OAB-MS impetra mandado de segurança contra juiz federal

terça-feira, 15 de abril de 2008

Fábio Trad - Presidente da OAB-MS

Em defesa das prerrogativas do advogado, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul (OAB-MS), através de seu presidente Fábio Trad, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo juiz federal substituto Fábio Rubem David Müzel que, respondendo provisoriamente pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Naviraí (MS), negou, ao advogado José Lauro Espíndola Sanches Júnior, de Campo Grande, vistas ao processo de prisão preventiva em desfavor de seu cliente.

Conforme o mandado da OAB-MS, a recusa do magistrado federal fere o que prevê a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 (o Estatuto da Advocacia). “Todas as vezes em que o advogado for agredido no seu direito de exercer a profissão de forma regular e em conformidade com a lei federal, ajuizaremos medidas cabíveis para resguardar a lei e defender o nosso direito de advogar com independência e altivez”, frisou Fábio Trad.

O fato ocorreu no dia 8 deste mês, quando o advogado José Lauro Espíndola Sanches Júnior, que faz a defesa de quatro réus em determinada ação penal, soube, através do Ministério Público Federal, que um dos réus tinha contra si um mandando de prisão preventiva.

Para tomar ciência do processo, o advogado foi até Naviraí, distante 360 km da Capital, e na 1ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária, embora munido de procuração, inclusive com firma reconhecida do outorgante, teve seu pedido recusado pelo juiz sob a alegação de que se tratava de “procedimento sigiloso”.

O juiz alegou ainda, conforme relata o mandado da OAB-MS, que só poderia mostrar a última das três laudas da decisão denegatória, na qual constava apenas a parte dispositiva. O advogado, portanto, tendo suas prerrogativas desrespeitadas, ficou sem ter acesso aos autos e a própria decisão denegatória. O episódio teve como testemunha o também advogado Osvaldo Nogueira Lopes, de Iguatemi (MS), que estava na sede daquela Subseção da Justiça Federal.

No mandado impetrado no TRF-3, o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, cita o Estatuto do Advogado para frisar que “O advogado constituído da parte tem o direito de vista dos autos fora de cartório, ainda que se trate de processo em segredo de justiça. A única exigência legal é que se apresente o instrumento de mandado” (RT 636/90)”, frisando que, conforme esse dispositivo, “o advogado tem assegurado na lei o direito de examinar autos de qualquer natureza sem procuração, ressalvados, nesta hipótese, apenas os que estejam sob sigilo. Com procuração do interessado (como é o caso em questão), porém, o acesso é pleno, mesmo na hipótese do decreto de segredo de justiça, seja qual for o nome que a este se dê”.

Para o presidente da OAB-MS, o ato combatido que fere as prerrogativas da advocacia, “além de constituir verdadeira ofensa ao exercício da profissão, afronta e reduz os princípios reitores do contraditório e da defesa ampla, matrizes nobres fixadas na Lex Legum (cf. Artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna).”

(fonte: OAB-MS)

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