proc. E-3.674/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, aprovados, por votação unânime, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto convergente do julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E MAGISTÉRIO PRIVADO – REDAÇÃO DE MONOGRAFIA PARA ACADÊMICOS DE DIREITO – VEDAÇÃO ABSOLUTA – INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – OFENSA AO DIREITO POSITIVO. Ainda que possível o exercício de múltiplas atividades profissionais concomitantemente, entre estas a Advocacia, remetendo-se à observância do exposto no Parecer e Ementa de nº 3.587/2008, de 27/03/08, deste mesmo Relator, Fabio Kalil Vilela Leite, é absolutamente vedada à professora/advogada redigir trabalhos acadêmicos para estudantes de direito, sem que os mesmos tenham tido efetiva participação, quaisquer que sejam as razões apresentadas. Além de afrontar os preceitos éticos constantes dos artigos 1º e 2º, § único, VIII, “c” do CED e caracterizar as infrações expressas no artigo 34, incisos XVII, XXV e XXVII do Estatuto, estaria cometendo ilícito penal. Afinal, o que se esperar de um estudante ou bacharel que nem ao menos se deu ao trabalho de cumprir as etapas imprescindíveis à sua formação?! Mesmo que venha a ser aprovado no Exame de Ordem e vier a ser habilitado como advogado, ele será o que sempre foi, qual seja, uma fraude. Sua carreira profissional estará fadada ao insucesso, pois, em pouco tempo perceberão ele e os seus clientes que “pode-se enganar alguns por algum tempo, mas não todos por todo o tempo”. Proc. E-3.675/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
PATROCÍNIO – IRMÃOS ADVOGADOS – NÃO INTEGRANTES DO MESMO ESCRITÓRIO, NEM SÓCIOS DE FATO OU DE DIREITO – HIPÓTESE DE SEREM EX ADVERSO – POSSIBILIDADE COM RESTRIÇÕES – RESGUARDO DO SIGILO PROFISSIONAL. Inexiste hipótese de impedimento profissional para o exercício da advocacia entre irmãos em um mesmo processo, contudo, deve-se cumprir fielmente o princípio do sigilo profissional. Proc. E-3.678/2008 – v.m., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI, com declaração de voto divergente do Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

CONDUTA DE TERCEIROS – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. Nos termos da Resolução nº 7/95, desta Turma Deontológica, são inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolventes de terceiros, ainda que advogados. Proc. E-3.680/2008 – v.m., em 16/10/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. ZANON DE PAULA BARROS, quanto à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

ESTAGIÁRIO – ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – ESTÁGIO MINISTRADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Como regra geral, as normas restritivas ao exercício profissional devem ser interpretadas, segundo as regras da hermenêutica, de modo restrito, não se admitindo aplicação analógica ou extensiva. A permissão contida no § 3º do artigo 9º do EOAB, que autoriza o aluno de curso jurídico que exerce atividade incompatível com a advocacia, a freqüentar estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB, não pode ser interpretada como permissão para freqüentar estágio em instituição de assistência judiciária gratuita, declarada de utilidade pública estadual e municipal, ligada a centro acadêmico da respectiva instituição de ensino. Proc. E-3.681/2008 – em 16/10/2008, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, aprovados, por votação unânime, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

HONORÁRIOS AD EXITUM – RECEBIMENTO EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECAUÇÕES. Em caso de contratação de honorários pelo êxito, com pagamento nas mesmas condições e proporções em que o cliente receber o resultado da ação, não fere a ética o advogado cobrar honorários proporcionais ao que o cliente receber na hipótese de antecipação de tutela. A contratação dos honorários pelo êxito deve respeitar o princípio da moderação e as regras da tabela da OAB. O advogado deve, ainda, estar consciente que, se a tutela antecipada for revertida, deverá devolver os honorários ad exitum recebidos, no mesmo momento e nas mesmas condições em que seu cliente tiver que devolver o que recebeu em tutela antecipada. Proc. E-3.682/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORMA DE COBRANÇA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB-SP. A Tabela de Honorários, elaborada e atualizada pela OAB-SP, não esgota todos os tipos de atividades exercidas pelos advogados mas, nos casos abrangidos, deve servir como um parâmetro, visando a estabelecer a justa remuneração pelo trabalho desenvolvido, devendo ser respeitada. Na aplicação dos percentuais estabelecidos para as ações previdenciárias, seja em postulação administrativa seja na judicial, deve, ainda, o advogado atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de ferimento da ética profissional. Precedente E-3.491/2007. Proc. E-3.683/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES – SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCURADOR CHEFE – EXERCÍCIO VOLUNTÁRIO SEM REMUNERAÇÃO – SITUAÇÃO ATÍPICA E ANÔMALA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA DOUTA COMISSÃO DE SELEÇÃO – ANÁLISE ÉTICA. O Capítulo VII – artigos 27 a 30 da Lei nº 8.906/94 não distingue, nem exclui os advogados que exercem tais cargos voluntariamente, sem remuneração. A motivação das incompatibilidades e impedimentos estatutários visa evitar a captação de clientes e causas, além do tráfico de influência (artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra ‘a’; artigo 7º do CED e artigo 34, inc. IV do EAOAB). Ainda que inexistente estrutura formal de Secretaria Jurídica, o Secretário Jurídico “voluntário”, o Procurador Chefe “pro bono” ou outra denominação que possam ter, são vistos na sociedade como personagens de destaque, potencializando seus atributos. O artigo 29 do Estatuto objetivando assegurar igualdade entre os advogados estabelece a incompatibilidade relativa ou impedimento genérico, significando que o exercício da advocacia está limitado exclusivamente às funções que exercem no cargo público. Tal restrição minimiza possíveis vantagens, em tese, oriundas dos disputados cargos, tais como tráfico de influência, situação de temor, represália ou esperança de tratamento privilegiado, implicando, com isso, em captação de clientes e causas. Precedentes: Processos E-3.126/05; 3.172/05; 2.304/01; 2.282/01 do TEP e nº 005.218/98/PCA-SC. Proc. E-3.684/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto convergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

INCOMPATIBILIDADE – PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB – ASSESSOR JURÍDICO DE AUTARQUIA MUNICIPAL – CARGO DEMISSÍVEL “AD NUTUM” – EXERCÍCIO CONCOMITANTE – PROIBIÇÃO EM RAZÃO DE O CARGO ENSEJAR A DEMISSÃO “AD NUTUM”, QUE SUBSISTE MESMO APÓS A ELEIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 2º, DO EOAB E ART. 131, § 2º, LETRAS “C” E “D” DO REGULAMENTO GERAL DO EOAB. É vedado a presidente de subsecional da OAB ser nomeado e exercer cargo ou função da qual possa ser exonerável “ad nutum”, como é o caso de assessor jurídico de autarquia municipal, mesmo que a nomeação venha a ocorrer após a sua eleição para a presidência da entidade. Inteligência do disposto nos arts. 63, § 2º, do EOAB e art. 131, § 2º, letras “c” e “d” do seu Regulamento Geral. Precedentes Procs. E- 3.014/2004, E-3.111/2005 e E-2.968/2004 desta E. Corte. Proc. E-3.685/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.

Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2008

27ª Subsecção da OAB-MS cumprimenta a Justiça Eleitoral de Chapadão do Sul

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

“Para encontrar a Justiça, é necessário ser-lhe fiel. Ela, como todas as divindades, só se manifesta a quem nela crê”
(CALAMANDREI)

Embora seja condição necessária ao conhecimento do fenômeno jurídico, o aspecto normativo do direito não é suficiente à sua exata compreensão.

O direito é norma, porém, não deve ser visto como um sistema autônomo, auto-suficiente, e sim, como parte integrante de um complexo ordenamento social.

A visão tridimensional diz que o direito é fenômeno concebido sob a face fática, a valorativa e a normativa. A primeira se baseia na premissa da carência ou instância social que um dado setor do direito entende resolver; a segunda examina a resposta, a solução, no plano normativo, institucional e processual. A terceira “é aquela que examina criticamente os resultados, no plano latu sensu (econômico, político, etc) que de tais respostas ou soluções derivam concretamente no âmbito da sociedade”.

Em face de seu caráter eminentemente realístico, esta conjugação permite ao juiz não se conformar com a aplicação mecânica da lei, e procure aferir seus resultados buscando a efetiva resolução do conflito.

Ao Juiz de Direito impende compreender que a sociedade em que vive nem sempre é idêntica à do momento histórico em que a lei foi elaborada. Os anseios da Justiça têm uma razão de ser e o juiz inserido no presente deve ter condições de visualizar a situação sob um ângulo de perspectiva.

O magistrado que conscientemente dedica o melhor de sua inteligência e de seu trabalho para a missão de solucionar conflitos deve diariamente se indagar se sua opção produz os frutos almejados. Com isso terá condições de extrair objetivos práticos muito definidos.

Do juiz se exige não apenas reequilibrar as situações díspares, mas ainda oferecer seu talento, desforço pessoal e inteligência para ampliação do rol de soluções.

A análise de todos estes elementos nos permite compreender mais facilmente que é preciso cada vez mais aproximar o Judiciário do cidadão, facilitar seu acesso à Justiça e prestigiar a criação de instrumentos processuais de efetiva proteção. É preciso destacar e incentivar a figura do juiz ativo.

O juiz é o direito feito homem, dizia CALAMANDREI. Só desse homem podemos esperar, na vida prática, aquela tutela que em abstrato a lei nos promete. Só se esse homem for capaz de pronunciar a palavra da Justiça é que poderemos perceber que o direito não é uma sombra vã. Se o juiz não for vigilante, a voz do direito permanecerá evanescente e distante, como as inalcançáveis vozes dos sonhos.[1]

Por isso, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL – 27ª SUBSECÇÃO DE CHAPADÃO DO SUL, por sua Diretoria e demais advogados esta subscrevem, respeitosamente, vem à público cumprimentar o Exmo. Sr. Dr. GIL MESSIAS FLEMING, Meritíssimo Juiz Eleitoral da 48ª Zona Eleitoral de Chapadão do Sul, pela conduta segura, diligente e dinâmica através da qual conduziu o processo eleitoral em nosso município.

Merece registro e elogio, não só o pioneirismo da Campanha “Eleições Limpas”, cujo lançamento ganhou o noticiário estadual e mostrou-se paradigmática, mas também, a firmeza na adoção de regras capazes de garantir igualdade de condições aos concorrentes e a necessária liberdade para o eleitor escolher livremente seus candidatos.

São condutas como essas encontradas nesse zeloso e digno magistrado que nos permitem, diariamente, renovar nossa inabalável fé na Justiça!

Chapadão do Sul, 6 de outubro de 2008.

CARLOS JOSÉ REIS DE ALMEIDA – OAB/MS 7434-A
Presidente da 27ª Subsecção da OAB/MS
JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS – OAB/MS 6181
Vice-Presidente
FERNANDO TADEU XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/MS 8869-B
Tesoureiro
MARIA IVONE AGUIAR – OAB/MS 8525
Secretária-Geral
NATALINA LUIZ DE LIMA – OAB/MS 6279
Secretária-Geral Adjunta
JOSÉ PAULO DE QUADROS RODRIGUES – OAB/MS 7584-B
SALIM MOISÉS SAYAR – OAB/MS 2338
CLAUDINEI ANTONIO POLETTI – OAB/MS 6813
WILSON PINHEIRO – OAB/MS 4404
ADJALMA FERREIRA DA COSTA – OAB/MS 8990
CAMILA PINHEIRO ALBRECHT – OAB/MS 10.267
MARIA DAS GRAÇAS NUNES DOS SANTOS – oab.ms 6864
ARMANDO DE JESUS GOUVÊA CABRAL – OAB/MS 10.758-B
TATIANA DE MELO RAMOS – OAB/MS 7699
ALEXIS GARCIA SCORZA – OAB/MS
JONATAS LIMA BARROS – OAB/MS 11.690
FERNANDA LIBER DE CÓRDOVA – OAB/MS 11.352
LUCAS RICARDO CABRERA – OAB/MS 11.340-B
GIOVANA MARTINS PEPINO BADOCO – OAB/MS 10.265-B
JOSÉ RICARDO PERINA – OAB/MS 12.135-A
LETÍCIA QUEIROZ CORREA DE ALBUQUERQUE – OAB/MS 8523-A
FLÁVIO TEIXEIRA SANCHES – OAB/MS 8455
SALVADOR DIVINO DE ARAÚJO – OAB/MS 12.444
PAULO HENRIQUE MARQUES – OAB/MS 12.707-B
ADALBERTO APARECIDO MITSURU MORISITA – OAB/MS 9711
CARLOS ALBERTO ARLOTTA OCÁRIZ – OAB/MS 11.826
MUNIR YUSEF JABBAR – OAB/MS

[1] CALAMANDREI, PIERO – Eles, os Juízes, vistos por um Advogado – Martins Fontes, 2000, página 12

A Voz dos Eleitores Universitários

Carlos José Reis de Almeida, advogado e professor da Fachasul

Um dia após as Eleições Municipais de 2008 pedimos aos alunos do Curso de Administração da Fachasul (Faculdade de Chapadão do Sul), como atividade de avaliação da Disciplina Instituições de Direito Público e Privado, a elaboração de um pequeno trabalho registrando suas impressões sobre o sufrágio.

É apropriado, a nosso ver, trazer a público trechos que refletem, de uma maneira geral, a visão que os eleitores chapadenses tiveram do processo eleitoral.

“A campanha eleitoral ocorreu de uma forma bem diferente das anteriores, proporcionando igualdade entre os candidatos, sem favorecer ou desfavorecer ninguém pelo seu poder aquisitivo ou social. (...) No dia 5 de outubro as eleições ocorreram de uma forma simples, rápida e bem organizada, favorecendo o desenvolver das eleições. Ao final as urnas foram rapidamente apuradas e o resultado até impressionou, pois houve uma grande renovação no legislativo e a reeleição no executivo. Nesta renovação mostrou-se que a população está realmente interessada na política e que querem pessoas que realmente sejam úteis lá dentro, e que nos represente de uma forma séria e justa. Que os eleitos tenham capacidade de nos representar de uma forma justa e que tragam benefícios para a população, pois agora a população sul-chapadense mostrou que está atenta aos seus representantes eleitos”. (Rodrigo)

“A eleição de 2008 em Chapadão do Sul foi um tanto diferente das eleições dos anos anteriores, o Juiz da cidade foi bem exigente e claro com o que podia e o que não podia ser feito, fazendo com que a eleição fosse limpa e honesta. Os candidatos que quiseram se eleger ou reeleger precisaram trabalhar muito, assim fazendo com que ficasse bem claro para os eleitores o melhor candidato e o mais preparado para assumir o cargo. O Juiz Dr. Gil conseguiu que esta eleição fosse sem brigas, acidentes e outros. Foram oferecidos à população muitos debates entre os candidatos a prefeito, fazendo com que as pessoas tirassem suas dúvidas, podendo escolher o candidato mais preparado para assumir o cargo de prefeito. Acredito que desta forma podemos acreditar que as pessoas souberam escolher os seus candidatos por estarem mais exigentes, preocupadas e preparadas para essa escolha. Cada vereador teve que ir atrás dos seus votos por que não podiam ter cabo eleitoral, fazendo assim que cada candidato mostrasse seu interesse verdadeiro, o motivo pelo qual estava se candidatando. (...) Espero que não nos decepcionemos com esses candidatos, pois a cidade de Chapadão do Sul precisa de alguém que tenha equilíbrio e estrutura para manter a cidade em desenvolvimento com a estrutura que tem”. (Eli)

“Os candidatos em geral se comportaram bem durante o período eleitoral, não foi constatada boca-de-urna em nossa cidade, e está sendo feita justiça em relação à cassação dos nove vereadores atuais, que de forma desnecessária estavam gastando o nosso dinheiro com diárias, etc. Não se via panfletos e santinhos espalhados pela cidade, muros pichados. Pode se considerar que Chapadão do Sul obteve eleições limpas. Uma grande conquista nessa eleição foi que deixamos de ser comarca de Cassilândia, agora temos a nossa própria zona eleitoral. Enfim, esta eleição só obteve sucesso graças à dedicação e as regras estabelecidas pelo Juiz Gil Messias, como a proibição de bebidas alcoólicas um dia antes, o fechamento do comércio mais cedo na última semana, a proibição dos candidatos de ficarem perambulando depois de votarem pela cidade. E a conscientização através de palestras nas escolas e em nossa faculdade, para alertar sobre a importância do voto consciente e de eleições limpas” (Amanda)

“...pudemos verificar o pleno exercício da democracia devido a um excelente trabalho de conscientização feito com a população. Trabalhou-se muito nas escolas e em toda a sociedade a importância de voto de cada cidadão. Com a campanha das Eleições Limpas acredito que conseguimos ter uma das mais disputadas campanhas eleitorais, onde o cidadão foi respeitado, dando mais oportunidade aos candidatos e aos eleitores através de uma política mais igualitária, e ao mesmo tempo, um pouco mais agressiva contra a prática da corrupção na compra de votos. No decorrer dessa campanha os vereadores que desrespeitaram essas normas foram punidos, cassados, e a população entendeu que para estar no legislativo as pessoas têm que estar dispostas a trabalhar pela sociedade e defender os interesses da população de forma transparente. Com o resultado dessas eleições a população, de certo modo, não aprovando o comportamento dos políticos que não fizeram uma campanha transparente, renovaram todo o seu legislativo, com a escolha de novos candidatos. (...) Fica apenas a expectativa para as próximas eleições quanto às medidas que foram tomadas para garantir o pleno exercício da democracia, sem interferências, coibindo a compra de votos, que ocorre ainda em outras cidades do Brasil a fora, desrespeitando a população”. (Carla)

“Nesta eleição municipal Chapadão do Sul foi bem diferente, pois aquela compra de votos desenfreada não foi vista, houve uma fiscalização mais intensa, policiais, promotores e juiz estavam presentes e atuantes, e o próprio povo tinha uma conscientização de não vender votos. A campanha nacional de eleições limpas foi de grande ajuda para este novo cenário no legislativo, oito vagas das nove existentes foram trocadas. Pessoas que estavam há mais de um mandato no cargo de vereador foram trocadas por pessoas menos tendenciosas e mais preocupadas com o bem comum e idéias novas. Isto mostra que o município entendeu que era hora de mudança. (...) As eleições limpas não terminam aí, agora devemos fazer valer o poder que temos de fiscalização, cobrando os eleitos na execução de seus planos e na utilização do dinheiro público de maneira correta e justa. A campanha de eleições limpas mudou bastante o cenário de Chapadão e cidades vizinhas, isto mostra que uma ação do governo de um lado e povo de outro em prol de um bem comum pode surtir resultados” (Martin)

“Agora, após a posse de todos eles, cabe a nós participação e controle, afinal nos representam, seja no Executivo ou Legislativo, essa é a oportunidade de fazer o melhor, cuidar e representar nossa cidade, e que, com isso, todas as pessoas que residem em nosso município possam ter orgulho de morar e fazer parte de uma política que, com a participação da população consciente, possa um dia ver a política com os olhos de que tudo pode ser diferente. Seja consciente, tenha a convicção que cada vez mais podemos ser mais presentes e fazer a diferença. Num país onde tudo acaba como começou, ou seja, sem dar em nada, essa eleição foi somente o primeiro passo no horizonte ainda se formando, mas foi o primeiro passo ao que chamamos de fazer a diferença” (Emerson)

“A população percebeu as falhas e retirou praticamente todos os vereadores da Câmara, elegendo novos candidatos. Já para prefeito, o atual prefeito foi reeleito, pois a população achou que ele era o mais preparado para o cargo. Do ponto de vista eleitoral foram boas as imposições do Juiz Eleitoral, apesar de em alguns pontos eu não concordar com suas imposições. Os candidatos respeitaram e acataram suas regras. Com as ‘eleições limpas’ pode-se dizer que houve igualdade nas competições” (Cristina)

“As eleições deste ano de 2008 foram muito tranqüilas, ao contrário de eleições ocorridas anteriormente. Não houve nenhum tipo de boca-de-urna ou alguma pressão de algum candidato sobre os eleitores, pelo menos não que a Justiça tivesse conhecimento. De qualquer maneira, os métodos usados pela polícia e pelo Juiz tiveram bons resultados, a população pode dormir tranquilamente sem que os candidatos ficassem comprando votos até altas horas da noite; enquanto isso a polícia fez o seu trabalho limpando a cidade e prevenindo a compra de votos. Em matéria de resultado, pode ser satisfatório para alguns e para outros não, mas o que realmente se espera é que os candidatos eleitos façam um bom trabalho, ao invés de roubarem desviando verbas, etc.” (Márcio)

“A eleição deste ano, comparada com as antecedentes, foi uma eleição mais limpa e justa, sem palhaçada e demagogia, sendo designados os candidatos pelo povo, assim com uma cidade mais desenvolvida e segura” (André)

“A atitude do Meritíssimo Juiz Eleitoral Gil propondo uma eleição limpa me motivou a votar pela primeira vez com prazer de ver meus quatro anos em boas mãos. Na semana das eleições a cidade já estava sendo monitorada pelos militares, impedindo a corrupção. Todos os eleitos têm a capacidade de administrar junto ao prefeito eleito nessa cidade, dando uma boa qualidade de moradia, saúde, lazer, e recuperar aquilo que deixou de ganhar. Se cada eleição fosse como essa, podemos dizer que uns 90% da corrupção seria eliminada, dando mais compromisso e sinceridade ao poder. Quem compra e vende voto é corrupto”. (Valdeno)

“A população pôde perceber a diferença na cidade limpa, sem santinhos jogados no chão, sem muros e casas pichadas, nem som a todo momento contribuindo para a poluição sonora do ambiente. Ao contrário de antes, promoveu-se debates que fizeram com que os eleitores observassem quem está mais preparado para um futuro mandato. Numa avaliação da eleição local acredito que surtiu efeito a campanha do TSE, pois aconteceu o que muitos duvidavam, que os candidatos a reeleição seriam cassados. (...) Enfim, sucesso e rapidez na apuração e também na hora de votar, tudo isso contando com a presteza e solidariedade do serviço dos mesários e fiscais, que exerceram sua cidadania ajudando nesse momento tão importante para a população” (Maria)

“... foi de uma forma diferenciada, não foi como nas outras eleições. O Juiz dessa vez acertou na forma das eleições de 2008. (...) O juiz agiu de forma correta, com o policiamento e o horário de votação dos candidatos. Quanto ao horário foi correto, pois se eles pudessem ficar na rua iriam acabar comprando votos ou aliciando alguém a votar, e quanto ao policiamento, foi correta a proibição de venda de bebida alcoólica até o encerramento da votação, pois se fosse liberado iam acabar indo votar alcoolizados ou nem chegariam a ir. Esta eleição foi diferente das outras...” (Nathany)

“Eu começo a falar das eleições de Chapadão do Sul parabenizando o Juiz e os Promotores pela demonstração de que no Brasil é possível fazer eleições dentro da lei, tendo força de vontade e impondo regras. Espero que outras cidades tomem por exemplo e que Chapadão do Sul nas próximas eleições continue com esta lei. Somente assim vamos ter políticos de respeito e dignos de estarem assumindo esses cargos tão importantes. Outro ponto positivo foi que vimos que o povo também pode fazer a diferença nas eleições. Dentro dos fatos ocorridos com nossos vereadores atuais, somente um deles foi reeleito, mesmo assim quase ficando de fora. Venho concluir que nós eleitores estamos mais conscientes na hora de votar. Outro bom exemplo para nossos futuros vereadores, que eles vejam que o povo tem poder também de tirá-los de seus cargos se não fizerem um bom trabalho nos quatro anos que estiverem exercendo seus cargos. Essa eleição foi a mais digna que já participei, assim vou torcer e ajudar nas próximas eleições. Que sejam iguais e até melhores do que esta” (Reginaldo)

“A eleição de 2008 foi muito boa por ter o juiz implantado leis para a diminuição da corrupção e da bagunça na cidade. Muitas pessoas não gostaram muito da idéia de proibir o comércio de bebidas alcoólicas, mas por outro lado foi até bom que as pessoas ficassem sem beber pelo menos por um ou dois dias. O resultado foi muito bom principalmente pelo lado do executivo, todos ficaram inseguros pensando que íamos ter surpresas, como aconteceu no poder legislativo” (Vinícius)

“...as eleições ocorreram conforme a Justiça requisitou. Foi implantado um sistema de trabalho ‘Eleições Limpas’ que ajudou a diagnosticar alguns crimes eleitorais. Alguns candidatos não colaboraram e acabarem tendo suas candidaturas cassadas, não tendo mais direito à candidatura. (...) ...o juiz eleitoral impôs alguns requisitos que ajudaram muito nas eleições. (...) As eleições também foram muito bem sucedidas quanto aos resultados, o legislativo teve 99% dos candidatos trocados e o executivo permaneceu conforme a vontade do povo pelos próximos quatro anos”. (Cristiano)

“Ao ser convidada para participar de uma palestra com o Juiz Gil, achei que seria uma chatice, uma falação sobre a importância do voto, ou compra de votos, venda de votos, etc... Quando começou a falar demonstrou firmeza e confiança no cumprimento de ordens, achei que tudo acabaria em ‘pizza’ como no país. Enquanto ele falava eu pensava ‘será que ele não vai recuar? Será que a cassação vai até o final? Os cassados vão recorrer?’. Comecei a acreditar que algo de diferente poderia acontecer, comecei a acreditar que poderia haver mudanças. (...) Saí da palestra, preguei meu adesivo de ‘Eleições Limpas’ no portão e comecei a fiscalizar e incentivar os demais a praticar com liberdade e seriedade. (...) Essa eleição foi um exemplo de que as coisas podem ser mudadas, nós não imaginamos o poder que temos em nossas mãos. Os funcionários, mesários, fiscais, trabalhando com seriedade, a impressão que tive é que todos queriam que a lei fosse cumprida; o Juiz visitando as seções, conversando com todos os seus auxiliares, fiscalizando e fazendo cumprir suas determinações, não havia boca-de-urna, pessoas nos cercando e distribuindo santinhos. Achei uma eleição limpa, pois as ruas quase não tinham papel jogado; não houve a pressão existente nos outros anos, os candidatos que se atreveram a desobedecer foram contidos. (...) Sr. Excelentíssimo Juiz Gil, obrigado pela sua integridade, coragem, demonstração absoluta de Poder em fazer a democracia voltar à sua essência, desde já fica aqui o meu desejo de contribuir e participar de uma eleição limpa e absoluta. Podemos mudar não só a eleição em um município e sim em nosso país!” (Adriana)

Dos 25 trabalhos livremente elaborados pelos alunos, todos foram elogiosos quanto aos procedimentos da Justiça Eleitoral. A grande maioria fez questão de registrar satisfação em ver a Câmara de Vereadores quase que inteiramente renovada, ainda que por motivos diversos.

Acreditamos que a opinião destes eleitores é significativa para a exata compreensão dos resultados da eleição municipal, especialmente pelo fato de que a disciplina lecionada aborda Representação Política, Sistemas de Partido, Sufrágio Universal, Organização dos Poderes, Administração Pública, enfim, diversos temas ligados ao processo eleitoral.

Reflexões sobre a Ética no Dia-a-dia

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Carlos José Reis de Almeida, advogado


“Os homens de bem não devem fazer a guerra a seus ofensores para os destruir e aniquilar, mas para os corrigir e fazê-los emendar-se de suas faltas”
(Políbio, historiador grego)

“Cada brasileiro vale, individualmente, mais do que todos os políticos, pois todos os políticos têm a obrigação constitucional de servir-lhe, e só para isso foram eleitos ou escolhidos, em concursos, para os cargos públicos”
(Ives Gandra da Silva Martins, jurista brasileiro)

Atendendo a convite de sua criadora, a Juíza de Direito Dra. Luciane Buriasco de Oliveira, participamos recentemente do Ciclo de Palestras de Chapadão do Sul discorrendo sobre um tema que está ligado a todas as pessoas indistintamente: A Ética no Dia-a-dia.

O tema procurou lançar reflexões sobre o quanto os pequenos acontecimentos cotidianos ligados à conduta humana podem refletir no bem comum.

Parece-nos apropriado, também por conta do período eleitoral, repisar alguns aspectos abordados na palestra com a intenção única de contribuir para o debate e para a reflexão dos nossos atos como cidadãos.

Não se discute que a humanidade atravessa uma crise de ordem moral, uma crise valores individuais. Os descaminhos da criatura humana estão refletidos na violência, na exclusão, no egoísmo e na indiferença pela sorte do semelhante. Assentam-se na perda de valores morais e se alimentam na frouxidão moral. Aparentemente, as pessoas não se sentem incentivadas a lutar por seus valores.

Pode se dizer que a corrosão dos valores morais também decorre da ampliação excessiva no desenvolvimento da personalidade individual, em detrimento do coletivo, do bem comum. Estamos diante de uma equivocada concepção de êxito, que segundo lição de GREGORIO ROBLES “é a do êxito puramente externo, ornamental, da pessoa individual. É um ideal narcisista, que se vê apoiado pela presença contínua das individualidades relevantes nos meios de comunicação”.[2]

A reversão deste quadro exige reformulação de vida, redescoberta dos próprios valores, o abandono do egoísmo cruel através da busca dos valores reais; o pleno exercício da solidariedade.

A ética é normalmente conceituada como a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. O mais realista dos conceitos, no entanto, vem de São Tomaz de Aquino: não faça ao outro o que você não gostaria que fizessem a você.

Partindo desta premissa podemos dizer que o primeiro passo para buscar a reversão deste quadro crítico deve ser dado no próprio espaço em que convivemos, nas relações interpessoais. As atitudes devem nascer, portanto, no comportamento, na postura humana.

O pai que cobra honestidade dos políticos sabendo que este é um valor essencial para quem exerce cargo público, perde a razão quando fura a fila do banco, quando não devolve o troco ou a carteira achada, e ainda se exibe para os filhos, como se tais atitudes fossem bons exemplos. A este pai falta uma reflexão sobre a própria postura e o reflexo negativo que ela produz no seu círculo familiar, no âmbito de suas relações pessoais. Falta-lhe consciência de que está absurdamente equivocado.

Aquele que vê alguém fazendo coisas erradas e passa, por isso, a desculpar seus próprios erros, ancora-se no perigo da generalização. É o famoso tipo que se justifica dizendo que roubar todo mundo rouba. A este falta a consciência de que quem erra deve pagar.

Os valores éticos nascem nos pequenos detalhes. As pessoas se embrutecem, se esquecem que com um gesto, com elegância, com gentileza, podem mudar a vida de alguém. ARISTÓTELES dizia que o último degrau da sabedoria é a simplicidade. Sem ela ninguém evolui.

É preciso consistência para construir relações saudáveis. É ético mostrar ao outro que ele tem importância. As pessoas gostam de ser bem tratadas. A autoridade que maltrata o servidor não pode ser autoridade, o patrão que destrata o empregado não merece o sucesso de seu empreendimento.

O cidadão precisa saber que humilhar o outro é antiético. A conduta que nasce no ambiente familiar prossegue na escola e no dia-a-dia das pessoas, refletindo por toda a vida. Na profissão nós somos conseqüência do que somos no dia-a-dia, na vida. A ética nos ensina a refletir sobre esses pequenos detalhes porque eles terão reflexos no que se pode chamar de macro-visão.

Somos conseqüência das nossas crenças, dos nossos valores, das nossas atitudes, do respeito ou da falta de respeito. O homem que é um pai de família equilibrado será um profissional equilibrado. Aquele que berra em casa o dia inteiro, que desrespeita todo mundo, dificilmente terá uma postura diferente na relação com os demais.

O alcance destes valores decorre de uma construção que parte de uma dimensão micro (olhar para dentro de si) para se chegar a uma visão macro (um país melhor).

O filósofo grego ARISTÓTELES, cujos conceitos de ética datam trezentos anos antes de Cristo, dizia que todos nós servimos a uma causa: o poder revela o homem. Poder, na visão aristotélica, significa serviço para o Estado. Aquele que se serve do Estado, perde a noção de ética. Aquele que se serve do Estado se enche de vaidade, e a vaidade, como sabemos, emburrece. O poder embriaga.

A democracia se caracteriza por uma visão do mundo também baseada no respeito pelo Outro, primeiro, e depois, pelos princípios da legalidade, do controle e da responsabilidade do poder. Estes princípios exigem que os governantes sejam expostos à luz pública para o efeito específico das avaliações dos governados.

A democracia se ampara no princípio da confiança e da boa-fé. Quando a esfera do público perde transparência e se vê permeada pelo segredo e pela mentira, a democracia sucumbe. Isto se dá quando a palavra esconde e engana ao invés de revelar, como determina o princípio ético da moralidade. KANT dizia serem injustas todas as ações relativas ao direito de outros homens cuja máxima não fosse compatível com a publicidade.

Para ARISTÓTELES não há nada mais belo que a Justiça. A Justiça alimenta o sonho das pessoas, e só não é mais bela que a amizade. Se eu for profundamente justo eu preciso de amigos; se eu for profundamente amigo eu automaticamente serei justo, pois a amizade engloba a Justiça.

Sob este ângulo, o Estado é uma visão amplificada do significado da amizade. O Estado nasceu da necessidade que as pessoas sentiram de buscar o bem comum. Para que o Estado seja perfeito é preciso entender esse significado da amizade. O administrador é escolhido para cuidar da cidade (daí vem o conceito de cidadania).

Assim como nas relações pessoais, na relação do administrador com o Estado também existem as falsas amizades (por interesse, por prazer, por vaidade) decorrentes de deficiência moral. Quando as amizades são perfeitas se diz que possuem excelência moral.

O Estado brasileiro tem a obrigação de se conduzir moralmente, por vontade expressa da Constituição Federal, que obriga ao administrador público a adoção de conduta ética irrepreensível. Deve atender a lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES: “o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto”.[3]

A clara intenção do constituinte brasileiro foi de fazer o administrador refletir sobre os aspectos éticos de sua atuação, analisar se a alternativa adotada está conforme os ditames da moral. Honestidade deriva de honra, ou seja, pode ser tanto a boa reputação de que se goza no meio social como a consciência íntima da própria dignidade pessoal. CARLO MARIA MARTINI diz que aquele que age em conformidade com tal consciência evita manchá-la, e numa sociedade boa, é estimado e é chamado precisamente de ‘homem honesto’.[4]

O magistrado paulista JOSÉ RENATO NALINI, citando lição de JOHANNES MESSNER, diz que a realização da idéia ética por parte do Estado não constitui tarefa exclusiva de cada uma das comunidades estatais, senão também uma tarefa do progresso político da humanidade em seu conjunto. “Aquilo que se pode chamar salto qualitativo ético na sociedade política brasileira só virá quando a comunidade nacional estiver inteira e coesamente desperta para a fiscalização do trabalho do governo. Este só se legitima se estiver a serviço do povo. O povo é o patrão do governo. O mandato ao governante não foi outorgado por Deus. Foi outorgado pelo povo, titular da soberania, por força mesmo do pacto constitucional”.[5]

É correto sonharmos com a edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária. Alcançá-la exige o sacrifício de todas as pessoas honestas. Compete a todos os cidadãos exigir que aqueles que sobrevivem às custas do erário se comportem com lisura.

O cidadão esclarecido sobre estes aspectos da ética e da política, a nosso ver, terá condições de escolher melhor seus representantes.

Eleitor ético só deve votar em político ético.

[1] MARTINS, IVES GANDRA DA SILVA – Ser cidadão – Folha de S. Paulo, 26.01.1997
[2] ROBLES, GREGORIO – Los derechos fundamentales y la ética em la sociedad actual, Madrid: Civitas, 1992, página 185
[3] MEIRELLES, HELY LOPES – Direito Administrativo Brasileiro, página 79
[4] MARTINI, CARLO MARIA – Viagem pelo vocabulário da ética, Lisboa: Edições São Paulo, 1994, página 20
[5] NALINI, JOSÉ RENATO – Ética Geral e Profissional – Editora RT, 2008, página 239

Declaração do Colégio de Presidentes de Subsecções

sábado, 20 de setembro de 2008

CARTA DE TRÊS LAGOAS

Os Presidentes das Subseções e a Diretoria do Conselho Seccional, reunidos no XL Colégio de Presidentes das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul, realizado na cidade de Três Lagoas (MS) nos dias 18 e 19 de setembro de 2008, com o tema “Honorários Advocatícios”, cumprindo dever institucional, vêm tornar pública sua posição:

1. A palavra Honorários deriva de honra e os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais refletem a honorabilidade da profissão, representando verba necessária e vital através da qual o advogado provê seu sustento; possuem, portanto, evidente natureza alimentar;

2. O desequilíbrio decorrente do dispositivo legal que permite o arbitramento de honorários advocatícios por eqüidade, viola a proteção que a Constituição Federal assegura à remuneração do trabalhador;

3. O arbitramento de honorários advocatícios em valores irrisórios é aviltante e atenta contra o exercício e a dignidade profissional;

4. A aprovação do PLS n. 478 pelo Congresso Nacional, de autoria do Senador da República Valter Pereira de Oliveira (PMDB-MS) é medida necessária à justa remuneração dos advogados.

Três Lagoas (MS), 19 de setembro de 2008.

Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul
Fábio Trad – Presidente
Katia Cardoso – Vice-Presidente
Ary Raghiant Neto – Secretário- Geral
Silvia Regina M.Nascimento – Secretária-Geral Adjunta
Leny Ourives da Silva – Diretora-Tesoureira

Presidentes das Subseções de Mato Grosso do Sul
Luiz Fernando (Diretor Tesoureiro da 1ª Subseção – Corumbá)
Maria Monica de Oliveira Pizzato (8ª Subseção – Naviraí)
Carlos José Reis de Almeida (27ª Subseção – Chapadão do Sul)
Elaine Alem Brito Martinelli (25ª Subseção - Sidrolândia)
Fernando Lopes de Araújo (24ª Subseção – Bela Vista)
Geraldo Albuquerque (29ª Subseção – Miranda)
Gilberto Francisco de Carvalho (28ª Sub. - Caarapó)
Glaucia Santana Harteslberger (20ª Sub. - Ribas do Rio Pardo)
Jamil El Kadri (Presidente da 26ª Subseção - Mundo Novo)
João Penha do Carmo (2ª Subseção – Três Lagoas)
José André Rocha (Vice-Presidente 18ª Subseção – Ivinhema)
Luiz Carlos Ferreira (3ª Subseção – Aquidauana)
Luiz Carlos Galindo Júnior (19ª Subseção – Bataguassu)
Maria Lurdes Cardoso (6ª Subseção – Paranaíba)
Melissa Ramos Queiroz (22ª Subseção – Ap.ª do Taboado)
Moacir Francisco Rodrigues (14ª Subseção – Camapuã)
Osmar Prado Pias (23ª Subseção – Bonito)
Atinoel Luiz Cardoso (Representante da 30ª Subseção - Iguatemi)
Patrícia Tieppo Rossi(10ª Subseção – Amambai)
Célia Regina (Delegada CAAMS 21ª Subseção – São Gabriel D'Oeste)
Cristiane Alez Jara (Dir. Tesoureira 11ª Subseção – Jardim)
Antonio Rodrigues (16ª Subseção – Costa Rica)
Sebastião Paulo Miranda (9ª Subseção – Coxim)
Sérgio Henrique P. Martins de Araújo (4ª Subseção – Dourados)
Beatriz Salvador (Presidente em exercício da 17ª Subseção – Rio Brilhante)
Paulo Cesar Bezerra Alves (Presidente 15ª Subseção - Fátima do Sul)
Walter Aparecido B. Junior (7ª Subseção – Nova Andradina)

O Advogado e o Uso de Expressões Duras

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

André L. Borges Neto (advogado em Campo Grande)

Já atuei na defesa de um colega advogado em que este se viu processado criminalmente por conta da utilização (no processo) de expressões duras e contundentes. Revelo o que pude estudar sobre o assunto.

Se o advogado estava no pleno exercício da profissão, falando em nome do cliente, estando devidamente autorizado a argumentar, ainda que de forma dura e contundente (é o que ocorre, por exemplo, quando da apresentação de exceção de suspeição, de juiz ou de promotor; é o que ocorre, por exemplo, quando se denuncia algum tipo de fraude, praticada por um agente público qualquer), não se pode – como regra, havendo exceções – considerar presente a justa causa para instauração de ação penal.

O advogado (trata-se de algo que precisa ser dito), como convém a qualquer profissional que se orgulhe da advocacia, jamais pode deixar de atuar PLENAMENTE, fazendo valer o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), quando este revela que “Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão” (§ 2º do art. 31).

Dentro de limites razoáveis de discussão da causa (porque o excesso e o que for desnecessário poderá ser punido), não há porque impedir o advogado de atuar de maneira enfática e grave. Assim agindo, o advogado está amparado por regras jurídicas da Constituição Federal (art. 5º, XIII, que trata da LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, bem como art. 133, que trata do conhecidíssimo tema da INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO, que protege a liberdade de debate entre as partes do processo) e da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da OAB), que seguidas vezes dá o amparo jurídico necessário a invalidar a conduta daqueles que querem impedir a atuação corajosa (e não covarde e omissa) dos advogados, a saber: * Art. 2º, “caput” (“O advogado é indispensável à administração da justiça”). * Art. 2º, § 3º (“No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei”). * Art. 7º, I (“São direitos do advogado”, ... “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”). * Art. 7º, § 2º (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação1 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”). * Art. 31, § 2º (“Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”).

Como se vê, é ampla e farta a PROTEÇÃO JURÍDICA, dada pelo legislador ordinário (com suporte na Constituição Federal), quanto ao tema da INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL, que se traduz, em verdade, em “uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito” (STF, HC 69085/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.03.93, p. 6003), não se devendo esquecer, ainda, de que o próprio Código Penal, no art. 142, prescreve NÃO CONSTITUIR INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, que acaba por repetir (em dispositivo recepcionado pela atual Constituição: STF, RHC 69619/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.08.93, p. 16319) a tutela da imunidade judiciária do advogado. Para ilustrar, eis os julgados que bem revelam a inexistência de justa causa para ações penais em torno do assunto: [¹ A expressão “ou desacato”, originariamente contida neste dispositivo, está suspensa pelo STF, por ter sido considerada inconstitucional (RTJ 178/67).]

“RECURSOS DE ‘HABEAS CORPUS’. ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I – A denúncia, no que respeita ao paciente, não vai além de suposições. II – Inexiste justa causa para ação penal, se o advogado limitou-se a agir obedecendo a orientação do cliente. O mero exercício de um múnus público, sem desvio ou excesso, não pode ensejar a responsabilidade criminal” (STJ, RHC 0908/90/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 17.12.90, p. 15389). “O advogado não pode ser responsabilizado quando atua como intérprete de seu cliente, que assume a autoria das expressões utilizadas na petição inicial” (RT 632/319). “Não pratica calúnia o advogado que transcreve, em defesa, fatos a ele passados por seus clientes” (TACrSP, ap. 931.083, j. 7.6.95, Bol. AASP nº 1.934).

Caracterizada está, pois, a inviabilidade, como regra, de ações penais que visem combater o que argumentou o advogado, ainda que de maneira dura e contundente, quando necessário. Advogado algum, portanto, deve se submeter ao exagero de uma ação penal, porquanto é certo (e é o direito positivo que assim revela) que as regras jurídicas acima citadas RESGUARDAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO ADVOGADO, algo indispensável ao pleno exercício de suas funções, inviolabilidade, aliás, “cujo destinatário é menos o advogado, e mais a sociedade que se vale dos seus serviços” (Gisela Gondin Ramos, “Estatuto da Advocacia”, Ed. OAB/SC, 1999, 2ª ed., p. 106).

Diante dessa demonstração, claro está que não pode o advogado ser processado criminalmente pelo que disse em nome do cliente, sendo caso de ser considerado, também, quanto à ATIPICIDADE do fato, aquilo que é repetidamente decidido pelos Tribunais, a saber: “Nos crimes contra a honra, o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo. No que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará caráter de licitude ou ilicitude, segundo intenção com que o agente o praticou” (RT 603/305). “Não há calúnia sem o dolo e o ‘animus defendendi’ não se concilia com o dolo. Logo, onde não há o fim de ofender não há calúnia” (RSTJ 41/309). “A intenção de defender (‘animus defendendi’) neutraliza a intenção de caluniar” (RT 634/331). “Para configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam proferidas para tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes” (TACrimSP, Rel. Vico Manas, RJD 25/406). “Sem dolo específico, ou seja, a intenção de ofender a honra do atingido, não se tipificam as infrações dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal” (TACrimSP, Rel. Albano Nogueira, JUTACRIM 57/295).

Possível é, inclusive, sempre com os devidos temperamentos, ir até um pouco além, como aponta a jurisprudência: “A Lei confere à parte ou a seu procurador o direito de ofender, na discussão da causa, o ‘ex-adverso’, pois, na defesa dos interesses particulares, sobreleva necessidade, imperiosa muitas vezes, e inadiável em outras, de se travar o debate com acrimônia, deselegância, tudo na tentativa de mostrar a verdade. Na defesa da causa, o advogado não pode omitir argumento algum, e não são poucas as vezes em que interesses conflitantes exigem ataques mais violentos” (RT 597/321 – TACRIM, Rel. Des. Brenno Marcondes). Assim pode ser entendido, repita-se, porque “A veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável, encerra o ‘animus narrandi’ a excluir a configuração do crime de calúnia” (STF, Inq. n.º 380, Rel. Min. Marco Aurélio).

O magistério autorizado de Cezar Roberto Bittencourt confirma o que se sustenta: "O advogado, no exercício de seu mister profissional, por exemplo, é obrigado a analisar todos os ângulos da questão em litígio e lhe é, ao mesmo tempo, facultado emitir juízos de valor, nos limites da demanda, que podem encerrar, não raro, conclusões imputativas a alguém, sem que isso constitua, por si só, crime de calúnia. Faz parte de sua atividade profissional, integra o exercício pleno da ampla defesa esgrimir, negar, defender, argumentar, apresentar fatos e provas, excepcionar, e, na sua ação, falta-lhe o animus caluniandi, pois o objetivo é defender os direitos de sue constituinte e não acusar quem quer que seja" (“Manual de Direito Penal”, Parte Especial, vol. 2, 2001, pág. 342).

A alternativa, para caos que tais (indevido envolvimento do advogado em ação penal), sempre será o “habeas corpus”, “instrumento processual de dignidade constitucional, destinado a garantir o direito de locomoção, não podendo sofrer restrições em sua admissibilidade ao argumento de ser incompatível com a necessidade de exame de provas, se estas encontram-se acostadas à peça exordial e os fatos não apresentam natureza controvertida” (RT 756/517), sendo mesmo cabível a medida “desde que clara a inoportunidade da acusação, desde que evidente a injustiça da imputação, desde que prontamente perceptível o desacerto da autoria conferida ao acusado, é o ‘habeas corpus’, sem dúvida, o remédio para o saneamento deste mal que caracteriza a admissão inoportuna de ação penal contra quem não fez merecer o constrangimento decorrente do fato de se ver imerecidamente processado” (RT 644/272).

Para tudo confirmar, eis um recente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CP) – MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – EXCESSOS EM PEÇAS PROCESSUAIS – IMUNIDADE PROFISSIONAL DE ADVOGADO (ART. 7º, § 2º DA LEI N. 8.906/94) – ORDEM CONCEDIDA. O advogado possui imunidade profissional, não pode ser processado por eventual cometimento de injúria ou difamação (Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º), salvo se houver comprovação de que cometeu excessos no exercício da sua atividade. Evidenciado, de plano, que o advogado não agiu com ânimo de injuriar ou de difamar, tendo inclusive se retratado quanto ao fato descrito como calúnia, impõe-se o trancamento da ação penal privada, em razão da manifesta ausência de justa causa para o seu prosseguimento” (HC 2008.015871-4, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte).

Há que se cumprir, portanto, o quanto está contido no ordenamento jurídico brasileiro, que, bem interpretado, leva à inadmissibilidade (como regra) de ação penal por conta daquilo que argumentou o advogado no processo, tendo-se, sempre, em alta conta, o que vem decidindo o STF, quanto a que há “necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso” (HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes).


Já atuei na defesa de um colega advogado em que este se viu processado criminalmente por conta da utilização (no processo) de expressões duras e contundentes. Revelo o que pude estudar sobre o assunto.

Se o advogado estava no pleno exercício da profissão, falando em nome do cliente, estando devidamente autorizado a argumentar, ainda que de forma dura e contundente (é o que ocorre, por exemplo, quando da apresentação de exceção de suspeição, de juiz ou de promotor; é o que ocorre, por exemplo, quando se denuncia algum tipo de fraude, praticada por um agente público qualquer), não se pode – como regra, havendo exceções – considerar presente a justa causa para instauração de ação penal. O advogado (trata-se de algo que precisa ser dito), como convém a qualquer profissional que se orgulhe da advocacia, jamais pode deixar de atuar PLENAMENTE, fazendo valer o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94), quando este revela que “Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão” (§ 2º do art. 31). Dentro de limites razoáveis de discussão da causa (porque o excesso e o que for desnecessário poderá ser punido), não há porque impedir o advogado de atuar de maneira enfática e grave. Assim agindo, o advogado está amparado por regras jurídicas da Constituição Federal (art. 5º, XIII, que trata da LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, bem como art. 133, que trata do conhecidíssimo tema da INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO, que protege a liberdade de debate entre as partes do processo) e da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da OAB), que seguidas vezes dá o amparo jurídico necessário a invalidar a conduta daqueles que querem impedir a atuação corajosa (e não covarde e omissa) dos advogados, a saber: * Art. 2º, “caput” (“O advogado é indispensável à administração da justiça”). * Art. 2º, § 3º (“No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei”). * Art. 7º, I (“São direitos do advogado”, ... “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”). * Art. 7º, § 2º (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação1 puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”). * Art. 31, § 2º (“Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”).

Como se vê, é ampla e farta a PROTEÇÃO JURÍDICA, dada pelo legislador ordinário (com suporte na Constituição Federal), quanto ao tema da INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL, que se traduz, em verdade, em “uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável operador do direito” (STF, HC 69085/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26.03.93, p. 6003), não se devendo esquecer, ainda, de que o próprio Código Penal, no art. 142, prescreve NÃO CONSTITUIR INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, que acaba por repetir (em dispositivo recepcionado pela atual Constituição: STF, RHC 69619/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.08.93, p. 16319) a tutela da imunidade judiciária do advogado. Para ilustrar, eis os julgados que bem revelam a inexistência de justa causa para ações penais em torno do assunto: [¹ A expressão “ou desacato”, originariamente contida neste dispositivo, está suspensa pelo STF, por ter sido considerada inconstitucional (RTJ 178/67).]

“RECURSOS DE ‘HABEAS CORPUS’. ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I – A denúncia, no que respeita ao paciente, não vai além de suposições. II – Inexiste justa causa para ação penal, se o advogado limitou-se a agir obedecendo a orientação do cliente. O mero exercício de um múnus público, sem desvio ou excesso, não pode ensejar a responsabilidade criminal” (STJ, RHC 0908/90/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ 17.12.90, p. 15389). “O advogado não pode ser responsabilizado quando atua como intérprete de seu cliente, que assume a autoria das expressões utilizadas na petição inicial” (RT 632/319). “Não pratica calúnia o advogado que transcreve, em defesa, fatos a ele passados por seus clientes” (TACrSP, ap. 931.083, j. 7.6.95, Bol. AASP nº 1.934).

Caracterizada está, pois, a inviabilidade, como regra, de ações penais que visem combater o que argumentou o advogado, ainda que de maneira dura e contundente, quando necessário. Advogado algum, portanto, deve se submeter ao exagero de uma ação penal, porquanto é certo (e é o direito positivo que assim revela) que as regras jurídicas acima citadas RESGUARDAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO ADVOGADO, algo indispensável ao pleno exercício de suas funções, inviolabilidade, aliás, “cujo destinatário é menos o advogado, e mais a sociedade que se vale dos seus serviços” (Gisela Gondin Ramos, “Estatuto da Advocacia”, Ed. OAB/SC, 1999, 2ª ed., p. 106).

Diante dessa demonstração, claro está que não pode o advogado ser processado criminalmente pelo que disse em nome do cliente, sendo caso de ser considerado, também, quanto à ATIPICIDADE do fato, aquilo que é repetidamente decidido pelos Tribunais, a saber:

“Nos crimes contra a honra, o lado subjetivo do ilícito merece exame profundo. No que se refere à calúnia, exige-se que a intenção de lesar ou ofender a honra alheia fique cabalmente demonstrada. Assim há de ser porque o fato tomará caráter de licitude ou ilicitude, segundo intenção com que o agente o praticou” (RT 603/305).

“Não há calúnia sem o dolo e o ‘animus defendendi’ não se concilia com o dolo. Logo, onde não há o fim de ofender não há calúnia” (RSTJ 41/309).

“A intenção de defender (‘animus defendendi’) neutraliza a intenção de caluniar” (RT 634/331).

“Para configuração dos delitos contra a honra, não basta que as palavras sejam proferidas para tal fim, sendo certo que não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes” (TACrimSP, Rel. Vico Manas, RJD 25/406).

“Sem dolo específico, ou seja, a intenção de ofender a honra do atingido, não se tipificam as infrações dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal” (TACrimSP, Rel. Albano Nogueira, JUTACRIM 57/295).

Possível é, inclusive, sempre com os devidos temperamentos, ir até um pouco além, como aponta a jurisprudência: “A Lei confere à parte ou a seu procurador o direito de ofender, na discussão da causa, o ‘ex-adverso’, pois, na defesa dos interesses particulares, sobreleva necessidade, imperiosa muitas vezes, e inadiável em outras, de se travar o debate com acrimônia, deselegância, tudo na tentativa de mostrar a verdade. Na defesa da causa, o advogado não pode omitir argumento algum, e não são poucas as vezes em que interesses conflitantes exigem ataques mais violentos” (RT 597/321 – TACRIM, Rel. Des. Brenno Marcondes).

Assim pode ser entendido, repita-se, porque “A veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável, encerra o ‘animus narrandi’ a excluir a configuração do crime de calúnia” (STF, Inq. n.º 380, Rel. Min. Marco Aurélio).

O magistério autorizado de Cezar Roberto Bittencourt confirma o que se sustenta: "O advogado, no exercício de seu mister profissional, por exemplo, é obrigado a analisar todos os ângulos da questão em litígio e lhe é, ao mesmo tempo, facultado emitir juízos de valor, nos limites da demanda, que podem encerrar, não raro, conclusões imputativas a alguém, sem que isso constitua, por si só, crime de calúnia.

Faz parte de sua atividade profissional, integra o exercício pleno da ampla defesa esgrimir, negar, defender, argumentar, apresentar fatos e provas, excepcionar, e, na sua ação, falta-lhe o animus caluniandi, pois o objetivo é defender os direitos de sue constituinte e não acusar quem quer que seja" (“Manual de Direito Penal”, Parte Especial, vol. 2, 2001, pág. 342).

A alternativa, para caos que tais (indevido envolvimento do advogado em ação penal), sempre será o “habeas corpus”, “instrumento processual de dignidade constitucional, destinado a garantir o direito de locomoção, não podendo sofrer restrições em sua admissibilidade ao argumento de ser incompatível com a necessidade de exame de provas, se estas encontram-se acostadas à peça exordial e os fatos não apresentam natureza controvertida” (RT 756/517), sendo mesmo cabível a medida “desde que clara a inoportunidade da acusação, desde que evidente a injustiça da imputação, desde que prontamente perceptível o desacerto da autoria conferida ao acusado, é o ‘habeas corpus’, sem dúvida, o remédio para o saneamento deste mal que caracteriza a admissão inoportuna de ação penal contra quem não fez merecer o constrangimento decorrente do fato de se ver imerecidamente processado” (RT 644/272).

Para tudo confirmar, eis um recente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

“HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CP) – MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – EXCESSOS EM PEÇAS PROCESSUAIS – IMUNIDADE PROFISSIONAL DE ADVOGADO (ART. 7º, § 2º DA LEI N. 8.906/94) – ORDEM CONCEDIDA. O advogado possui imunidade profissional, não pode ser processado por eventual cometimento de injúria ou difamação (Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º), salvo se houver comprovação de que cometeu excessos no exercício da sua atividade. Evidenciado, de plano, que o advogado não agiu com ânimo de injuriar ou de difamar, tendo inclusive se retratado quanto ao fato descrito como calúnia, impõe-se o trancamento da ação penal privada, em razão da manifesta ausência de justa causa para o seu prosseguimento” (HC 2008.015871-4, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte).

Há que se cumprir, portanto, o quanto está contido no ordenamento jurídico brasileiro, que, bem interpretado, leva à inadmissibilidade (como regra) de ação penal por conta daquilo que argumentou o advogado no processo, tendo-se, sempre, em alta conta, o que vem decidindo o STF, quanto a que há “necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso” (HC 84.409, Rel. Min. Gilmar Mendes).


publicado no site da OAB-MS (http://www.andreborges.adv.br/)

Ensino Jurídico - Diagnóstico e Perspectivas

Fábio Trad, advogado, Presidente da OAB-MS (2007-2009)

Vai longe o tempo em que formar-se em Direito era garantia de um lugar ao sol. Hoje, formar-se em Direito é apenas uma condição necessária para competir. Não é mais certeza de espaço, mas a oportunidade de lutar para tentar um espaço. O que antes constituía a grande vitória, hoje resume-se a uma singela ultrapassagem no disputado circuito do mercado profissional

Alarga-se de forma desmedida a base estrutura do ensino superior no país. Na área do Direito, o alargamento chega a ser agressivamente desmedido. O diploma de ensino superior não é mais privilégio de poucos, porém a sua massificação implica na gradativa perda de seu valor no mercado. Os sintomas são evidentes: engenheiros-taxistas, físicos-garçons, psicólogas-secretárias, advogados-pequenos empresários, na mais profusa e contraditória mistura de vocações frustradas com ocupações possíveis. O diploma de graduação perdeu o encanto, o charme e o valor. Não é mais a chegada, apenas um intervalo. Em breve, muito breve, a forma de ser notado como detentor de um pequeno diferencial será o pós-doutorado.

Aos números: em 1960, o Brasil tinha 69 (sessenta e nove) cursos de Direito. Até ontem, dia 17 de setembro, já são 1046 (mil e quarenta e seis) bacharéis ao ano. Advogados brasileiros: 650.000 (seiscentos e cinqüenta mil). Nos EUA, o número de faculdades de Direito não ultrapassa a 200 (duzentos). Não fosse o Exame de Ordem, o Brasil teria aproximadamente 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil) advogados esbarrando-se uns nos outros nas ruas, nos fóruns, nas praças, nos cantos e nas avenidas.

A Ordem dos Advogados do Brasil está tentando frear este processo de criação indiscriminada de cursos jurídicos no país. Ancora-se em uma operante Comissão de Ensino Jurídico, além de consolidar o “OAB Recomenda”, programa que procura informar a população brasileira apontando os cursos que apresentam bom desempenho obedecidos critérios técnicos. Mas é preciso avançar. A OAB tem apenas direito a voz no processo de avaliação da criação dos cursos jurídicos. Não tem poder de veto. O resultado é conhecido: muitos cursos, a maioria, autorizados pelo Ministério da Educação foram reprovados pela OAB.

Em cidade do vizinho estado de Mato Grosso, houve contemplação de vagas para curso jurídico como prêmio para quem acertasse o nome de músicas em programa de rádio. Na cidade de São Paulo, um curso de Direito funcionava no período compreendido entre meia-noite e cinco horas da manha em uma sala de cinema...

Urge repensar a metodologia do ensino jurídico. Não é mais possível teorizar absurdos em livros e salas de aula como se o acadêmico fosse um alienado da realidade. A energia intelectual do acadêmico deve estar sintonizada com a problemática do país e do mundo. Vejam, por exemplo, para onde é destinada a energia gasta pelos neurônios dos acadêmicos de Direito brasileiros: Tício e Mévio estão em dois barcos, um holandês, o outro espanhol; chocam-se no mar, Tício e Mévio disputam pedaços dos navios para não se afogarem, sendo que metade dos escombros é holandesa e a outra espanhola; Tício mata Mévio e no momento do golpe fatal, metade do corpo de Tício está em cima dos escombros do barco da Espanha e a outra metade do corpo escorada nos escombros do barco holandês. Detalhe: em alto-mar. E o doutrinador ainda tem a ousadia de perguntar: qual é o país com jurisdição para julgar o fato? Teoria e prática devem estar associadas, porque prática dissociada da teoria é o soluço improvisado da inconseqüência.

Teoria no curso de Direito é fundamental. A prática, indispensável. Por isso, impõe-se aproximar o acadêmico de sua realidade, ministrando aulas teóricas para o domínio da dogmática, sensibilizando a sua inteligência para aplicar a técnica com ética profissional, intelectual e senso de justiça. No Direito Penal e processo penal, por exemplo, cabe discutir os institutos jurídicos teorizados em aula com o apoio de casos semelhantes aos noticiados pela imprensa a fim de provocar a tomada de posição do futuro operador do Direito, compelindo-o a fundamentar, dissertar, verbalizar, discursar, acusar, defender, julgar, enfim pensar o seu próprio pensamento como senhor de sua idéia e não reprodutor da idéia de quem o doutrina. Sem medo, pois Direito só se aprende fazendo; como aprender a nadar: tem que ser na água...

Várias são as carências metodológicas detectadas nos cursos de Direito. Uma das mais graves é a insistência da grade curricular em absolutizar a dogmática em detrimento da reflexão crítica conjugada com princípios e normas abertas constitucionais. Ambas são compatíveis, pois a dogmática só tem sentido para a ciência jurídica a partir do momento em que o jurista a domina para superá-la, transformando-a em meio para a grande aventura que justifica a essência humana do fenômeno jurídico: o sublime e sagrado ofício de interpretar, revelando, o Direito. E, é certo, que não há fonte jurídica mais adequada para o exercício do pensamento crítico e a argumentação analítico-reflexiva que a Constituição federal, manancial tão inesgotável quanto inexplorado de possibilidades e perspectivas jurídicas. Deste modo, não mais Direito Civil, porém Direito Civil Constitucional; não mais Direito Penal, sim Direito Penal Constitucional; não mais Direito Tributário, mas Direito Tributário Constitucional.

O Direito é uma ciência que se aprende fazendo com um olho no livro e o outro na vida. E o coração? O coração deve estar totalmente entregue à missão de realizar a Justiça, pois o Direito nasceu para servir ao Homem e não o contrário.

Demanda por celeridade exige uma Justiça de qualidade

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Cesar Asfor Rocha, Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

A instalação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em 2005 sinalizou profundas mudanças no Judiciário, até então apontado como o mais hermético e resistente a mudanças entre os três Poderes. Foram instituídas normas para proibir o nepotismo nos tribunais e regras para a aplicação do teto remuneratório para coibir os supersalários que recorrentemente escandalizavam a opinião pública.

A correção dos desvios refletiu nova atitude dos magistrados, mais aberta ao diálogo com a sociedade e mais propensa a assimilar construtivamente críticas em relação aos serviços judiciais. Pôs-se fim ao clichê do juiz encastelado em torre de marfim, distante da sociedade.

Tal atitude implicou a busca de maior transparência. Era preciso assegurar ao cidadão amplo acesso a informações sobre o desempenho da Justiça. Essas informações, lamentavelmente, não existiam ou eram imprecisas e defasadas. O Judiciário, na verdade, não se conhecia.

Nesse contexto, a Corregedoria Nacional de Justiça lançou em 2007 o programa Justiça Aberta, um banco de dados com informações na internet (www.cnj.jus.br) atualizadas continuamente, que permite o monitoramento da produtividade judicial pelo próprio Poder Judiciário e pela sociedade. É a prestação de contas que faltava.

Esse autoconhecimento é o ponto de partida para que o Judiciário dê continuidade a mudanças que se reflitam, efetivamente, na qualidade da prestação jurisdicional que, sabemos, é alvo de insatisfação por parte dos jurisdicionados. A principal das reclamações é a morosidade, muitas vezes associada à impunidade ou não-efetivação da Justiça. Mais de 50% das representações que chegam ao CNJ referem-se a esse problema.

É um problema que atinge desde a primeira instância até os tribunais superiores. Nascido na Constituinte que ampliou os direitos e as garantias do cidadão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) completará 20 anos no dia 7/4 do ano que vem, com aumento de 8.920% no número de processos julgados. No primeiro ano de funcionamento, julgou 3.700 processos. Em 2007, 330 mil processos.

A progressão geométrica da demanda compromete não só a celeridade, mas a própria missão constitucional do STJ, que é a de uniformizar a interpretação das leis federais. Chegou-se ao paradoxo em que, por julgar número excessivo de processos, a construção da jurisprudência, que é seu papel maior, ficou em segundo plano. Com uma média anual de 10 mil processos julgados por cada ministro, o complexo ato de julgar corre o risco de se transformar em mero ato mecânico.

Atacar esse mal implica a adoção de um conjunto de ações e iniciativas. A busca da gestão eficiente, certamente, é uma delas. A emenda constitucional nº 19, de 1998, forneceu importante meio de a sociedade exigir a qualidade dos serviços prestados pelo Estado, ao introduzir a eficiência como um dos princípios da administração pública. Diagnósticos precisos, planejamento, profissionalismo, soluções criativas, racionalização, enfim, todos os requisitos de uma gestão moderna não são, portanto, apenas desejáveis, mas indispensáveis.

Se a Constituinte de 1988 deu ênfase à segurança jurídica, particularmente à garantia do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da celeridade processual, o que se observa hoje é o clamor da sociedade por uma Justiça mais rápida. A emenda constitucional nº 45, da reforma do Judiciário, refletiu esse anseio ao inserir entre os direitos fundamentais a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação. É difícil conciliar esses dois princípios antagônicos: celeridade x segurança.

A demanda por transparência e por celeridade processual exige uma Justiça de qualidade. Esta deve ser buscada não apenas com uma ou duas ações, mas, sim, com múltiplas iniciativas, que passam pela busca de uma gestão mais eficiente, com o aproveitamento racional dos recursos, a capacitação de magistrados e servidores e a racionalização de procedimentos, por avanços na informatização do processo, de acordo com os procedimentos previstos na lei nº 11.419/ 06, pela reforma processual e por tantas outras medidas.

Esse é um desafio a ser enfrentado não apenas pelos dirigentes do Judiciário, mas por todos os partícipes da atividade judicial, sejam eles magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores, promotores. Somente com a mobilização de todos esses atores é que o Judiciário poderá atender à exigência da sociedade de uma Justiça de qualidade, efetiva e em tempo razoável.

(Artigo publicado pelos jornais Folha de S.Paulo e O Estado de S.Paulo no dia 8/9/2008)

AGESUL condenada a indenizar por acidente na MS-306

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

A 2ª. Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, condenou a AGESUL – Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul a indenizar vítima de acidente ocorrido na MS-306, nas proximidades de Chapadão do Sul.

No dia 28 de março de 2005, por volta das 22:00 horas, a moto-taxista K.K.A. transportava um passageiro na garupa de sua motocicleta com destino a Costa Rica. No trevo da Ferronorte foi surpreendida com uma rotatória sem sinalização, sofrendo capotamento e queda, resultando em lesões corporais e danos materiais.

Assistida pelos advogados Carlos José Reis de Almeida e Lucas Ricardo Cabrera, a vítima ingressou com ação indenizatória reclamando danos materiais e morais, uma vez que teve que ser submetida a longo e doloroso tratamento médico e ficou impedida de trabalhar em decorrência das seqüelas.

Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. A autora ingressou com Recurso de Apelação que foi acolhido em decisão monocrática pelo Desembargador Julizar Barbosa Trindade, que reconheceu a responsabilidade objetiva do estado por atos omissivos consistentes na sinalização inadequada da rodovia.

A Agesul interpôs Agravo Regimental contra a decisão, tendo a Segunda Turma Cível do TJMS negado provimento ao recurso, mantendo a condenação.

(TJMS, Processo nº 2007.023146-2)

O Estado de Perigo e a Lesão no Novo Código Civil

Carlos José Reis de Almeida, advogado

Uma das inovações mais interessantes do novo Código Civil Brasileiro é a possibilidade de invalidação dos negócios jurídicos em face do “estado de perigo”, definido como aquele em que alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Tem-se como exemplo básico o caso em que uma pessoa é obrigada a emitir cheques em caução ou assinar contratos assumindo dívidas para que parentes em estado grave sejam atendidos em clínicas e hospitais.

A mesma situação se pode verificar em virtude de “lesão”, quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Trocando em miúdos, tanto o estado de perigo quanto a lesão permitem anular os ganhos obtidos nos chamados “negócios da China”. Basta que o vendedor demonstre que uma situação emergencial o forçou a se desfazer de alguns bens a qualquer preço. Se uma parte realizou um excelente negócio em detrimento da outra, aquela que se viu prejudicada pode pleitear a anulação do negócio e a recomposição do patrimônio das partes.

Outro caso é aquele em que uma pessoa se desfaz de um veículo ou de um imóvel a preço de banana, para cobrir a cirurgia emergencial de um parente. Desde que o comprador tenha conhecimento da razão pela qual a venda se deu, o vendedor poderá ir à Justiça alegando que o negócio foi feito em estado de perigo e pedir a anulação da transação mediante a devolução do dinheiro pago e a restituição do bem vendido.

Na ação judicial a parte beneficiada pelo contrato pode concordar com a redução do proveito ou oferecer uma prestação suplementar para equilibrar o negócio. O que o código visa proibir é que um dos contratantes se aproveite de uma situação de fragilidade do outro para obter um proveito.

Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que provoquem onerosidade excessiva aos contratos também podem levar à anulação desses acordos, como nos casos de aquisição de veículos com prestações atreladas ao dólar. Diante de uma subida repentina e inesperada da moeda americana, o negócio pode ser desfeito ou repactuado, de modo a garantir o equilíbrio do contrato.

Estes dispositivos buscam proteger a parte mais fraca do contrato, afastando o velho entendimento de que o contrato faz lei entre as partes, e determinando que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Por isso o novo texto diz que os contratantes devem guardar, na execução e na conclusão, os princípios de probidade e boa-fé.

Discurso no TJMS

terça-feira, 29 de julho de 2008

Fábio Trad Presidente da OAB/MS.

O dia é de festa. Hoje, o Tribunal de Justiça não cresce na soma; eleva-se na grandeza de sua importância A classe dos advogados, embora consciente dos males crônicos e estruturais do sistema judiciário brasileiro, comemora na exaltação de um NOME a simbologia desta solenidade e o faz na pessoa de Luiz Tadeu Barbosa da Silva, um advogado do interior que hoje se torna DESEMBARGADOR para o orgulho de toda a advocacia.

O júbilo da OAB é tanto maior quanto a expectativa de toda a sociedade com a reformulação estrutural por que passa a 2ª Instância do judiciário sul-mato-grossense. Não ganha apenas mais julgadores. Robustece sua musculatura institucional com mais uma turma, um órgão especial, mais servidores e serviços, enfim, melhores condições de exercer o poder jurisdicional. Saúdo, pois, o seu Presidente João Carlos Brandes Garcia e todo o colegiado do Tribunal pela iniciativa do gesto. Assim também, o Presidente da Assembléia Legislativa Jerson Domingos e os deputados estaduais, pelo apoio fundamental. E ao Governador André Puccinelli, o aplauso de toda a advocacia pela concretização do anseio de toda a sociedade.

Muito mais que celeridade, rapidez e pressa na prestação jurisdicional, contingências pragmáticas do tempo, os advogados de MS não se deixam enganar pela retórica superficial propagada por quem pretende introjetar no Judiciário a ditadura da lógica privatista de que o que importa e somente importa é o tempo, pois o “tempó é dinheiro” na deificação mais obtusa do lucro nestes tempos de fast-food ideológico.

Não, a classe dos advogados deste estado, que tem uma história dedicada ao combate da morosidade judiciária, está consciente de que justiça apressada, açodada, precipitada, acossada, premida, pressionada pelo tempo é tão nociva quanto a justiça morosa, indolente, inerte em sua paquidérmica estrutura burocrática. O anseio da classe não é tão pobre a ponto de reduzir o Judiciário a uma repartição estatal de pronta entrega.

Não, o que defendemos é um Judiciário como Poder, Poder de Estado, não apenas conhecido por suas virtudes operacionais, mas notabilizado por seu compromisso com os valores republicanos gravados na memória coletiva da nação que tão apropriadamente foram normatizados pela Constituição Federal. Um Judiciário expedito sim, ágil também, atento e dinâmico, mas junto com a agilidade, o dinamismo e a versatilidade, virtudes importantes, há de haver um Judiciário comprometido radicalmente com a qualidade na prestação jurisdicional. Um Judiciário que componha o dinamismo do tempo com o aprimoramento técnico da obra.

Por isso, a OAB/MS está no ponto de encantamento que a tangencia à poesia: é que Sideni Soncini Pimentel, Luiz Tadeu Barbosa da Silva, Dorival Renato Pavan e Vladimir Abreu da Silva nos inspiram a cantar os versos de nosso ideal: uma justiça expedita e constitucionalizadora, ágil por contingência e humanista por convicção. A própria leitura da história pessoal de cada um destes notáveis juristas nos dá alento, porque sempre acreditaram no Trabalho, na Família, na Pátria, na Justiça e no Ser Humano, como destinatário final do esforço coletivo de nossa existência.

Deste reconhecimento público que faz a classe dos advogados de MS nasce a legitimidade de suas aspirações que podem ser realizadas com a boa vontade da classe dos magistrados, especialmente neste momento em que ser festivo na posse não exclui a obrigação de refletir sobre algumas carências por que passam os advogados deste estado:

1) Nós, advogados , estamos sofrendo terrivelmente com a indiscriminada fixação aviltante de nossos honorários de sucumbência por um segmento expressivo da magistratura estadual. Reduzem o valor do nosso trabalho a patamares vis, tão baixos que chegam a beirar o escárnio e a humilhação. Não, não podemos viver em um país de advogados proletarizados, rebaixados à condição indigna de uma sub-ocupação mal remunerada e desvalorizada justamente por quem nunca teve um motivo sequer para suspeitar de nossa fidelidade institucional nas grandes causas que nos moveram: na ditadura, tentaram calar a voz da toga; foram as becas manchadas de sangue nos porões do DOI-CODI que insistiam em defender a independência de sua voz; quando recentemente tentou-se desconstitucionalizar as suas prerrogativas fundamentais (inamovibilidade, irredutibilidade e vitaliciedade), fomos o eco mais sonoro do grito de quem sentiu na própria carne a pungente angústia pelos ataques sofridos. Não há razão ética, técnica, ôntica ou mesmo empírica para transformar os honorários advocatícios em punição, velada ou não, à advocacia. Nosso trabalho é digno, é indispensável, é honrado, não podendo ser vilipendiado por decisões que chegam, pelo valor, a equiparar o nosso trabalho a degradante condição de produto descartável de supermercado.

2) Nós--, Advogados somos muitos, mas não somos tudo. Por isso sabemos que existem limites e circunstâncias que impedem o exercício do direito de sermos recebidos para tratar de assuntos relativos à causa que patrocinamos. Entretanto, fazer um advogado esperar três, quatro, às vezes cinco horas para ter uns poucos minutos de diálogo com o Magistrado não é justo, não é ético, não faz jus à magnitude da dimensão histórica que permeia a relação entre advogados e juízes na construção do nosso ideário democrático. Precisamos de mais acesso aos Magistrados porque, além de prestarmos um serviço que é múnus publico, o serviço público da judicatura não se coaduna com portas trancadas e gabinetes indevassáveis à advocacia.

3) Nós, advogados, queremos participar mais ativamente das questões administrativas do aparato judiciário uma vez que além de contarmos com propostas inovadoras e quadros preparados, somos legitimados a intervir no processo político-decisório da estrutura judiciária por sermos indispensáveis à administração da justiça. Já estamos atuando e com muito vigor, aliás de público, registro, em nome de toda a classe, o reconhecimento da OAB/MS pelo empenho e dedicação da atual diretoria do TJ/MS, nas pessoas do Presidente João Carlos Brandes Garcia, Vice-Presidente Ildeu de Souza Campos e o Corregedor-Geral Divoncir Schreiner Maran, na tarefa de dialogar, encaminhar e decidir questões de interesse da advocacia. Mas temos potencial para ajudar mais, auxiliar mais, por exemplo, a proposta do alvará judicial eletrônico que desburocratizará o processo de levantamento de valores da parte e os honorários do advogado, a inclusão no SAJ do inteiro teor das certidões do Oficial de Justiça em todas as comarcas do estado, a isenção de custas para os advogados, quando partes, na distribuição da execução contra a Fazenda Pública Estadual, aliás atrasada no cumprimento dos precatórios de pequeno valor, quando luta pelos honorários de advocacia dativa, pagando apenas ao final da ação quando receber do Estado aquilo que lhe é devido; a participação da OAB/MS na confecção de lista a ser endereçada ao TJ/MS para a escolha de Juízes leigos, e, tantos outros meios e caminhos que podemos trilhar juntos, na soma laboriosa dos esforços que nos prende ao mesmo objetivo: aperfeiçoar os mecanismos administrativos que sistematizam a estrutura que desemboca na prestação jurisdicional.

Estamos em pé e a ordem, Senhores Desembargadores, para nos aliarmos com todas as forças democráticas do país na luta contra a tentativa de se fragilizar o Poder Judiciário com expedientes de falsas propagandas ideológicas:

1) Não, para se combater o crime, não se justifica cometer outros. Não, não podemos viver em um país patrocinado por um Estado que pratica o crime para se punir o criminoso.

2) Não, o Poder Judiciário não é aquele que se notabiliza por relaxar prisões e conceder liberdades imerecidas aos presos pela polícia por ordem judicial. Não, não podemos viver em um país que privilegia uma visão autoritária do Direito Penal e fascista do Processo Penal, claro no uso despudorado da prisão processual como pena antecipada em convênio suspeito com agências de comunicação encarregadas de mutilar a honra e enxovalhar a reputação dos que são, por Lei Maior, presumidos inocentes;

3) Não, o Poder Judiciário não é o reduto encastelado do alto comissariado estatal, albergado em luxuosos e pavonescos gabinetes distantes do povo e da vida. Não, não podemos aceitar que os detratores da ordem judiciária vençam a guerra silenciosa da informação, por isso a OAB de MS reconhece impositivo proclamar que o Judiciário é composto sim por muitos quadros valorosos, jovens destemidos e dinâmicos, às vezes sem as condições ideais para o desempenho satisfatório de suas funções, mas comprometidos com o trabalho, sempre maior na demanda do que é possível ofertar, invencíveis na determinação de manter a chama acesa de um Judiciário ainda esperançoso de justiça e presteza.

Luiz Tadeu Barbosa da Silva, Sideni Soncini Pimentel, Dorival Renato Pavan e Vladimir Abreu da Silva, recebam as boas-vindas de toda a classe dos advogados, e, que Deus esteja presente a iluminar-lhes o reto caminho da justiça, missão que o Grande Arquiteto do Universo só delega às pessoas de quem se espera fidelidade aos princípios da boa moral e sobretudo amor ao próximo, lição imperecível do Mestre de todos os mestres.

Avante !

Campo Grande-MS, 28 de julho de 2008

Fábio Trad - Presidente da OAB/MS

Funrural não é contribuição obrigatória

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Rafael Pandolfo, advogado (OAB/RS nº 39.171)

O tema relativo à contribuição exigida pelo INSS incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural vem criando grande polêmica entre os contribuintes.

Isso porque, os tribunais pátrios vêm entendendo que o tributo é inconstitucional, tanto em relação aos produtores rurais pessoas físicas (que sofrem a retenção do tributo pelo adquirente), quanto em relação às pessoas jurídicas, quando comercializem sua produção.

Em poucas palavras podemos dizer que a contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da produção rural foi criada pela União em substituição à incidente sobre a folha de salários. Entendia o Poder Executivo, que atribuir ao adquirente da produção rural a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, facilitaria a fiscalização, assim como evitaria a sonegação do tributo.

No caso das cooperativas, o INSS exige que as mesmas façam a retenção e o recolhimento do FUNRURAL (2,1%) sobre o valor das mercadorias remetidas pelos seus associados para posterior venda. Ocorre, entretanto, que a exigência sofrida pelas cooperativas é totalmente indevida.

Em primeiro lugar, porque as cooperativas são associações sem fins lucrativos e têm como objeto a representação dos seus associados através de atos cooperativos. Conforme, o artigo 79[1], da Lei n° 5.764/71, o ato cooperativo não revela operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Nesse sentido, a entrega pelo associado de sua produção à cooperativa, ainda que acarrete em contraprestação pecuniária por parte desta última, não configura ato comercial, não podendo sofrer a incidência de uma contribuição que tem como base a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme reconhece a jurisprudência pátria[2].

Em segundo lugar, conforme entendimento da maioria dos Ministros que compõe o Supremo Tribunal Federal[3], a exigência da contribuição do produtor rural pessoa física, recolhida pelo adquirente na qualidade de substituto tributário, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção está fulminada pela existência de vícios de inconstitucionalidade, em razão de que a Constituição Federal de 1988 não autoriza o legislador a instituir uma nova contribuição sobre o faturamento, além da COFINS, anteriormente instituída pela Lei Complementar nº 70/91.

Com efeito, o artigo 195 da Constituição Federal prevê competência para a União Federal instituir contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social sobre folha de salários, a receita ou faturamento e lucro. Caso o legislador desejasse eleger novas fontes de custeio, deveria seguir o rito previsto no art. 154, I, da Constituição Federal, isto é, utilizar forma de Lei Complementar e obedecer ao princípio da não-cumulatividade.

Isso significa dizer que a forma utilizada para criação das contribuições do produtor rural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, não obedeceu aos requisitos constitucionais, pois foram instituídas por leis ordinárias (Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores) além da contribuição ser cumulativa com a COFINS (exigida da agroindústria, além do comércio atacadista e varejista).

Além disso, o procedimento adotado pelo Fisco fere o Princípio da Isonomia, previsto no inciso II, do artigo 150, da Constituição Federal, que impede que seja dado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Isto porque, através da sistemática adotada, os empregadores rurais pessoas físicas recebem tratamento desigual e mais oneroso se comparados aos empregadores urbanos pessoas físicas.

Diante disso, as cooperativas podem ingressar com demanda judicial, em nome de seus associados cooperados, desde que devidamente autorizadas, buscando: i) não serem obrigadas à retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização da produção rural de pessoas físicas; e ii) o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.

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[1] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

[2] TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ATO COOPERATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA. - A entrega de produtos feita pelo associado à cooperativa não é fato gerador de contribuição FUNRURAL (Lei 5.764/71, art. 79, parágrafo único). (REsp 382.291/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 203)

[3] Recurso Extraordinário nº 363.852-1

Fonte: Espaço Vital

 
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