Os Negócios Jurídicos

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Carlos José Reis de Almeida, advogado

Pela disposições encontrada no novo Código Civil, os negócios jurídicos exigem, para plena validade, a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou impedida pela lei.

A capacidade do agente diz respeito à possibilidade dele exercer livremente os atos da vida civil. Os maiores em peno gozo de suas faculdades mentais podem contratar livremente, os menores devem ser representados por seus responsáveis.

O objeto deve ser lícito, ou seja, que não esteja proibida a sua negociação. É inválido, por exemplo, um contrato feito por agentes capazes mas que tenha como objeto certa quantidade de entorpecentes. Não se pode negociar objeto impossível, como por exemplo, no tópico caso de estelionato onde algum malandro tenta vender a um incauto a estátua de Cristo redentor ou a Praça da Matriz.

O negócio deve ter ainda, objeto determinado ou determinável. A compra e venda de grãos (soja, milho, feijão, etc) em quantidade fixada no ato da contratação, torna o objeto determinado. O mesmo negócio deixando a quantificação do produto para a época da colheita, torna o objeto determinável, desde que as partes façam constar do pacto os parâmetros a serem utilizados no instante da verificação da quantidade.

Outra importante modificação diz respeito aos contratos de adesão, que são aqueles contratos que regulam consórcios, leasing e arrendamento mercantil, onde uma parte é obrigada a aceitar o contrato previamente preparado pela outra, sem a possibilidade de debater ou incluir condições de interesse daquela.

O novo diploma traz as inovações determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor para permitir que cláusulas ambíguas ou flagrantemente prejudiciais ao contratante sejam afastadas, adotando-se interpretação mais favorável aos aderente.

Estas são algumas das muitas novidades trazidas pela lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

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